TJPB - 0801709-45.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 09:02
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:16
Juntada de cálculos
-
27/11/2024 08:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/10/2024 11:29
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801709-45.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
12/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 13:05
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801709-45.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO DE SOUSA SANTOS REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BRUNO DE SOUSA SANTOS em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e da COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em síntese, que firmou contrato de locação de criptomoedas que totalizam o valor de R$ 15.031,88 (quinze mil, trinta e um reais e oitenta e oito centavos), entretanto os repasses deixaram de ser realizados a partir de 12/2022, momento em que requereu o distrato do contrato, sem que tenha obtido êxito.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acionada, a fim de promover a inclusão dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, no polo passivo da presente demanda.
Ao final, requereu a condenação dos réus na restituição dos valores contratados.
Citado por edital, o réu não contestou o processo.
Nomeada a defensoria pública como curadora dos réus, tendo apresentado contestação por negativa geral (id. 92618824). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC.
No caso dos autos, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, §5º, do CDC.
Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão e tramitação da presente demanda em face dos sócios mencionados.
Passo a analisar o mérito da causa.
Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido e condenação ao pagamento de multa contratual em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
Logo, envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do Consumidor em obter prova indispensável à responsabilização do Fornecedor, bem assim por constatar que a alegação autoral é verossímil (art. 6º, VIII do CDC).
Com efeito, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I CPC/15, colacionando aos autos documentos comprobatórios da contratação dos serviços, nos termos dos instrumentos insertos no id. 78864395 (contrato CM2-3819372961002023).
Analisando o referido pacto (id. 78864395), é possível observar que a parte autora promoveu um investimento inicial no valor de R$ 15.031,88, a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa demandada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
Desse modo, caberia às demandadas promoverem o repasse dos alugueis, até o dia 10 de cada mês, para a parte autora, conforme clausula 9ª dos referidos contratos.
Contudo, em que pese as partes acionadas tenham efetuado o repasse dos primeiros alugueis na data oportuna, dia 10 de cada mês, nos termos indicados na exordial, é público e notório que a empresa deixou de promover o repasse dos alugueis a partir de dezembro/2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mas, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Desta forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, in verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”.
Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que vem deixando de honrar com a totalidade dos seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
De outro lado, a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no último dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímil as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual do réu e, por este motivo, declaro a rescisão dos pactos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, devem as demandadas restituírem, solidariamente, a integralidade dos valores investidos pelo autor, sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor investido em sua integralidade, patente a natureza de frutos (art. 95, CC) dos aluguéis percebidos, nos termos do instrumento contratual.
Em relação aos alugueis, como restou demonstrado nos autos, ônus da parte autora (art. 373, I, CPC), seja através dos extratos junto a Exchange (Binance), ou mediante demonstração das cobranças realizadas junto a acionada ou ao brooker, ou ainda por qualquer outro meio, não há que se falar em pagamento dos referidos alugueis nos termos pleiteados.
De toda sorte, os valores já pagos pela demandada devem ser deduzidos da restituição, até para evitar o enriquecimento sem causa e como consequência natural do desfazimento do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com lastro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - DECLARAR a resolução dos contratos celebrados entre as partes (contrato CM2-3819372961002023) por culpa exclusiva das demandadas; II - CONDENAR as partes promovidas a restituírem à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber R$ 15.031,88 (quinze mil, trinta e um reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art.397 do CC), deduzidos das parcelas eventualmente recebidas no curso do contrato.
Dado o decaimento mínimo do pedido, arcarão os demandados com as custas e os honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §14 c/c art. 98 §2º, ambos do NCPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 05 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2024 00:07
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0801709-45.2023.8.15.0161.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BRUNO DE SOUSA SANTOS em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-34, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-PB, 7 de maio de 2024.
Eu, Valeriano da Silva Andrade Souza Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito. -
08/05/2024 09:13
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801709-45.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BRUNO DE SOUSA SANTOS em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, para o fim de que seja procedida a medida de arresto sobre os bens da parte promovida e o bloqueio das contas bancárias desta, antes da realização da citação, em razão do atraso no pagamento quanto aos rendimentos mensais decorrente do contrato de locação de criptomoedas descrito na inicial. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Em tese, a probabilidade do direito está, numa análise preliminar, devidamente comprovada pelos documentos juntados com a Inicial.
A parte autora demonstrou a existência de relação contratual com a promovida, sem que esteja recebendo o repasse dos valores que lhe são devidos.
Inclusive, é fato público e notório que a empresa demandada provavelmente esteve praticando, ao longo dos últimos anos, verdadeiro "esquema de Ponzi", popularmente conhecido como "pirâmide financeira".
A empresa foi alvo, inclusive, de operação movida pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal.
Assim, a medida requerida pelo autor se mostra, na prática, inócua, pois todos os ativos da empresa, na data e hoje, já foram bloqueados ou, ao menos, já foram alvo de tentativa de bloqueio por diversos órgãos judiciais.
Na experiência deste Tribunal, percebeu-se, inclusive, que as tentativas de arresto empreendidas não lograram êxito.
Finalmente, cumpre esclarecer que o eventual crédito do autor só será pago após o pagamento dos débitos preferenciais da empresa.
Ante o exposto, com base no art. 300, CPC/2015, por não vislumbrar utilidade da medida requerida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Ademais, é fato público e notório que a empresa promovida não possuí mais sede e que os sócios proprietários estão foragidos, impossibilitando a citação real da empresa e de seus sócios.
Dessa forma, citem-se por edital.
Decorrido o prazo de resposta, nomeio desde já a Defensoria Pública, como Curador do Réu, para oferecimento da(s) defesa(s) da parte ré e realização de todos os atos necessários ao prosseguimento do feito, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801709-45.2023.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA em que se persegue a devolução de valores aplicados em suposto esquema de pirâmide financeira.
Foi requerido o benefício da Justiça Gratuita em sua forma integral.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
Compulsando os autos percebo que a parte autora, em passado muito próximo, celebrou vários contratos de investimento em operações de altíssimo risco, com caráter evidentemente especulativo – o que contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei.
Ora, quem atua no mercado de derivativos, renda variável ou criptomoedas está perfeitamente inserido no mercado de consumo de bens de alto valor, não sendo crível que não possa arcar com as custas do processo, ainda que em forma reduzida.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional.
Nesse sentido, a didádita jurisprudência do e.
TJPB: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas.
Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019) (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020).
Nesse contexto, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não disporem de recursos para promover o custeio do processo.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência à nossa comarca , razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando a demandada do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 30% do valor original (70% de desconto), dividido em 02 (duas) parcelas, valor módico frente à pretensão deduzida em Juízo.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas ocasionais com a informação do desconto ora concedido.
Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 27 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*42-77 (AUTOR).
-
27/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 22:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/02/2024 12:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:09
Declarada incompetência
-
06/09/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800325-13.2024.8.15.0161
Edmar de Lima Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 16:46
Processo nº 0800199-08.2022.8.15.0201
Gildete Maria da Silva Costa
Municipio de Inga
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 00:02
Processo nº 0800318-21.2024.8.15.0161
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Cicera Maria dos Santos Oliveira
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 09:54
Processo nº 0800318-21.2024.8.15.0161
Cicera Maria dos Santos Oliveira
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Victoria Lucia Nunes Valadares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 00:43
Processo nº 0800520-95.2024.8.15.0161
Joao Batista da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 11:53