TJPB - 0812753-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 05:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/11/2024 13:31
Expedição de Carta.
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10/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:06
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2502-01 (REU)
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06/11/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO - CPF: *38.***.*59-15 (AUTOR).
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28/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812753-41.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que o autor reside no bairro Jardim Cidade Universitária (id 89511812) e possui relacionamento em uma agência daquele mesmo bairro (agência 1619-5), conforme o extrato de id 41723226.
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação de indenização possui natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto relativa, e suas diretrizes eram postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa a matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
Neste ponto, é imperioso destacar que o endereço indicado pelo autor como sendo o do banco réu é, na verdade, de uma simples agência.
O Banco do Brasil não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível. (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa a uma das varas cíveis do Fórum de mangabeira.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/10/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2024 11:27
Declarada incompetência
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13/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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12/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812753-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente a parte autora para cumprir a primeira parte da decisão de ID 42155162, apresentando a documentação lá especificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção processual.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812753-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de id. 42155162.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 01:19
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 21/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/06/2021 20:32
Conclusos para decisão
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28/05/2021 01:52
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 27/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2021 18:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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13/04/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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