TJPB - 0800520-95.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800520-95.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por JOAO BATISTA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*68-37, no valor mensal de R$ 181,61, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 87829096) o banco demandado alegou: a) falta de interesse de agir por ausência de provocação administrativa; b) a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos do Bacen; c) impossibilidade de repetição em dobro; c) inexistência de danos morais na conduta.
Não houve pedido de prova além das documentais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (87829723), com indicação de depósito na conta 2011344, na Agência 5776 (Cuité) do Banco Bradesco, de titularidade da autora, no valor de R$ 7.250,76.
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Devidamente intimada a autora, para impugnar e especificar as provas que pretende produzir, esta deixou o prazo escoar.
Por sua vez, o demandado requereu o depoimento pessoal da autora.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, como se demonstrará no mérito. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Como de será demonstrado adiante, o banco fez prova robusta da realização do negócio jurídico (contrato com assinatura bastante semelhante ao documento de identificação) e da liberação dos recursos à parte autora através de depósito em conta que não fora impugnado de maneira concreta em nenhum momento pela autora, que se resumiu alegar genericamente que não houve prova.
Repise-se que o ônus da contraprova sempre foi da autora, mesmo por que sua aptidão para a demonstração de fato tão singelo era plena (simples apresentação de um extrato) e se não houve a instrução do processo com esse documento tal fato só corrobora ainda mais a convicção de que o numerário referente ao empréstimo foi recebido e utilizado.
Tampouco contribuiria para o deslinde da controvérsia a designação de audiência de instrução para que testemunhas afirmassem se presenciaram ou não a celebração do contrato e liberação do recurso.
Ora, uma vez comprovado que houve o depósito do numerário e a utilização dos recursos a oitiva de tais pessoas seria totalmente despicienda.
Dessa forma, passo ao julgamento da causa, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e economia, restando indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal.
DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para suportar suas alegações, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (87829723), com indicação de depósito na conta 2011344, na Agência 5776 (Cuité) do Banco Bradesco, de titularidade da autora, no valor de R$ 7.250,76, cuja titularidade ou existência do crédito não foi impugnada de maneira concreta em nenhum momento pela autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade da autora e, principalmente, comprovante da TED feita em favor da demandante.
Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, resumindo-se a passar a alegar a necessidade de comprovação da autenticidade através de perícia, evidenciando que o dinheiro foi efetivamente entregue ao consumidor.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1. , p.487).
Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Ora, verifico ainda que os referidos descontos guerreados vem ocorrendo há vários anos e que de repentinamente a autora passou a se insurgir contra todos esses referidos descontos, sob a alegação de fraude, o que não me parece nem um pouco verossímil.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores a autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia para o deslinde da controvérsia.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 22 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800520-95.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *08.***.*23-04 (AUTOR).
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04/03/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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