TJPB - 0001711-65.2010.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:16
Baixa Definitiva
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07/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:16
Juntada de Documento de Comprovação
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21/08/2024 18:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES - CPF: *65.***.*31-40 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 13:42
Juntada de Certidão de julgamento
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29/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0001711-65.2010.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Crime Tentado, Homicídio Simples] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRAN ALVES BEZERRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CACIMBA DE DENTRO - PB - CEP: 58233-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES Endereço: RUA PEDRO MACHADO, 49 APTO 201, PRÓXIMO ALUGA-SE VESTIDO DE NOIVA, BOM FUTURO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante em exercício nesta comarca, embasado em inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra ALEXANDRE LOPES DA SILVA e FRANCISCA LOPES DAS CHAGAS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, dando-os comos incursos nas penas do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, 29 e 31 (duas vezes), todos do Código Penal, ainda cumulado com o art. 1º da Lei 8.072/90.
Alegou o Ministério Público que, em 24 de outubro de 2010, por volta de 21h40min, nas proximidades do “Postinho da Várzea”, na cidade de Catolé do Rocha, o acusado Alexandre Lopes da Silva, instigado por Francisca Lopes das Chagas, sua irmã, tentou matar Rivaneide Venâncio da Silva e seu então namorado, Iran Alves Bezerra, que só não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
A exordial acusatória noticia que no tempo e lugar do crime, as vítimas foram surpreendidas pelos acusados, ocasião em que a denunciada teria instigado o denunciado a atirar contra as vítimas, dizendo “Atira! Atira nos dois”.
Em que pese a mãe da vítima ter tentado intervir, pedindo para que Alexandre não atirasse nele, não foi ouvida.
O acusado, então, atirou diversas vezes contra as vítimas, sendo que dois projéteis atingiram de raspão a vítima, Iran.
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2011 (ID 35086589 - Pág. 30).
O réu não foi encontrado, certificando-se que ele estava foragido desde a data do crime (ID 35086589 - Pág. 34; 38), razão pela qual foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado (ID 35086589 - Pág. 50-52).
Já a acusada foi citada pessoalmente (ID 35086589 - Pág. 40), mas não respondeu à acusação (ID 35086589 - Pág. 42), sendo sua defesa exercida pela Defensoria Pública (ID 35086589 - Pág. 44/46).
O juízo nomeou defensor para ao réu equivocadamente (ID 35086589 - Pág. 67), cuja defesa repousa no evento nº 35086589 - Pág. 69/76.
Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que apenas a ofendida Rivaneide foi ouvida, dada à impossibilidade da oitiva das demais testemunhas arroladas (ID 35086589 - Pág. 90).
A ré não compareceu, mas verificou sua mudança para a Capital, expedindo-se carta precatória para realização do seu interrogatório (ID 35086590 - Pág. 1).
Não se logrou êxito na intimação da acusada, que mudou de endereço novamente sem informar ao juízo (ID 62481918 - Pág. 1/2).
Em decisão fundamentada do ID Num. 72745213, este juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao réu Alexandre Lopes da Silva, que foi distribuído sob o n. 0803760-89.2023.8.15.0141.
O Parquet pugnou pela pronúncia da acusada nos termos da denúncia.
Foi nomeado defensor dativo para apresentação das alegações finais da acusada, pugnou pela impronúncia. É o relatório.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação penal tem a finalidade de apurar a responsabilidade penal dos acusados pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia, configuradores do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, incisos I, do Código Penal).
A pronúncia possui natureza de decisão interlocutória mista, em função da qual o juiz admite a acusação para submeter o acusado ao Tribunal do Júri, traduzindo um juízo de admissibilidade, quando se verifica prova da materialidade do fato e da existência indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme coloca o art. 413 do Código de Processo Penal.
Transcreve-se este artigo: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Uma vez comprovada a materialidade do fato e configurados suficientes indícios de autoria, esse dispositivo legal mitiga a discricionariedade judicial e ordena o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri.
Não poderia ser diferente, haja vista que a competência para o julgamento de ações penais para apurar os crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional, é do Tribunal do Júri.
Assim, quando demonstradas a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autora, o magistrado singular deve ter deferência à Constituição e designar o julgamento a esse Tribunal Popular.
Caberá ao Conselho de Sentença, soberano em suas decisões, resolver quaisquer dúvidas sobre o mérito da causa a ser julgada. É de se acrescentar que, na sentença de pronúncia, não há um confronto meticuloso e profundo sobre a valoração da prova, visto que o excesso de fundamentação poderia acerca do mérito da questão poderia induzir os jurados e comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri.
Por isso, o § 1º do art. 413 é expresso em limitar a cognoscibilidade da fundamentação da pronúncia.
Passa-se a analisar o preenchimento desses requisitos.
A materialidade da ocorrência do crime de homicídio é incontroversa nos autos e está demonstrada pelos depoimentos das testemunhas colhidas na fase de inquérito e confirmada em juízo pela vítima.
Bem ainda e sobretudo, pela ficha de internação hospitalar da vítima Iran - ID Num. 35086589 - Pág. 21.
Para a análise da autoria, é pertinente descrever a conduta dos acusados para valorá-la como indício e, sendo-o, se é suficiente para a autoria delitiva.
Segundo as informações já colhidas na investigação criminal e confirmados pela instrução processual penal, o acusado teria efetuado vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, que só não chegaram a óbito porque os tiros não atingiram parte vital.
Do depoimento prestado pela vítima Rivaneide Venâncio da Silva em juízo se extrai o seguinte: Que o acusado sempre foi violento.
Que conhece a acusada e que ela vive sendo presa.
Que Iran não tinha nenhuma inimizade com os acusados.
Afirma que tinha um relacionamento com o acusado, tendo se separado dele.
No dia dos fatos, encontrou com Alexandre e Francisca, quando esta instigou ele a tentar matá-la.
A motivação do crime se deu em razão do término do relacionamento.
Que afirma categoricamente que a acusada mandou o acusado atirar nela, matar ela.
Que Iran viu a puxou, momento em que o projétil o atingiu na cabeça.
Que Iran também foi atingido na perna.
Que Alexandre atirou três vezes e depois correu do local.
Após esse fato, Alexandre continuou lhe ameaçando.
No que concerne à autoria, os depoimentos colacionados na fase inquisitória e a prova oral coligida na audiência de instrução e julgamento revelam suficientes indícios de que o acusado foi o autor do crime, bem como sua irmã teria instago ele a atirar contra as vítimas para matá-las, de modo que se impõe a remessa do processo ao Tribunal Popular.
Não há elementos, portanto, que demonstrem a possibilidade de absolvição sumária da acusada, prevista no art. 415 do CPP.
Como também, caberá ao Conselho uma análise mais aprofundada sobre as provas dos autos.
Em relação à qualificadora do motivo fútil (o crime teria ocorrido em razão do término do relacionamento), esta encontra respaldo suficiente na prova produzida até aqui e não é manifestamente improcedente, razão pela qual deverá ser submetida ao exame do Tribunal Popular.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, pronuncio a denunciada FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, §2°, incisos I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Expeça-se mandado para a intimação pessoal do pronunciado, nos termos do artigo 420, inc, I, do CPP.
Cumpra-se.
Transitada em julgado sem interposição de recurso, dê-se vista às partes para fins do art. 422 do CPP.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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