TJPB - 0003243-86.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, em face do cumprimento de sentença movido por CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS.
A executada alega, em resumo, a nulidade dos atos processuais e o excesso de execução, consoante se verifica da petição de iD. 108597658.
Por sua vez, a parte exequente, em manifestação, refutou as alegações da executada, argumentando que a impugnação é meramente protelatória. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, como é sabido, é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que devidamente comprovadas por prova pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ).
O cerne da presente decisão reside na análise das preliminares de nulidade e das impugnações de mérito levantadas pela executada, à luz da jurisprudência e da legislação aplicável.
DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E DO CERCEAMENTO DE DEFESA As alegações da executada sobre a ausência de intimação do acórdão e da decisão que deu início ao cumprimento de sentença não se sustentam.
Conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, os atos processuais praticados por meio eletrônico são considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema, e as intimações são consideradas efetuadas no primeiro dia útil após a consulta eletrônica ou, automaticamente, após 10 dias corridos.
Uma simples consulta aos autos eletrônicos revela que os advogados da CAPEF estavam regularmente cadastrados e ativos no processo.
Portanto, as intimações foram devidamente encaminhadas e presumem-se válidas, não havendo que se falar em "decisão surpresa" ou cerceamento de defesa.
A responsabilidade por acompanhar o andamento processual e os atos de comunicação cabe às partes e seus procuradores, especialmente em um sistema como o PJe, que prioriza a comunicação eletrônica.
Nesses termos, o trânsito em julgado, certificado em 11 de novembro de 2021, sem a interposição de recursos, é um ato processual regular que goza de presunção de veracidade.
DA LEGALIDADE DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD A executada alega que a penhora via SISBAJUD é nula por ter sido uma "decisão surpresa", porém, essa alegação é insustentável.
O art. 854 do CPC autoriza expressamente que o juiz, a requerimento do exequente, ordene a penhora eletrônica de valores sem a necessidade de prévio contraditório.
O devido processo legal e a ampla defesa são garantidos no momento posterior à constrição, quando a parte é intimada para se manifestar sobre a medida, como ocorreu neste caso.
A finalidade de tal medida é justamente garantir a efetividade da execução e impedir que o devedor, ciente da sua obrigação, frustre a prestação jurisdicional.
No entanto, verifico que de fato, conforme informado pela parte executada CAPEF na petição retro, foi bloqueado valor em excesso, razão pela qual procedi, nesta oportunidade, à transferência da quantia devida (R$ 108.444,11) e ao desbloqueio do saldo remanescente.
DA NULIDADE DOS CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada argumenta que os cálculos da exequente são nulos por falta de detalhamento e pela suposta utilização de indexadores equivocados.
No entanto, a exequente apresentou planilha de cálculos que demonstrou a base de cálculo, o índice de correção monetária, os juros e a discriminação de cada parcela, cumprindo o art. 524 do CPC.
A alegação de que a Taxa Selic deveria ser aplicada em vez do INPC é improcedente.
A sentença, título executivo judicial que fundamenta a execução, expressamente determinou a aplicação do INPC como índice de atualização monetária.
O cumprimento da sentença deve observar estritamente o título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada.
Ademais, a discussão sobre a correção dos valores e o índice de atualização não é matéria de exceção de pré-executividade, a qual se destina apenas a matérias de ordem pública.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Procedi ao desbloqueio da quantia excedente no SISBAJUD e transferência do valor devido para conta judicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003243-86.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id 105355968 e, consequentemente: a) DETERMINO a INTIMAÇÃO da executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para que, no prazo de 15 dias, implemente, sobre o benefício de MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS (segunda executada), o desconto extraordinário de 20% sobre o referido benefício, até que se alcance o total retroativo devido à exequente (R$ 619.680,61), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor da execução, nos termos do § 1º do art. 536, CPC; b) Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 108.444,11 de ambos os executados, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
11/11/2021 14:41
Baixa Definitiva
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11/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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11/11/2021 14:40
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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05/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS em 04/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em 04/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:06
Decorrido prazo de IZAIAS MARQUES FERREIRA em 04/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA FIGUEIREDO DA SILVA MEDEIROS em 04/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de CARLEUZA ANDRADE DE MEDEIROS em 27/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:58
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
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11/07/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2021 17:36
Conclusos para despacho
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07/01/2021 17:36
Juntada de Certidão
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18/12/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 21:08
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:22
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2020 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:09
Conclusos para despacho
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09/07/2020 11:09
Juntada de Certidão
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09/07/2020 11:09
Juntada de Certidão
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08/07/2020 16:29
Recebidos os autos
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08/07/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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