TJPB - 0847782-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847782-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que, caso expire o prazo de vencimento, nova guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:43
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 15:43
Determinada diligência
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02/06/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0847782-21.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M.
J.
M.
L.REPRESENTANTE: VALESKA MOREIRA DE SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para adequar os cálculos contidos na peça de ID 113183280, visto que os valores requeridos para liberação a título de honorários não são compatíveis com o que ficou determinado em sentença (10% sobre a condenação).
Após, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
29/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:30
Determinada diligência
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23/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847782-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 112864112), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2025 12:47
Outras Decisões
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21/04/2025 12:47
Determinada diligência
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08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:11
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847782-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0847782-21.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
J.
M.
L.REPRESENTANTE: VALESKA MOREIRA DE SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Antecipação de Tutela, promovido por MARIA JÚLIA MOREIRA LIMA em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ/MF sob o n° 92.***.***/0254-06, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial, em suma, que a parte autora é usuário do plano de saúde do primeiro promovido e que, a mesma foi diagnosticada com BRAQUICEFALIA (CID 10: Q67.4), conforme laudo em anexo (Doc 04), emitido pela Dra.
Candida Xavier (CREFITO-PB 291536-F), que relata a evolução do seu quadro clínico e estando com 04 meses de vida apresenta assimetria craniana do tipo Braquicefalia assimétrica severa com CI igual a 90,76% e CVAI igual a 5,94%, disfunção que traz consequências estruturais e funcionais quando não tratada durante o período em que as suturas cranianas ainda estão aberta, necessitando de tratamento por meio de órtese craniana substitui a cirurgia invasiva para reversão do quadro e corresponde a melhor opção para todas as partes envolvidas na presente demanda.
Entretanto, para sua surpresa, a seguradora simplesmente NEGOU a cobertura da órtese, aduzindo que o procedimento não tem cobertura contratual, pois apenas órteses implantadas cirurgicamente é que são cobertas.
Como a negativa ocorreu através de ligação telefônica (Protocolo nº 00571120220818019927, a partir de 17:40), a Autora anexa ao feito o áudio, destacando que a informação abaixo transcrita consta a partir do minuto 02:05 (DOC_05).
Tutela antecipada foi deferida.
Citado, o promovido defendeu a ausência de recusa para o internamento do segurado, porque a seguradora não se submete a Lei n. 9.656/98 e às Resoluções da ANS.
Diz ainda, que o contrato prevê a exclusão do tratamento, conforme cláusula 17, inc.
VII, não podendo ser compelido a custear de forma diversa do contratado, considerando o princípio da contratualidade e não da universalidade.
Pede o indeferimento da nulidade de cláusula por não haver abusividade.
A final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. À impugnação apesentada.
Sem produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Prefacialmente, cumpre ressaltar, que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir outras provas.
Assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, o insigne Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira já se pronunciou quanto ao dever do Magistrado julgar antecipadamente a lide quando presentes as devidas condições, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp n° 2832/RJ – Min.
Sálvio de Figueiredo – DJ: 19/09/1990)”.
Havendo manifestação das partes pelo julgamento antecipado, desfaz a necessidade de suspensão do processo, como requerido pela parte promovida.
Do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais, nulidade de cláusula e pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requerer obrigação de fazer para o pagamento integral das despesas com o tratamento do autor, a nulidade da cláusula contratual 17, inc.
VII por considerá-la abusiva.
Inicialmente, devo assegurar que não houve prejudicial do mérito nem forma suscitadas preliminares, autorizando-se, de plano a análise do mérito.
A liminar requerida foi concedida conforme ID 63594041.
Consta dos autos que, conforme laudo médico atestando a necessitou de tratamento através a implantação de ortose craniana, indispensável à vida da criança, ora seguradora da promovida.
Em razão desse problema de saúde deferiu-se a tutela antecipada para garantir à pessoa humana o tratamento necessário e indispensável à vida.
E sob essa ótica e à luz das provas dos autos passo à análise do direito.
Verifica-se do contrato, especificamente sobre o conteúdo da Cláusula 17, inc.
VII, que a referida cláusula contratual reputa-se abusiva, por impor limitação excessiva ao direito de acesso à saúde e proteção da vida da criança segurada.
Ademais, não se sustenta a alegação da parte promovida, posto que os contratos devem preservar a boa fé entre as partes, qual seja, que o contrato não exclua a proteção da vida e da dignidade da pessoa, posto que a doença que lhe acomete não é uma escolha, mas uma causalidade natural que deve ter a proteção contratual para a cura.
Numa análise detida desta Cláusula contratual 17, inc.
II, verifica-se que a limitação de acesso ao tratamento de órtese craniana é nula de pleno direito, pois se reveste de abusividade, consoante teor da Súmula 302 do STJ: Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Ora, se a referida súmula considera abusividade de cláusula que limita a internação hospitalar, ainda mais dever ser abusiva a cláusula contratual que impede a realização do tratamento indispensável à vida da criança, no caso.
Neste sentido, é remansoso o entendimento do STJ, no julgamento de caso análogo, como se poder ver: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
LESÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
REEMBOLSO DEVIDO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 608 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório, concluiu que não pode a recorrente impor a limitação de reembolso, pois não houve a devida ciência da parte segurada a respeito dos valores a serem restituídos no caso de utilização dos serviços de saúde, havendo lesão ao direito de informação do consumidor, devendo ocorrer o reembolso integral das despesas médicas. 2.
No caso em voga, a modificação das conclusões do v. acórdão recorrido, nos moldes em que postulada pela ora recorrente, demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ao caso em tela, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1313131/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018).
Grifo nosso.
Portanto, deve ser declarada nula a limitação temporal que impõe risco de vida para o autor, uma vez que o mesmo necessita de tempo superior ao previsto na Cláusula 17.
Ademais, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC.
Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Revela-se induvidosa a abusividade das restrições supramencionadas impostas pela ré, já que coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada, razão pela qual a cláusula responsável pela limitação é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC.
Cabe mencionar os arestos que decidiram matéria similar: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA SECURITÁRIA.
ENDOPRÓTESE.
STENT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Preliminar de Prescrição 1.
Deve ser aplicado ao caso em tela o lapso prescricional geral estabelecido no art. 205, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre negativa de cobertura de plano de saúde, e não sobre relações decorrentes de contrato de seguro. 2.
Lapso prescricional cuja contagem não iniciou a fluir, em função de não restar constatado nos autos a data em que a parte beneficiária do plano tomou ciência da negativa da seguradora.
Mérito do recurso em exame 3.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da Lei 9.656/98 ao caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica a parte autora. 4.
O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, com o ressarcimento do valor gasto pela autora com as próteses necessárias a sua intervenção cirúrgica, onde a denunciada sustenta a inexistência de cláusula no contrato a embasar a referida pretensão. 5.
O consumidor não tomou ciência oportunamente da possibilidade de migrar para um plano mais benéfico, com uma cobertura mais abrangente, regulado pela lei n.º 9.656/98, que inclusive vedava, em seu art. 10, inciso VII, a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios, quando essenciais ao ato cirúrgico. 6.
A renovação do contrato firmada após a vigência da lei precitada, obrigatoriamente deve incorporar o estatuído no ordenamento vigente, quando não oportunizado ao consumidor a migração de plano, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, mas mera adequação aquela regulação. 7.
Há entendimento jurisprudencial no sentido de que endoprótese não é prótese, pois não é uma estrutura que substitui outra, apenas destinada à complementação da função. 9.
A exclusão de prótese e/ou órtese de qualquer espécie, determinada pela cláusula VI, d (f. 80.), é abusiva, conforme definido nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ofendendo o inc.
IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.
Negado provimento ao apelo da denunciada à lide e dado parcial provimento ao recurso da embargante. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/06/2008) AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENDOPRÓTESE BIFURCADA.
COBERTURA.
CASO CONCRETO EM QUE A DESPESA, POR SER APARELHO DESTINADO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUNÇÃO, NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE, MESMO SENDO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98, NÃO TORNA IMUNE O APELANTE DO DEVER DE COBRIR AS DESPESAS COM A ENDOPRÓTESE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
QUE SE DÁ A PARTIR DA NATUREZA DA RELAÇÃO DAS PARTES (TIDA COMO DE CONSUMO) E AOS FINS SOCIAIS DO OBJETO TUTELADO (PLANO DE SAÚDE).
DEVER DE OFERECER A MIGRAÇÃO DO PLANO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA, DE CARÁTER PÚBLICO, E BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-32, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/06/2008) O desejo de cuidado com a vida é inerente a todo ser humano, o que o faz firmar contratos com empresas de grande porte, como a ré, muitas vezes diminuindo sobremodo a capacidade aquisitiva da família em face do valor elevado das prestações dos planos de saúde.
Outrossim, este é o ônus imposto pela realidade de um país que, por entraves burocráticos, pela má qualidade do serviço público e, principalmente, por falta de vontade política, ostenta a total falência da saúde pública, sendo incapaz de garantir ao cidadão uma prestação pública satisfatória de serviços de saúde que, além de ser dever do Estado, é serviço público elementar, de primeira grandeza, essencial à qualidade de vida e à própria vida humana.
Não há que se impor a rigidez do princípio do pacta sunt servanda nessa relação contratual consumerista tendo em vista a sua mitigação pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
Antes do equilibro econômico defendido pela parte ré deve prevalecer o equilíbrio entre as partes contratantes, com a proteção do hipossuficiente dessa relação que ao consumidor.
Por fim, a indevida falta de cobertura do plano de saúde ou mesmo de autorização expressa da ré para os fins do tratamento solicitado pela parte autora, a espera injustificada desta com o resultado negativo de um direito ao acesso à saúde plena, quando se pagava para isso, gera, sim, dano na esfera moral.
A frustração, a angústia e a tristeza experimentadas pela parte autora representam ofensa à esfera psíquica e subjetiva do seu ser.
Essa conduta ilícita da ré de restringir os direitos da autora é suficiente para aferir o direito a indenização por danos morais.
Neste sentido, é palmar o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RESTABELECENDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Pretensão voltada à majoração do valor fixado a título de dano moral na sentença restabelecida.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 24618 RJ 2011/0161431-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013).
Destarte, reconheço a existência de dano moral no caos sub judice, para aferir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos art. 487, I, para declarar nulidade da Cláusula 17, inc.
VII; condenar a BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ/MF sob o n° 92.***.***/0254-06 ao custeio de forma integralmente o tratamento através de ÓRTESE CRANIANA; condeno a ré, ainda, em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser atualizado com correção monetária a partir da publicação da presente (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m (artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN), a partir da citação (artigo 238, NCPC).
Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
08/04/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 20:31
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2023 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:09
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/04/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2023 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/11/2022 20:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 19:38
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/11/2022 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 15:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:23
Recebidos os autos.
-
29/09/2022 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/09/2022 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/09/2022 13:00.
-
20/09/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 10:52
Outras Decisões
-
12/09/2022 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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