TJPB - 0863533-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:18
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/09/2024 19:53
Determinada diligência
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30/09/2024 19:53
Voto do relator proferido
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30/09/2024 19:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/09/2024 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:31
Determinada diligência
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25/06/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0863533-14.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: EDUARDO FELIX AMARAL PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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