TJPB - 0808516-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 03:31
Outras Decisões
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GILSON AQUINO LISBOA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808516-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Tendo em vista o aceite por parte do perito nomeado, INTIMO as partes para cumprirem na forma e no prazo da determinação judicial, devendo dizer se concordam com o pedido do perito e efetuar o pagamento dos honorários, conforme requerido, tudo para cumprir nos termos das determinações judiciais, como segue: " Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, endereço: Av.
Piauí, 791, Estados, João Pessoa/PB, 58030-331 - Telefone: (83) 99952-4572 - E-mail: [email protected]. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 15 dias.
Fixo os honorários da perícia em R$ 1.000,00. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 4.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT 16/10/2024 15:13:35 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102081180" Pedido do perito: "Tendo em vista os honorários já arbitrados pelo D.
Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa, informo que aceito a proposta na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), para a realização da perícia.
Porém o valor desta proposta não cobre eventuais quesitos suplementares.
Caso as partes apresentem quesitos suplementares, o total do valor dos honorários será objeto de nova proposta, depositados nos mesmos moldes do valor inicial.
Ante o exposto, requer-se: O adiantamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para os honorários periciais, dentro dos padrões e prazos que exige o Judiciário, conforme art. 465, §4ª, CPC; Prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do Laudo Pericial 24101615133556200000095967068 " João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:13
Nomeado perito
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15/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808516-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808516-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 13:07
Desentranhado o documento
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26/08/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de GILSON AQUINO LISBOA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:46
Recebidos os autos.
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01/04/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:49
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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29/03/2024 09:49
Determinada diligência
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808516-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que este juiz ajuizou demanda idêntica a esta, sob o número 0880240-96.2019.815.2001, emerge a minha suspeição, nos termos do artigo 145, inciso IV, do CPC.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: [...] IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Em face do exposto, averbo-me suspeito e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:11
Outras Decisões
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22/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:57
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 16/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
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11/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
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27/04/2021 04:51
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:51
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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16/03/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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