TJPB - 0802305-29.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
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10/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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07/04/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 18:11
Determinada diligência
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28/02/2025 18:11
Voto do relator proferido
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28/02/2025 18:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0802305-29.2023.8.15.0161 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA RECORRIDO: MARIA GORETI OLIVEIRA DO REGOREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA Vistos etc.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 23 de julho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
23/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:26
Determinada diligência
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23/07/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802305-29.2023.8.15.0161 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA GORETI OLIVEIRA DO REGO REU: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei 9.099/95.
Em síntese, a parte autora alega que reuniu as condições para aposentadoria em 18/08/2022, mas só veio a deixar a ativa com a aposentadoria em 03/03/2023.
Alega que faz jus ao valor correspondente ao abono de permanência no período em que já poderia estar aposentada até a efetiva saída do serviço público.
Por sua vez, o Município se opõe ao pedido alegando: a) necessidade de inclusão do Fundo de Aposentadorias e Pensões no polo passivo; b) necessidade de requerimento administrativo como condição para a percepção da vantagem; c) ausência de lei municipal regulamentando a matéria.
Decido.
O pedido de inclusão do Fundo de Aposentadorias e Pensões no polo passivo não deve ser aceito, pois o abono de permanência se trata de verba devida ainda na atividade.
Ademais, a análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria pode ser feito pelo município, que pode até se valer de parecer da autarquia previdenciária, sem a necessidade de ingresso daquele ente no polo passivo.
Desse modo, não há falar em litisconsórcio passivo necessário ou ilegitimidade.
Passo ao mérito.
A Emenda Constitucional nº 41/03, acrescentou o § 19 ao art. 40 da Carta Magna, instituindo o abono de permanência para os servidores que, embora tenham implementado todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, optam por continuar no exercício das funções, a saber: “Art. 40 (…) § 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.
Da exegese do dispositivo acima transcrito tem-se que o abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo um plus remuneratório no valor de sua contribuição previdenciária.
Assim, o direito à percepção do abono em questão está condicionado apenas à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
A jurisprudência do STF concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. (RE 648.727 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, j. 02/06/2017, 1ª T, DJe de 22/06/2017).
Na hipótese, restou incontroverso verifica-se que o autor preencheu os pressupostos necessários para a aposentadoria voluntária em 20/06/2013, mas só veio a deixar a ativa com a aposentadoria em 29/10/2021, fazendo jus ao recebimento do abono de permanência, ainda que tenha deixado de apresentar requerimento administrativo.
Nesse sentido, segue o entendimento do e.
TJPB: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – VALORES RETROATIVOS – IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DEVIDO – DESPROVIMENTO DA REMESSA. - O abono de permanência em serviço é benefício de natureza compensatória, com vistas a incentivar o segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, opte por prosseguir em atividade laboral. (0801031-95.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 648727 AgR – Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – Julgado em 02/06/2017 – ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) Processo nº: 0865115-88.2019.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Abono de Permanência]APELANTE: ESTADO DA PARAÍBAAPELADO: FRANCISCO RILDO DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE PROFESSOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O abono permanência é benefício pago aos servidores públicos civis que já preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, §19, da CF. - Comprovado que o autor cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, antes de aposentar-se, faz jus ao benefício de abono permanência, desde o implemento das condições para aposentadoria voluntária Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865115-88.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.” É importante destacar que o direito ao percebimento do abono de permanência refere-se ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio. (0840170-03.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022) Não há que se falar, portanto, que o abono de permanência deve ser concedido a partir da data de requerimento administrativo.
De outro lado, não há espaço para alegação de inexistência de lei regulamentadora, pois o próprio demandado apresentou os termos do art. 39 da lei municipal nº 080/2009: Art. 39.
O segurando ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária nos arts. 16, 34 e 37, que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação vigente, como previsto no art. 37, desde que, conte com, no mínimo vinte e cinco anos de contribuição se mulher ou trinta anos, se homem.
A EC 109/2019 abriu a possibilidade de o município modular ou até extinguir a referida vantagem, o que não ocorreu até a data de hoje.
Portanto, não há que se falar em omissão do Município em regulamentar a matéria, sendo indevida a exigência de requerimento administrativo na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em tempo, o valor do abono deve espelhar tão somente a contribuição previdenciária, sem qualquer efeito cascata sobre outras verbas, tais como 13º salário ou férias.
Sobre a verba devida incidem correção monetária e juros de mora, nos termos do decidido no Tema 810 do E.
STF e 905 do E.
STJ.
Necessário, ainda, ser observado o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" .
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Município de Barra de Santa Rosa a pagar a autora o valor correspondente as contribuições previdenciárias vertidas no período de 18/08/2022 a 03/03/2023, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros de mora e correção monetária na forma disciplinada nessa sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, incabíveis no Juizado Especial.
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cuité, 26 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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