TJPB - 0832890-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:42
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/08/2024 20:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 22:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0832890-10.2022.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva interposto por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS contra a PBPREV, extraído do Mandado de Segurança nº 2011534-25.2014.8.15.0000, no qual foi concedida a ordem para determinar que a Autarquia Previdenciária implante a Bolsa Desempenho Profissional em favor dos militares inativos e pensionistas, substituídos pela associação impetrante.
Intimada, a Executada apresentou impugnação a execução, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa; a ofensa ao art. 535, inciso IV do CPC, sob o argumento de que o Exequente figura no polo ativo dos autos de nº 0834195-73.2015.8.15.2001, cujo objeto é o mesmo dos presentes; a impossibilidade de execução individual de sentença coletiva.
Instada a se manifestar sobre a Impugnação, a parte Exequente rebateu todos os argumentos trazidos pela Executada. É o relatório, passo a decidir.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Segundo a jurisprudência do EG.
STJ, em se tratando de Mandado de Segurança coletivo, é permitido a parte executá-lo individualmente, desde que comprovada a condição de associado, sendo irrelevante que a filiação seja contemporânea ou posterior à impetração: "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.
Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ" (STJ - AgInt no REsp 1841604 (2019/0297986-9 de 27/04/2020).
Pois bem, considerando que o promovente comprova nos autos a qualidade de associado da Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar, não há que se falar em ausência de legitimidade ativa.
Ademais, não há nenhum impedimento legal para a execução individual do presente título judicial.
Por tal razão, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa e de impossibilidade de execução individual do julgado.
DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES Em que pese a PBPrev alegar a cumulação indevida de execuções, esta não comprovou nos autos que o Exequente estivesse participando da execução individual nº 0834195-73.2015.8.15.2001.
Em consulta ao sistema PJe, comprova-se que o citado processo tramita no acervo A da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde o Autor não faz parte do polo ativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS Verifica-se que a PBPrev não impugnou os cálculos apresentados.
A respeito do tema, assim dispõe o artigo 535, § 4º, do CPC: “§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
Sendo assim, é de se homologar os cálculos apresentados pelo Exequente, ao passo que fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos de ID. 59948001, para que surtam seus jurídicos efeitos, condenando a Executada em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se em favor dos credores RPV e/ou Precatório, conforme o caso, referentes aos valores do crédito principal da parte autora e dos honorários.
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de novo despacho.
Após a expedição do modelo requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/03/2024 09:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2024 09:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2023 12:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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15/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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27/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 14:12
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 12:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 22:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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