TJPB - 0104756-63.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0104756-63.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: RIVOLI VEICULOS LTDA, MC VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 91755243.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 91950865.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0104756-63.2012.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR REU: RIVOLI VEICULOS LTDA, MC VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/03/2024 09:25
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 09:24
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MC VEICULOS E PECAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de RIVOLI VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2024 09:36
Juntada de Petição de memorial
-
30/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MC VEICULOS E PECAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MC VEICULOS E PECAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RIVOLI VEICULOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2023 16:15
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:54
Conhecido o recurso de RIVOLI VEICULOS LTDA (APELANTE) e provido em parte
-
04/10/2023 20:03
Juntada de Petição de memoriais
-
02/10/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 12:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/09/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/09/2023 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/08/2023 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2023 23:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/07/2023 08:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2023 13:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/06/2023 03:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 23:43
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:56
Juntada de Petição de memoriais
-
29/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:38
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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