TJPB - 0800438-34.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:38
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)0800438-34.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., objetivando obter informações do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Conde/PB (CONDEPREV), relativas à retenção e repasse de valores descontados dos servidores municipais.
Após a sentença proferida neste feito, adveio a presente discussão acerca do cumprimento da decisão judicial.
A impetrante alega que não houve cumprimento da sentença, enquanto a parte impetrada sustenta o contrário, argumentando que prestou todas as informações necessárias e que o pedido da impetrante extrapola os limites da obrigação de fazer imposta na sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impetrante sustenta que a CONDEPREV não cumpriu integralmente a decisão judicial, pois não forneceu todas as informações requeridas, incluindo detalhes específicos sobre retenções e repasses de valores.
Argumenta que a omissão da autoridade coatora persiste, justificando a necessidade de medidas adicionais para garantir o cumprimento da sentença.
Por outro lado, a CONDEPREV, em suas manifestações, defende que já prestou todas as informações solicitadas dentro dos limites da decisão judicial.
Alega que a impetrante busca obter respostas a questões que excedem a obrigação de fazer determinada, tentando transformar a execução da sentença em uma investigação administrativa ampla, o que não se coaduna com o objeto original do mandado de segurança.
A jurisprudência pátria estabelece que a execução de sentença deve observar estritamente os limites impostos pela decisão judicial transitada em julgado.
A obrigação de fazer deve ser cumprida conforme estabelecido na sentença, não podendo a parte impetrante ampliar unilateralmente o escopo da decisão para incluir pedidos que não foram contemplados no julgamento original.
Conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a execução de obrigação de fazer ou não fazer será realizada com observância estrita ao comando sentencial, não podendo o exequente extrapolar os limites da condenação sob pena de incorrer em excesso de execução.
Diante do exposto, verifico que a impetrante busca informações que não foram determinadas pela sentença proferida, configurando extrapolação dos limites da obrigação de fazer estabelecida.
Assim, com base nos argumentos apresentados pela parte impetrada, que demonstrou ter cumprido a obrigação de fornecer as informações solicitadas dentro dos limites da sentença, julgo improcedente o pedido da impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte impetrante, considerando que a mesma extrapola os limites da obrigação de fazer imposta na sentença e DECLARO a extinção da fase de cumprimento de sentença, ante o integral adimplemento.
A parte impetrante deve buscar as informações adicionais por meios próprios, fora do âmbito da execução desta sentença.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:04
Outras Decisões
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08/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:59
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)0800438-34.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte promovida para se manifestar sobre a petição retro no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:51
Processo Desarquivado
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20/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:06
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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08/03/2024 21:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 10:27
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
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01/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/01/2024 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:52
Desentranhado o documento
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11/12/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 09:51
Juntada de Ofício
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11/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (02.***.***/0001-46).
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31/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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