TJPB - 0801123-54.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801123-54.2022.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: DORACI DIAS MONTEIRO.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (artigos 110 e 687 e seguintes do CPC), podendo ser procedida no álbum da causa e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade.
Neste feito, o pedido de habilitação deve se processar e ser deferido, porquanto foi formulado pelos herdeiros necessários do(a) promovente, restando provado o falecimento e a qualidade de sucessores, por meio das fotocópias das certidões de óbito e de nascimentos apresentadas. É importante ressaltar que há transmissibilidade do direito material.
Ante o exposto, com esteio nos artigos 110 e 687 do CPC, declaro habilitados VANESSA DIAS MONTEIRO, VALDEMIR DIAS MONTEIRO e VALMIR DIAS MONTEIRO para figurarem no polo ativo da presente demanda em sucessão a sua falecida genitora DORACI DIAS MONTEIRO.
Proceda com as anotações necessárias no sistema.
Publicado eletronicamente.
Intime as partes, por meio dos advogados habilitados, desta decisão.
Na sequência, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, os valores depositados no ID. 73531643 e 79974884, até o limite do crédito dos autores sucessores com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Por fim, ausentes novos requerimentos, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/03/2023 11:37
Baixa Definitiva
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28/03/2023 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2023 11:36
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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01/03/2023 12:17
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/02/2023 23:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 23:06
Juntada de Certidão de julgamento
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16/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 16:33
Voto do relator proferido
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25/01/2023 08:04
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
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25/01/2023 07:39
Recebidos os autos
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25/01/2023 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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