TJPB - 0802284-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de THAIS REGINA HOLANDA MARTINS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JORGE ALEX DA FONSECA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802284-96.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIO JOSE DE SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MARTINS DE SANT`ANA - PB16373 EXECUTADO: PAULINNI HOLANDA MARTINS DA SILVA, PERKINS OLIVEIRA DA SILVA, JORGE ALEX DA FONSECA SANTOS, THAIS REGINA HOLANDA MARTINS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EXEQUENTE: MARIO JOSE DE SANTANA Em que pese o entendimento exposto pela TR até o momento, sustentando que que cabe ao juiz de origem a admissibilidade recursal, tal entendimento tem evoluído no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, posicionou-se recentemente sobre o tema, conforme precedente.
Verbis: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país.
Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRANSPORTE.
RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder.
Este andamento independe de qualquer despacho judicial.
Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC.
Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990.
Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica.
Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações.
Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação.Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional.
Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*58-21 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE PERMITEM RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA PESSOA JURÍDICA.
AUSENTE EMPECILHO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
ENUNCIADO 166 DO FONAJE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002638-19.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - MS: 00026381920218169000 Maringá 0002638-19.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2022).
Nesse passo, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:46
Outras Decisões
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29/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:47
Processo Desarquivado
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26/04/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802284-96.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIO JOSE DE SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MARTINS DE SANT`ANA - PB16373 EXECUTADO: PAULINNI HOLANDA MARTINS DA SILVA, PERKINS OLIVEIRA DA SILVA, JORGE ALEX DA FONSECA SANTOS, THAIS REGINA HOLANDA MARTINS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:26
Juntada de Alvará
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04/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802284-96.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO JOSE DE SANTANA EXECUTADO: PAULINNI HOLANDA MARTINS DA SILVA, PERKINS OLIVEIRA DA SILVA, JORGE ALEX DA FONSECA SANTOS, THAIS REGINA HOLANDA MARTINS SANTOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
26/03/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULINNI HOLANDA MARTINS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PERKINS OLIVEIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JORGE ALEX DA FONSECA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de THAIS REGINA HOLANDA MARTINS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 10:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:01
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE SANTANA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE SANTANA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de PAULINNI HOLANDA MARTINS DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:25
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:05
Juntada de Alvará
-
15/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:53
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 15:52
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:34
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:03
Expedido alvará de levantamento
-
23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de THAIS REGINA HOLANDA MARTINS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de PAULINNI HOLANDA MARTINS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2023 10:10
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2023 10:09
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2023 05:27
Decorrido prazo de PERKINS OLIVEIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:10
Decorrido prazo de Marcelo Martins de Sant`ana em 28/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:06
Juntada de comunicações
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26/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:10
Juntada de Alvará
-
26/08/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 09:15
Decorrido prazo de PERKINS OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:15
Decorrido prazo de PAULINNI HOLANDA MARTINS DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:15
Decorrido prazo de JORGE ALEX DA FONSECA SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:40
Juntada de Petição de informação
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07/08/2022 09:39
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2022 09:38
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:29
Juntada de Alvará
-
28/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 03:06
Decorrido prazo de PERKINS OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:59
Decorrido prazo de PAULINNI HOLANDA MARTINS DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:23
Decorrido prazo de PERKINS OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de PAULINNI HOLANDA MARTINS DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:48
Decorrido prazo de THAIS REGINA HOLANDA MARTINS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:18
Decorrido prazo de JORGE ALEX DA FONSECA SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 15:12
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2022 15:11
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2022 15:10
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2022 15:09
Juntada de Petição de informação
-
11/05/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/04/2022 04:42
Decorrido prazo de PERKINS OLIVEIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 13:02
Juntada de diligência
-
09/04/2022 02:45
Decorrido prazo de PAULINNI HOLANDA MARTINS DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:45
Decorrido prazo de JORGE ALEX DA FONSECA SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:45
Decorrido prazo de THAIS REGINA HOLANDA MARTINS SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2022 13:51
Juntada de informação
-
07/04/2022 13:50
Juntada de informação
-
07/04/2022 13:48
Juntada de informação
-
07/04/2022 13:47
Juntada de informação
-
06/04/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 14:43
Juntada de diligência
-
06/04/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:08
Juntada de diligência
-
06/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:06
Juntada de diligência
-
06/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 08/03/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:40
Juntada de informação
-
16/02/2022 11:39
Juntada de informação
-
16/02/2022 11:38
Juntada de informação
-
16/02/2022 11:37
Juntada de informação
-
26/01/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/01/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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