TJPB - 0844175-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 17:58
Outras Decisões
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23/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844175-63.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mandato] EXEQUENTE: DANTAS MAYER ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794 EXECUTADO: NABAL GOMES BARRETO Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 DECISÃO Indefiro o pedido do exequente, uma vez que a tentativa de penhora no SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha), ocorreu há pouco tempo, sem êxito.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar outros meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:15
Indeferido o pedido de DANTAS MAYER ADVOCACIA - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844175-63.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mandato] EXEQUENTE: DANTAS MAYER ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794 EXECUTADO: NABAL GOMES BARRETO Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 23:36
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:39
Outras Decisões
-
02/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:46
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844175-63.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mandato] EXEQUENTE: DANTAS MAYER ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794 EXECUTADO: NABAL GOMES BARRETO Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 DESPACHO Tendo em vista a informação que o veículo registrado em nome da parte executada não está em sua posse, conforme certidão de ID 105768583, determino a intimação da parte executada para, em 05 (cinco) dias, prestar esclarecimentos acerca das vendas dos veículos encontrados no sistema Renajud (ID 101615608) e ainda, juntar comprovação de venda ou doação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:18
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844175-63.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mandato] EXEQUENTE: DANTAS MAYER ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794 EXECUTADO: NABAL GOMES BARRETO Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que este Juízo já manifestou pela impenhorabilidade do salário da parte executada, conforme ID 97769533.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:32
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844175-63.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DANTAS MAYER ADVOCACIA RÉU: EXECUTADO: NABAL GOMES BARRETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0844175-63.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mandato] EXEQUENTE: DANTAS MAYER ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794 EXECUTADO: NABAL GOMES BARRETO Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de CEMAN JP em 21/01/2025 23:59.
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31/12/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 08:39
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:22
Determinada diligência
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07/10/2024 23:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, com a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por ser proveniente de proventos da aposentadoria e décimo terceiro do executado.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada comprovou que o valor bloqueado no Sisbajud é proveniente de salário, portanto, protegido pela impenhorabilidade, tendo este juízo realizado o desbloqueio, conforme despacho de Id 93540513.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Assim, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, oferecer e especificar bens à penhora, conforme requerimento da parte exequente na petição de Id 93538541.
Silente, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de NABAL GOMES BARRETO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, com a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por ser proveniente de proventos da aposentadoria e décimo terceiro do executado.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada comprovou que o valor bloqueado no Sisbajud é proveniente de salário, portanto, protegido pela impenhorabilidade, tendo este juízo realizado o desbloqueio, conforme despacho de Id 93540513.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Assim, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, oferecer e especificar bens à penhora, conforme requerimento da parte exequente na petição de Id 93538541.
Silente, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/08/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 01:33
Decorrido prazo de NABAL GOMES BARRETO em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, com a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por ser proveniente de proventos da aposentadoria e décimo terceiro do executado.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada comprovou que o valor bloqueado no Sisbajud é proveniente de salário, portanto, protegido pela impenhorabilidade, tendo este juízo realizado o desbloqueio, conforme despacho de Id 93540513.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Assim, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, oferecer e especificar bens à penhora, conforme requerimento da parte exequente na petição de Id 93538541.
Silente, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/07/2024 09:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844175-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao Sisbajud, apesar de haver a ordem de interrupção da repetição programada no dia 10/07/2024, com o desbloqueio de valores da parte executada, constata-se que o sistema ainda efetivou bloqueio na mesma conta, realizando constrição de salário do executado.
Desta forma, procedo ao desbloqueio do valor pendente no Sisbajud, conforme tela em anexo.
Intime-se.
Após, conclusos para decisão da Exceção de Pré Executividade.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:57
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844175-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a Exceção de Pré-Executividade, intime-se o excepto para se manifestar em quinze dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de NABAL GOMES BARRETO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844175-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o executado NABAL GOMES BARRETO argui, em resumo, inexigibilidade do título, para que seja declarada a nulidade da execução, e a desconstituição da penhora, conforme alegações apresentadas no id. 78905034.
Resposta apresentada no Id. 79677821por DANTAS MAYER ADVOCACIA.
DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento.
Constata-se que a presente Execução de Título Extrajudicial está instruída com o Contrato de Honorários Advocatícios, onde se infere na cláusula segunda o pagamento de honorários a base de 12%.
Constata-se ainda que o contrato de honorários para pagamento do advogado foi firmado independentemente do ganho de causa na esfera administrativa ou judicial.
Portanto, reconheço a exigibilidade do título constituído na presente Execução.
Quanto ao pedido de desconstituição da penhora, este já fora analisado no id.78931143, inclusive com desbloqueio de valores da parte executada, tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade de verba salarial.
Por fim, deixo de condenar o excipiente em litigância de má fé, como pretendido pelo excepto, diante da ausência de elementos que a configurem.
Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
26/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/09/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:12
Outras Decisões
-
11/09/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 21:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/08/2023 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:55
Decorrido prazo de NABAL GOMES BARRETO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:34
Determinada diligência
-
12/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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