TJPB - 0826501-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DUDU em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0826501-09.2022.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO o pedido de id 89056574, oficiando-se ao CRI para que seja tornada DEFINITIVA a baixa/cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da presente ação, constituída em nome do credor hipotecário BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cabendo à parte autora adiantar os respectivos emolumentos, diretamente, ao CRI competente.
Por conseguinte, JULGO prejudicados os embargos declaratórios objetos da Petição de id 88108288.
Por fim, cumpram-se os itens da sentença extinta, ainda pendentes.
Cumpra-se, de imediato JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
21/05/2024 19:38
Juntada de Ofício
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20/05/2024 21:36
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 21:36
Outras Decisões
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03/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826501-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:00
Juntada de Informações
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Alvará
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02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826501-09.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE(*25.***.*61-08); MARIA DE FATIMA SOUZA DUDU(*05.***.*93-20), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos, a título de honorários de sucumbência - Petição de id 85810538.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição do respectivo alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id retro. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/03/2024 20:26
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2024 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 06:40
Recebidos os autos
-
17/02/2024 06:40
Juntada de Certidão de prevenção
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25/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DUDU em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DUDU em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DUDU em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:13
Decretada a revelia
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23/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 05:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/11/2022 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
21/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:29
Juntada de Termo de audiência
-
15/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DUDU em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 18:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2022 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/10/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:47
Determinada diligência
-
24/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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21/08/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:09
Outras Decisões
-
03/08/2022 07:48
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 18:33
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 21:22
Juntada de Informações prestadas
-
31/05/2022 15:08
Juntada de Ofício
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27/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA SOUZA DUDU (*05.***.*93-20).
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26/05/2022 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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