TJPB - 0800872-96.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de JACUMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de NELSON ALBINO PIMENTEL SOBRINHO em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800872-96.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por JACUMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME em face da execução iniciada pelo patrono da parte vencedora.
Intimado para pagamento da execução, transcorreu o prazo sem pagamento.
Realizadas consultas no SISBAJUD e RENAJUD, as medidas restaram inexitosas, razão pela qual foi deferida a penhora de um bem imóvel.
Intimado da penhora, o executado arguiu excesso de execução e onerosidade excessiva da penhora, visto que o bem penhorado excede sobremaneira o valor executado, sustentando onerosidade na execução.
O exequente pugnou pela rejeição dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto ao alegado excesso na execução, tenho que a insurgência deveria ter sido realizada após a intimação para pagamento do débito, conforme preconiza o artigo 525, §1º, V do Código de Processo Civil.
A legislação processual determina que decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, onde pode-se arguir excesso de execução.
Todavia, tal prazo se esgotou para a executada em 06/2022, ao passo que a alegação de excesso de execução somente foi levantada em 07/2023.
Isso posto, observa-se que o prazo para tal alegação precluiu, uma vez que a impugnação só foi realizada após o transcurso do prazo estipulado, tornando-a intempestiva.
Reitero que a legislação processual estabelece claramente o momento oportuno para a suscitação de questões dessa natureza, o que não foi observado pela parte executada.
Ademais, em relação à penhora realizada sobre um bem imóvel de propriedade da empresa executada, alega-se que o valor do bem penhorado é muito superior ao valor da dívida, configurando violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Todavia, observa-se que a parte executada deixou de indicar bens em substituição ao penhorado, o que compromete a aplicação desse princípio de forma equitativa, descumprimento assim o seu ônus de indicar medidas executivas menos gravosas e mais eficazes, conforme prescreve o parágrafo único do art. 805.
A consequência para o não cumprimento é a manutenção dos atos executivos já realizados.
Isso posto, indefiro o pedido.
Além disso, a penhora do bem imóvel foi deferida após tentativas infrutíferas de busca em sistemas específicos, como o SISBAJUD e RENAJUD, o que demonstra a diligência do exequente em garantir a satisfação do débito.
Dessa forma, diante da intempestividade da impugnação quanto ao excesso na execução e da ausência de indicação de bens substitutos ao penhorado pela parte executada, não vislumbro razões para acolher a presente impugnação.
Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente.
Decorrido o prazo de 15 dias sem recursos, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet.
Adote-se a cautela de verificar se existem terceiros no referido imóvel, colhendo a qualificação caso existentes e intimando-os da presente penhora.
Observe-se que o exequente se comprometeu à auxiliar na localização do imóvel, conforme petição de ID 75914900.
Com o retorno da avaliação, INTIME-SE a parte exequente para que em 15 dias: a) efetue as pesquisas junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; b) manifeste interesse em adjudicação, alienação por iniciativa popular ou alienação judicial, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:21
Juntada de informação
-
16/05/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:44
Decretada a indisponibilidade de bens
-
27/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 20:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 14:09
Determinada diligência
-
18/09/2022 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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15/08/2022 20:03
Juntada de Petição de memoriais
-
26/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 05:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 08:11
Juntada de Certidão
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26/03/2022 04:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de JACUMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES GONDIM COSTA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:18
Decorrido prazo de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 15/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/12/2021 07:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 07:37
Recebidos os autos
-
09/12/2021 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2020 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/10/2020 01:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 16:20
Conclusos para despacho
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03/10/2020 01:27
Decorrido prazo de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 02/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 12:27
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 12:19
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 05:32
Decorrido prazo de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:09
Decorrido prazo de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 17:51
Outras Decisões
-
11/03/2020 08:26
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 08:24
Audiência conciliação realizada para 11/03/2020 08:00 Vara Única de Conde.
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10/03/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 11:34
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 08:00 Vara Única de Conde.
-
17/10/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 19:08
Juntada de Certidão
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24/07/2019 12:04
Conclusos para despacho
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24/07/2019 12:03
Juntada de Certidão
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29/05/2019 04:17
Decorrido prazo de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 28/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2019 13:10
Audiência conciliação não-realizada para 07/05/2019 08:30 Vara Única de Conde.
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06/05/2019 18:32
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 12:12
Expedição de Mandado.
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16/04/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 11:03
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 08:30 Vara Única de Conde.
-
10/04/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 11:27
Conclusos para despacho
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18/01/2019 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2019 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2019 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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