TJPB - 0800611-04.2019.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:52
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800611-04.2019.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Planos de Saúde] EXEQUENTE: DAVILLA KALINA ARAUJO CLAUDINO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte executada para se manifestar sobre a certidão de ID n. 92143454, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 14:45
Juntada de Alvará
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09/05/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800611-04.2019.8.15.0181 [Planos de Saúde, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DAVILLA KALINA ARAUJO CLAUDINO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
09/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
24/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/09/2020 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2020 07:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2020 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2020 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2020 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:41
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2020 07:24
Conclusos para julgamento
-
08/05/2020 07:23
Juntada de
-
07/05/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2020 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2020 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/01/2020 10:31
Audiência conciliação realizada para 16/12/2019 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
01/11/2019 07:14
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 13:32
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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19/09/2019 12:51
Recebidos os autos.
-
19/09/2019 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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16/05/2019 04:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2019 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2019 07:43
Expedição de Mandado.
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17/04/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2019 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2019 09:10
Conclusos para decisão
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11/04/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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