TJPB - 0800554-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:37
Juntada de comunicações
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23/09/2024 14:16
Juntada de Alvará
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23/09/2024 14:13
Juntada de Alvará
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02/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBSON CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800554-73.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ROBSON CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por ROBSON CAMPOS, já qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, quando intimadas para especificação de provas, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 90842235).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 84939904 e 85534562).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 90842235) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 84964955), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Com o trânsito em julgado: 1) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD; 2) comprovada a realização de depósito judicial pela parte ré, ouça-se o autor, em 10 (dez) dias, e, caso seja requerido o levantamento de valores, desde já, determino a expedição dos alvarás, em favor do autor e do seu advogado, atentando aos valores da verba principal e dos honorários, discriminados na subcláusula 1.2 da minuta de acordo de ID 90842235.
Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, ou caso seja realizado novos requerimentos das partes, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/07/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:14
Homologada a Transação
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18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBSON CAMPOS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1) Juntada contestação (ID 85578170), à impugnação, no prazo legal. -
26/03/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON CAMPOS - CPF: *85.***.*10-30 (AUTOR).
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23/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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