TJPB - 0800872-96.2018.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800872-96.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por JACUMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME em face da execução iniciada pelo patrono da parte vencedora.
Intimado para pagamento da execução, transcorreu o prazo sem pagamento.
Realizadas consultas no SISBAJUD e RENAJUD, as medidas restaram inexitosas, razão pela qual foi deferida a penhora de um bem imóvel.
Intimado da penhora, o executado arguiu excesso de execução e onerosidade excessiva da penhora, visto que o bem penhorado excede sobremaneira o valor executado, sustentando onerosidade na execução.
O exequente pugnou pela rejeição dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto ao alegado excesso na execução, tenho que a insurgência deveria ter sido realizada após a intimação para pagamento do débito, conforme preconiza o artigo 525, §1º, V do Código de Processo Civil.
A legislação processual determina que decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, onde pode-se arguir excesso de execução.
Todavia, tal prazo se esgotou para a executada em 06/2022, ao passo que a alegação de excesso de execução somente foi levantada em 07/2023.
Isso posto, observa-se que o prazo para tal alegação precluiu, uma vez que a impugnação só foi realizada após o transcurso do prazo estipulado, tornando-a intempestiva.
Reitero que a legislação processual estabelece claramente o momento oportuno para a suscitação de questões dessa natureza, o que não foi observado pela parte executada.
Ademais, em relação à penhora realizada sobre um bem imóvel de propriedade da empresa executada, alega-se que o valor do bem penhorado é muito superior ao valor da dívida, configurando violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Todavia, observa-se que a parte executada deixou de indicar bens em substituição ao penhorado, o que compromete a aplicação desse princípio de forma equitativa, descumprimento assim o seu ônus de indicar medidas executivas menos gravosas e mais eficazes, conforme prescreve o parágrafo único do art. 805.
A consequência para o não cumprimento é a manutenção dos atos executivos já realizados.
Isso posto, indefiro o pedido.
Além disso, a penhora do bem imóvel foi deferida após tentativas infrutíferas de busca em sistemas específicos, como o SISBAJUD e RENAJUD, o que demonstra a diligência do exequente em garantir a satisfação do débito.
Dessa forma, diante da intempestividade da impugnação quanto ao excesso na execução e da ausência de indicação de bens substitutos ao penhorado pela parte executada, não vislumbro razões para acolher a presente impugnação.
Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente.
Decorrido o prazo de 15 dias sem recursos, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet.
Adote-se a cautela de verificar se existem terceiros no referido imóvel, colhendo a qualificação caso existentes e intimando-os da presente penhora.
Observe-se que o exequente se comprometeu à auxiliar na localização do imóvel, conforme petição de ID 75914900.
Com o retorno da avaliação, INTIME-SE a parte exequente para que em 15 dias: a) efetue as pesquisas junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; b) manifeste interesse em adjudicação, alienação por iniciativa popular ou alienação judicial, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2021 07:37
Baixa Definitiva
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09/12/2021 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/12/2021 07:37
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de JACUMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 07/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:04
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES GONDIM COSTA em 01/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:49
Conhecido o recurso de JACUMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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02/11/2021 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 00:10
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 15:49
Conclusos para despacho
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12/03/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:18
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/01/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 07:16
Conclusos para despacho
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22/10/2020 07:16
Juntada de Certidão
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22/10/2020 07:16
Juntada de Certidão
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21/10/2020 21:16
Recebidos os autos
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21/10/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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