TJPB - 0868095-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CAMPELO MAIA SINDEAUX em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0868095-66.2023.8.15.2001 [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) elenir alves da silva rodrigues(*24.***.*30-82); M.
A.
C.
M.
S.(*81.***.*03-27); SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME(70.***.***/0001-00);
Vistos.
MARCOS AURÉLIO CAMPELO MAIA SINDEUX, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do COLÉGIO MASTER, também qualificado nos autos.
Após o deferimento da tutela antecipada de caráter antecedente (Id. 83267079), a parte ré, mesmo intimada (Id. 83372227), não resistiu à pretensão posta pela exordial. É o relatório.
Decido.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento, estável se mostra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Prescreve o art. 304 do Código de Processo Civil que a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso devendo, neste caso, ser extinto o processo.
Interpretando, teleologicamente, o dispositivo legal, tenho que o objetivo da norma, certamente, foi o de tornar estável a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, quando não houver oposição da parte ré à decisão que deferir a tutela antecipada, não podendo se limitar, a referida oposição/discordância, à interposição de agravo de instrumento.
Assim, inexistindo expressa oposição/discordância do réu em relação à tutela antecipada concedida, outro caminho não há se não a estabilidade da decisão que deferiu a tutela antecipada e consequente extinção do processo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, X, combinado com o art. 304, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, tornando estável a tutela provisória deferida “initio litis”.
Nos termos do enunciado 18 da ENFAM[1], deixo de condenar o réu em custas e despesas processuais, outrossim, pelo princípio da causalidade, ausente a condenação em honorários.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1]Enunciado 18 da ENFAM: Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015). -
26/03/2024 20:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 21:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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