TJPB - 0803611-07.2021.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JUPIRACIARA SILVA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ROZELI SILVA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803611-07.2021.8.15.2003 [Liminar] AUTOR: JUPIRACIARA SILVA DA COSTA, ROSANGELA SILVA DA COSTA REU: ROZELI SILVA DA COSTA SENTENÇA AÇÃO CAUTELAR PROTETIVA AO IDOSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO.
AÇÃO CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR PROTETIVA AO IDOSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JUPIRACIARA SILVA DA COSTA e ROSANGELA SILVA DA COSTA em desfavor de ROZELI SILVA DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
O feito estava tramitando regularmente quando, por meio da petição de ID. 86411066, o advogado da parte autora pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do Sr.
Antônio Lopes da Costa no curso da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Na petição de ID. 86411066, o advogado da parte autora noticiou o falecimento do Sr.
Antônio Lopes da Costa, no curso do processo, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, como a ação tem natureza personalíssima - pois objetivava, fundamentalmente, uma obrigação de fazer em favor do "de cujus", já não mais materialmente possível, não resta outra opção, senão, o acatamento do referido pedido, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Além disso, verifica-se que é fato incontroverso a ausência superveniente do interesse processual.
Por conseguinte, esvaziou-se por completo o objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento, de molde a ensejar a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ora, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/03/2024 10:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/03/2024 09:37
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 09:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/03/2024 09:37
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
08/03/2024 21:42
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:39
Juntada de Petição de documento inconsistência jus postulandi
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05/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de CLARISSA PARANHOS GUEDES em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:56
Determinada diligência
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19/06/2023 19:56
Nomeado perito
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19/06/2023 19:56
Outras Decisões
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13/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:12
Determinada diligência
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03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de Cleudo Gomes de Souza Junior em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:39
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
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09/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 11:30
Determinada diligência
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06/07/2022 11:30
Indeferido o pedido de JUPIRACIARA SILVA DA COSTA - CPF: *19.***.*96-22 (AUTOR)
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04/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 15:57
Juntada de diligência
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30/03/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 19:03
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 07:56
Conclusos para decisão
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23/11/2021 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 08:31
Juntada de diligência
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22/11/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2021 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 07:26
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2021 07:19
Classe Processual alterada de TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) para TUTELA CÍVEL (12233)
-
29/09/2021 07:18
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) para TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399)
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27/09/2021 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967)
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27/09/2021 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967)
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27/09/2021 07:18
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2021 23:42
Determinada a redistribuição dos autos
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24/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:01
Juntada de Petição de cota
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21/09/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
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09/08/2021 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2021 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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