TJPB - 0814886-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:26
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0814886-51.2024.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: THIAGO NUNES ABATH CANANEA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Nulidade Contratual ajuizada por THIAGO NUNES ABATH CANANEA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, conforme narra a inicial.
Antes da apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID 99974658). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
11/09/2024 10:30
Homologada a Transação
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 05:57
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA BARROS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:14
Recebidos os autos.
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23/04/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ABATH CANANEA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814886-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar para fins de exclusão do nome do autor junto ao rol de maus pagadores, onde o autor alega, em suma, ter financiado o veículo descrito na peça inicial e, após atrasar o pagamento de algumas parcelas, teve contra si ajuizada uma demanda de busca e apreensão.
Aduz que, mediante acordo de entrega do aludido bem, houve a extinção da dívida.
No entanto, informa que teve seu nome negativado.
Postula, nessa senda, a exclusão de seu nome junto aos cadastros em questão.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO O novo CPC trata, em seu art. 294, das hipóteses de tutela provisória, elencando a tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada, e tutela de evidência.
No caso dos autos, busca o autor a concessão da tutela antecipada e, para tal fim, conforme disposições do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Entendo que falta ao autor a probabilidade do direito, impedindo, desta forma, a concessão da liminar almejada, conforme restará devidamente fundamentado.
Depreende-se das provas acostadas nos autos que houve, de fato, a entrega do bem.
Todavia, tal conduta não ensejou a extinção do débito, isto porque o veículo é levado a leilão e, com o valor apurado, poderá ou não extinguir o débito, conforme ficou claro na alínea 2 do termo de entrega.
Portanto, a probabilidade do direito não resta demonstrada. É de se ressaltar, contudo, que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, nos termos do enunciado sumular 267, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse compasso, é imperioso determinar que a instituição financeira promovida demonstre, mediante comprovação idônea, o valor apurado com a venda do veículo para que, desta forma, possa-se apurar a devida compensação/amortização, providência este que lhe incumbe.
Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar almejada.
Em contrapartida, com espeque no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, determino que o promovido informe e comprove o valor apurado com a venda do bem, como forma de aferir a compensação com o débito informado na ação de busca e apreensão declinada na inicial, cuja apresentação deverá ocorrer na ocasião da contestação, sob pena do promovido suportar o ônus processual de sua inércia.
Nos termos do art. 3341 do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 08:51
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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26/03/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO NUNES ABATH CANANEA - CPF: *08.***.*73-56 (AUTOR).
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26/03/2024 08:51
Determinada diligência
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26/03/2024 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO NUNES ABATH CANANEA - CPF: *08.***.*73-56 (AUTOR).
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22/03/2024 10:15
Outras Decisões
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21/03/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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