TJPB - 0064604-02.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:01
Outras Decisões
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22/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLOVES ALVES DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLEIDE CASTELO BRANCO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064604-02.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: MARLEIDE CASTELO BRANCO DE MELO, ESPÓLIO DE CLOVES ALVES DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Espólio de Cloves Alves de Medeiros, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face do despacho proferido ao ID 85045379.
Analisando os autos, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam à modificação da decisão, uma vez que o despacho impugnado é de natureza meramente ordinatória e não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, elementos estes que justificariam a interposição do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer ou corrigir a decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, que prevê: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra: I - sentença; II - acórdão; III - decisão interlocutória.
Parágrafo único.
São omissos, contraditórios ou obscuros, para os fins deste artigo, o que, por erro material, contradição, omissão ou obscuridade, comprometer a clareza e a compreensão do ato." No presente caso, o autor não apresentou fundamentos que evidenciem a existência de vícios que comprometam a clareza ou a compreensão do despacho.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não são cabíveis contra despachos que não contenham conteúdo decisório.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam a revisar ou modificar decisões que não possuem conteúdo decisório, mas sim a esclarecer ou corrigir eventuais vícios que comprometam sua clareza." (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/RS, Rel.
Min. [Nome do Relator], [data do julgamento]).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo Espólio de Cloves Alves de Medeiros, mantendo-se, por conseguinte, o despacho de ID 85045379 em seus próprios termos.
Ato contínuo, remeta-se os autos à Contadoria Judicial conforme anteriormente determinando (ID 85045379).
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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08/08/2024 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064604-02.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064604-02.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: MARLEIDE CASTELO BRANCO DE MELO, ESPÓLIO DE CLOVES ALVES DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por ESPÓLIO DE CLOVES ALVES DE MEDEIROS em face contra a decisão (id 85045379) proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 88664703.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLOVES ALVES DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:28
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064604-02.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064604-02.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: MARLEIDE CASTELO BRANCO DE MELO, CLOVES ALVES DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
De início, recebo a impugnação à penhora que, apesar de, aparentemente, ter sido protocolada após o prazo do artigo 854, §3º, do CPC, tanto a matéria de indisponibilidade de bens como a excesso de execução são de ordem pública, sendo o prazo não preclusivo, cuja corrente doutrinária me aproximo, vejamos: "O prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3o, do CPC não é preclusivo, porque tanto a impenhorabilidade como o excesso de penhora são matérias de ordem pública.
Na realidade, a apresentação de defesa no prazo legal serve apenas para suspender – e, se acolhida, impedir – a conversão da indisponibilidade em penhora.
A impenhorabilidade, depois de convertida a indisponibilidade em penhora, poderá ser arguida pelo executado em sua impugnação ou cumprimento de sentença.
Há, entretanto, corrente doutrinária que, partindo da premissa de que a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, defende a preclusão, de forma que, não sendo apresentada nesse momento defesa pelo executado, ele não poderá fazê-lo posteriormente.
Há até mesmo corrente doutrinária que, apesar de reconhecer a impenhorabilidade como matéria de ordem pública, entende como preclusivo o prazo ora analisado em razão do princípio da boa-fé objetiva.
Por outro lado, ainda que pareça ser um prazo razoável para a maioria dos casos, é possível que alguma singularidade do caso concreto demande do executado mais tempo para produzir a prova de suas alegações, sendo nesse caso possível o requerimento de dilação ou mesmo a concessão de mais prazo de ofício, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Apesar de a defesa ser feita por meio de mera petição e versar sobre matéria de ordem pública, não deve ser confundida com a exceção de pré-executividade em razão das limitações cognitivas dessa espécie de defesa atípica.
Na defesa ora analisada, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve-se admitir a produção de qualquer meio de prova, sendo do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora.
Corrente doutrinária defende que, apesar da omissão legal, o exequente seja intimado para se manifestar sobre a defesa do executado em respeito ao princípio do contraditório.
Na realidade, a intimação será dispensada na hipótese de rejeição da defesa, já que o art. 9º, caput, do CPC só exige a intimação da parte antes da prolação de decisão contra ela, sendo, nesse caso, a rejeição favorável ao exequente.
Mas no caso de acolhimento a intimação do exequente é indispensável, ainda que não prevista de forma expressa em lei.
Sendo acolhida a primeira defesa, a indisponibilidade irregular (na realidade ilegal) ou excessiva será cancelada, e a instituição financeira terá o prazo de 24 horas para tomar as devidas providências após a intimação, sob pena de responder por eventual prejuízo do executado e ser multada por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Será caso de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC." (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Comentários ao código de processo civil – volume XVII (arts. 824 a 875): da execução por quantia certa.
Disponível em: Minha Biblioteca.
Editora Saraiva Educação, 2018)" Observo que há controvérsia a respeito do valor executado, sendo que o exequente alega fazer jus a R$ 50.014,41, enquanto o executado alega ser devido R$ 32.978,51.
Assim, o valor incontroverso deve ser liberado em favor dos exequentes.
Altere-se o cadastro do exequente CLOVES ALVES DE MEDEIROS para Espólio de CLOVES ALVES DE MEDEIROS.
Quanto à representação processual, intime-se para comprovar a condição de inventariante do espólio, em 15 (quinze) dias, bem como indicar a existência de inventário em trâmite e eventuais herdeiros.
Ato contínuo, remeta-se os autos à Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 10:36
Outras Decisões
-
11/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:38
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:57
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 20:35
Outras Decisões
-
15/07/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 01:04
Decorrido prazo de MARLEIDE CASTELO BRANCO DE MELO em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 16:20
Transitado em Julgado em 06/08/2020
-
07/08/2020 00:25
Decorrido prazo de MARLEIDE CASTELO BRANCO DE MELO em 06/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2020 01:34
Decorrido prazo de MARLEIDE CASTELO BRANCO DE MELO em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 07:22
Processo migrado para o PJe
-
18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2019 NF 77/19
-
18/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 11/2019 14:24 TJEJPA1
-
24/10/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 23: 10/2019
-
04/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 04: 07/2019 P007902192001 13:47:04 CLOVES
-
04/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2019
-
19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 19: 03/2019 P007902192001 17:45:14 CLOVES
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25/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2019 DESPACHO
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21/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2019 NF 06/19
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07/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2018
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22/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 22: 10/2018 P03179018200
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22/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2018
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09/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 09: 07/2018 P03179018
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21/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2018 D024647182001 12:07:55 001
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21/06/2018 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 19: 06/2018 001 REU
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06/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 06/2018 BANCO DO BRASIL S/A
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09/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2018
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03/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
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03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 04/2016
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 12: 04/2016 P015971162001 16:15:13 CLOVES
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12/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 04/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 07: 03/2016 P015971162001 11:28:39 CLOVES
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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23/02/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 26: 01/2015
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26/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2015
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15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
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24/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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