TJPB - 0801033-72.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:37
Baixa Definitiva
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08/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 11:23
Determinada diligência
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23/10/2024 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de TANIA REGINA DAMASO em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de WATSON ALBUQUERQUE FILHO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 22:10
Determinada diligência
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09/08/2024 22:10
Não conhecido o recurso de WATSON ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *77.***.*83-90 (RECORRENTE)
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22/07/2024 19:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0801033-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WATSON ALBUQUERQUE FILHO REU: AZUL LINHA AEREAS Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O autor alega que possui o Clube Tudo Azul (categoria diamante) tendo direito a cortesia de uma passagem por ano de ida e volta em território nacional, isenta de qualquer custo.
Alega que, em 2022, ao tentar desfrutar dessa vantagem não conseguiu, visto que seu voo foi remarcado fazendo com que o impedisse de utilizar o benefício.
Aduz a parte que a empresa ré ao perceber seu erro concedeu um prazo de 30 dias para emitir novas passagens, porém a mesma não cumpriu essa promessa causando um prejuízo de quatro passagens perdidas (duas em 2022 e duas em 2023) no valor de R$ 8.000,00.
O reclamante relata que tentou se comunicar diversas com a empresa e só obteve êxito no dia 15/12/2023, onde a reclamada informou que iria honrar com a emissão de novas passagens, o que até agora não ocorreu.
Com isso, a parte autora requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contrapartida, a parte promovida AZUL LINHA AÉREAS alega que não foi concedido a concessão de nova cortesia, dado que o prazo autorizado da emissão da cortesia era de 30 dias, sendo assim seria até o dia 24/11/2023 a emissão, e a cortesia é ida e volta e o diamante é somente ida conforme regulamento da cortesia.
Portanto, foi realizado o cancelamento da reserva cortesia, tendo ocorrido o pagamento das taxas de embarque que será reembolsado no cartão de crédito pago.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
As provas documentais acostadas aos autos demonstram que o voo do demandante foi remarcado fazendo com que ele perdesse seu benefício do Clube Tudo Azul (diamante), sendo tal prática prejudicial ao consumidor, a quem fora aplicada sanção por um ato ao qual não deu causa.
Resta demonstrada, portanto, a falha na prestação do serviço prestado pela parte demandada, visto que impôs penalidade à parte autora por um fato que não foi dado causa por esta.
A parte autora em razão disso, foi impedido de utilizar o seu benefício e ainda sofreu danos materiais em razão da necessidade de adquirir novas passagens.
Ademais, não há nos autos a demonstração de que o consumidor recebeu de antemão informações adequadas, claras, precisas e ostensivas em relação aos benefícios a que tinha direito.
Ante o exposto, entendo que deve ser realizado o reembolso do valor das passagens gasto pela parte autora.
No entanto, apesar de a parte juntar os comprovantes de embarque, apenas há comprovação do valor de R$ 1.122,36 (nove mil e duzentos reais) (ID: 84221572), razão pela qual limito os danos materiais a este valor.
Por fim, em relação ao dano moral, para configurar a existência do dano extrapatrimonial, e do necessário dever de indenizar, é preciso comprovar a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No entanto, no presente caso, a parte autora não demonstrou quais seriam os danos decorrentes da conduta, portanto, não verifico a existência de danos capazes de ensejar a pretendida indenização a título de dano moral.
Assim, os danos morais não restaram provados, sendo improcedente o pedido indenizatório.
Nesse Sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXIGÊNCIA DE QUE A CONDUTA CENSURADA MANIFESTE CONTEÚDO PREJUDICIAL.
Para a reparação por dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor. É mister que deles decorra prejuízo a sua honorabilidade.
O que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano afetivo (TJDFT – APC 4502897/DF – 4ª Turma Cível – Rel.
Des.
Edson Alfredo Smaniotto).
Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos morais indenizáveis.
III - DO DISPOSITIVO Isso posto, a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade da cláusula restritiva do direito de reembolso da parte autora e determinar que a parte demandada realize, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 1.122,36 (nove mil e duzentos reais), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015; b) O quantum indenizatório (DANO MATERIAL) deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43); d) Autorizar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, em 19 de março de 2024 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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