TJPB - 0800438-34.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)0800438-34.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., objetivando obter informações do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Conde/PB (CONDEPREV), relativas à retenção e repasse de valores descontados dos servidores municipais.
Após a sentença proferida neste feito, adveio a presente discussão acerca do cumprimento da decisão judicial.
A impetrante alega que não houve cumprimento da sentença, enquanto a parte impetrada sustenta o contrário, argumentando que prestou todas as informações necessárias e que o pedido da impetrante extrapola os limites da obrigação de fazer imposta na sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impetrante sustenta que a CONDEPREV não cumpriu integralmente a decisão judicial, pois não forneceu todas as informações requeridas, incluindo detalhes específicos sobre retenções e repasses de valores.
Argumenta que a omissão da autoridade coatora persiste, justificando a necessidade de medidas adicionais para garantir o cumprimento da sentença.
Por outro lado, a CONDEPREV, em suas manifestações, defende que já prestou todas as informações solicitadas dentro dos limites da decisão judicial.
Alega que a impetrante busca obter respostas a questões que excedem a obrigação de fazer determinada, tentando transformar a execução da sentença em uma investigação administrativa ampla, o que não se coaduna com o objeto original do mandado de segurança.
A jurisprudência pátria estabelece que a execução de sentença deve observar estritamente os limites impostos pela decisão judicial transitada em julgado.
A obrigação de fazer deve ser cumprida conforme estabelecido na sentença, não podendo a parte impetrante ampliar unilateralmente o escopo da decisão para incluir pedidos que não foram contemplados no julgamento original.
Conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a execução de obrigação de fazer ou não fazer será realizada com observância estrita ao comando sentencial, não podendo o exequente extrapolar os limites da condenação sob pena de incorrer em excesso de execução.
Diante do exposto, verifico que a impetrante busca informações que não foram determinadas pela sentença proferida, configurando extrapolação dos limites da obrigação de fazer estabelecida.
Assim, com base nos argumentos apresentados pela parte impetrada, que demonstrou ter cumprido a obrigação de fornecer as informações solicitadas dentro dos limites da sentença, julgo improcedente o pedido da impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte impetrante, considerando que a mesma extrapola os limites da obrigação de fazer imposta na sentença e DECLARO a extinção da fase de cumprimento de sentença, ante o integral adimplemento.
A parte impetrante deve buscar as informações adicionais por meios próprios, fora do âmbito da execução desta sentença.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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06/02/2024 10:27
Cancelada a Distribuição
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05/02/2024 20:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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