TJPB - 0851284-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851284-02.2021.8.15.2001 [Franquia] AUTOR: HUB FRANQUIAS LTDA RÉU: WILSON HUB SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, WILSON ARANHA DA COSTA, GITANA MARTINHO GOMES DA SILVA, MARIA JOSÉ ARANHA DA COSTA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
RESCISÃO ANTECIPADA DOS AUTORES.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA E ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MÉRITO.
ENTREGA VALOR E COISA.
PROVA ESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, pois a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários. - Quanto à ilegitimidade passiva da Embargante Maria José Aranha da Costa, não há elementos que justifiquem a inclusão, vez que ela não figura como signatária do contrato de franquia, nem como sócia da empresa franqueada. - No mérito, o contrato de franquia constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme jurisprudência pacífica. - A cláusula 10.4 do contrato, que prevê multa de 50% das mensalidades vincendas em caso de rescisão antecipada, é válida e exigível, fundamentada no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). - Impugnação genérica.
Não acolhimento dos embargos monitórios.
Vistos, etc.
HUB FRANQUIAS LTDA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória, em face WILSON HUB SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA e outros, também qualificados, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo os contratos inadimplidos, carreados com a peça de apresentação.
Afirma, em síntese, que celebrou contrato de franquia com os requeridos em 28/12/2020 (Id nº 52881376), tendo sido assinados dois aditamentos posteriores em 12/05/2021 e 28/05/2021 (Id nº 52881377 e 52881378).
Assere que em 04/10/2021, os requeridos solicitaram a rescisão contratual via e-mail.
Diante da rescisão antecipada solicitada pelos requeridos, requer a aplicação da cláusula penal contratual nº 10.4, onde está previsto o devido pagamento de multa no valor de 50% de todas as mensalidades vincendas até o término do prazo de vigência do contrato.
O valor inicialmente calculado pela autora foi de R$ 142.661,98 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 52881374 ao Id nº 52881381.
Em emenda à inicial (Id nº 54211038), a autora retificou o valor da causa para R$ 27.401,98 (vinte e sete mil quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos).
Ao final, a autora pediu a expedição de mandado monitório para pagamento do valor devido.
Ato contínuo, foi proferido despacho de Id nº 78134271, reconhecendo a existência dos requisitos legais dos arts. 700 e 701 do CPC, e deferindo a expedição de mandado de pagamento.
Regularmente citados os requeridos apresentaram embargos à monitória (Id nº 90538730), sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva de Maria José Aranha da Costa e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, alegaram a inexigibilidade do título e sua ausência de liquidez, alegando excesso de cobrança e prejuízos sofridos decorrentes da atividade comercial.
Em prol da sua pretensão, anexou aos autos os documentos de Id nº 90538743 ao Id nº 90539236.
A parte autora apresentou réplica aos embargos (Id nº 91254193), refutando as alegações dos requeridos.
Ato contínuo, foi proferido despacho (Id nº 104829577), determinando a intimação das partes para especificarem acerca da produção de provas.
A parte promovente requereu o julgamento antecipado (Id nº 106303820), enquanto que a parte promovida Maia José Aranha pugnou pela produçao de provas (Id nº 106919765).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
PRELIMINARES Carência de Ação – Inépcia da Inicial Os promovidos levantam a preliminar de carência de ação por inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos essenciais ao deslinde da demanda.
Afirmam que, ao propor a presente ação, eram imprescindíveis a apresentação, com a inicial, de prova escrita do débito e planilha atualizada da evolução do montante cobrado.
In casu, sem delongas, a inicial se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme já analisado através do Despacho de Id nº 78134271, razão pela qual afasto a sobredita preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva da Embargante Maria José Aranha da Costa Em relação à alegação de ilegitimidade passiva de Maria José Aranha da Costa, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que assiste razão aos embargantes.
O contrato de franquia (Id nº 52881377 - Pág. 3 e 52881378 - Pág. 3) não contém a assinatura da Sra.
Maria José Aranha da Costa, e sim de pessoa diversa, o que por si só já seria suficiente para afastar sua responsabilidade contratual.
Ademais, conforme se depreende do contrato social da empresa Wilson Hub Serviços Odontológicos Ltda (Id nº 90537645 - Pág. 2), a Sra.
Maria José Aranha da Costa não integra o quadro societário da referida pessoa jurídica.
Portanto, não há elementos que justifiquem a inclusão da Sra.
Maria José Aranha da Costa no polo passivo da presente demanda, uma vez que ela não figura como signatária do contrato de franquia nem como sócia da empresa franqueada.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Sra.
Maria José Aranha da Costa, determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação monitória.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
M É R I T O Do Pagamento de Soma em Dinheiro A teor do art. 700, do Código de Processo Civil1, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
In casu, a parte autora acostou aos autos o Contrato firmado que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS INADIMPLIDAS, NOTADAMENTE QUANDO ACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM O PLEITO, COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NOTAS FISCAIS.
ADEMAIS, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTROU QUE SÃO DEVIDOS OS VALORES ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...). (TJ-RS - AC: 50173234320208210010 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021).
AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviços de plano de saúde – Cobrança de faturas relativas a serviços que não foram pagos – Apelação fundada exclusivamente no descabimento da ação monitória – Inicial instruída com o contrato celebrado entre as partes e com as faturas relativas aos serviços prestados – Não comprovação de pagamento - Requisito da prova escrita atendido – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP 00067817420148260575 SP 0006781-74.2014.8.26.0575, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018).
EMENTA: (...) - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FATURAS MENSAIS - FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO - FALTA DE PROVA. (...).
As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, pois o serviço prestado aos funcionários da contratante constitui insumo de sua atividade profissional, não sendo ela a destinatária final dos serviços contratados.
A ação monitória pode ser intentada por quem, com base em prova escrita, sem força de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102).
O contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e as faturas mensais constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, pois permitem inferir a probabilidade de existência do crédito.
Disponibilizados e utilizados os serviços de assistência à saúde, é devida a contraprestação pelo contratante, que não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da contratada (CPC, art. 333, II). (TJ-MG - AC: 10145130558177003 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016). (Grifo nosso).
Os embargantes, por seu turno, no mérito, limitaram-se tão somente a requerer a improcedência dos pedidos, sem qualquer impugnação aos fatos delineados na inicial.
Ou seja, os promovidos confessaram os fatos declinados na inicial, descumprindo o disposto no art. 336 c/c 341, ambos do CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
A conduta dos promovidos não desnatura o inadimplemento das obrigações assumidas, de sorte que lhes cabiam provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Ritos, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, seja a teor do §1º, do dispositivo citado, ou do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, dispõe o art. 702 do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
In fine, forçoso é reconhecer que aos réus incumbiam a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Da multa contratual O ponto central da controvérsia é decidir sobre a exigibilidade da multa contratual prevista na cláusula 10.4 do contrato de franquia em razão da rescisão antecipada solicitada pelos requeridos.
O sistema jurídico brasileiro tem como um de seus pilares o princípio da força obrigatória dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda.
Este princípio, consagrado no art. 421 do Código Civil, estabelece que o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido nos termos avençados.
No caso em tela, é incontroversa a existência de relação contratual válida entre as partes, consubstanciada no contrato de franquia juntado aos autos (Id nº 52881376).
Também é fato incontroverso que os requeridos solicitaram voluntariamente o encerramento antecipado do contrato, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente nos embargos.
A cláusula 10.4 do contrato prevê expressamente: "O FRANQUEADO poderá denunciar este Contrato, a qualquer momento, mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias; sendo devido, neste caso, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) de todas as mensalidades vincendas e que deveriam ser pagas até o término do prazo de vigência deste Contrato, a fim de ressarcir a FRANQUEADORA dos investimentos realizados." Tal cláusula, livremente pactuada entre as partes, visa ressarcir a franqueadora pelos investimentos realizados na implementação do sistema de franquia, o que se mostra razoável considerando a natureza do negócio.
Portanto, extrai-se dos autos que a parte autora requer a condenação dos promovidos ao pagamento da multa no valor de 50% (cinquenta por cento) de todas as mensalidades vincendas, apontando como devido o montante de R$ 27.401,98 (vinte e sete mil quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos).
Do mesmo modo, em virtude do pedido de rescisão pelos réus, também é cabível o cumprimento da entrega de coisas previstas na cláusula 10.7, conforme consta no contrato (Id nº 52881376): “10.7.
Em qualquer das hipóteses de término deste Contrato, o FRANQUEADO deverá imediatamente: (a) entregar à FRANQUEADORA, independentemente de solicitação, todo e qualquer material fornecido pela FRANQUEADORA, inclusive todos os materiais de publicidade; (b) concluir os tratamentos em andamento perante todos os pacientes; (c) cessar a prestação de novos serviços com a utilização do Sistema de Franquia; (d) deixar de utilizar as marcas HUB ODONTO e respectivos elementos distintivos, inclusive, se existente, o luminoso e letreiro para a fachada do Clínica; e, (e) descaracterizar totalmente o Clínica, alterando seu layout e trade dress. 10.7.1.
Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações indicadas no item 10.7. acima, será devido o pagamento, pelo FRANQUEADO, de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento inadimplido, que incidirá até cumprimento integral das obrigações; sem prejuízo da indenização complementar a ser apurada em processo próprio. 10.7.2.
Até o cumprimento de todas as disposições estabelecidas no item 10.7 acima, serão devidas as MENSALIDADES decorrentes deste Contrato.
Sobre o tema, dispõe o art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, concluo pela procedência do pedido, com arrimo no art. 700 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Sra.
Maria José Aranha da Costa, determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação monitória.
No mérito, DESACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 27.401,98 (vinte e sete mil quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os promovidos à entrega da coisa (especificadas na inicial e contrato), concedendo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, de acordo com o art. 701 do CPC.
Condeno também os promovidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição 1Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. -
27/08/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851284-02.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela quarta promovida (MARIA JOSE ARANHA DA COSTA) na petição de Id nº 106919765, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 15 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 18:04
Determinada diligência
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15/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de HUB FRANQUIAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851284-02.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
16/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:21
Determinada diligência
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04/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851284-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos à monitória.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/04/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 17:23
Mandado devolvido para redistribuição
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22/04/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2024 17:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2024 17:20
Mandado devolvido para redistribuição
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22/04/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851284-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:48
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:59
Decorrido prazo de HUB FRANQUIAS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
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09/02/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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