TJPB - 0803131-29.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 03:44
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY NARCISO BAR E RESTAURANTE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ERICK JOHNSON VIRGINIO LIMA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803131-29.2022.8.15.0181 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: [Interdição] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY NARCISO BAR E RESTAURANTE, DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY, ERICK JOHNSON VIRGINIO LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER SHOWS/EVENTOS EM ESTABELECIMENTO NÃO AUTORIZADO PELA SUDEMA CAUSADOR DE DANO AMBIENTAL (POLUIÇÃO SONORA) E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de "CABANA DEL FUEGO" - nome fantasia de DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY NARCISO BAR E RESTAURANTE, representada por DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY NARCISO e ERICK JOHNSON VIRGINIO LIMA, conforme narra a peça vestibular.
Alega o Órgão ministerial que a empresa ré está praticando perturbação de sossego e poluição sonóra, além de não possuir as documentações necessárias ao seu funcionamento.
Assim requer: "Diante do exposto, requer o Ministério Público: A) A concessão da liminar DETERMINANDO AO ESTABELECIMENTO CABANA DEL FUEGO, QUE NÃO PROMOVA O EVENTO DE ABERTURA DO SÃO JOÃO COM A PARTICIPAÇÃO DO TRIO SURREAL no dia 03/junho/2022, NEM TAMPOUCO REALIZAÇÃO DE OUTROS EVENTOS SEM QUE APRESENTE AO PODER JUDICIÁRIO as AUTORIZAÇÕES/LICENCIAMENTO dos órgãos administrativos competentes.
B) A citação dos requeridos, CABANA DEL FUEGO, na pessoa de sua proprietária DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY NARCISO, e de seu administrador o Sr.
ERICK JOHNSON VIRGINIO LIMA, nos endereços acima declinados com o permissivo do artigo 248 e ss do CPC, para querendo, responder e acompanhar os termos da presente, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos nesta alegados.
C) Seja julgada PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, confirmando-se a liminar pleiteada (DETERMINANDO AO ESTABELECIMENTO CABANA DEL FUEGO, QUE NÃO PROMOVA O EVENTO DE ABERTURA DO SÃO JOÃO COM A PARTICIPAÇÃO DO TRIO SURREAL no dia 03/junho/2022, NEM TAMPOUCO REALIZAÇÃO DE OUTROS EVENTOS SEM QUE APRESENTE AO PODER JUDICIÁRIO as AUTORIZAÇÕES/LICENCIAMENTO dos órgãos administrativos competentes) e condenando o promovido com a INTERDIÇÃO total de seu estabelecimento, posto que o mesmo NÃO POSSUI OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS, sob pena de multa diária de 05 (cinco) salários-mínimos." Juntada noticia de fato n. 001.2022.011620.
Deferida a medida liminar - ID n. 59201578.
Citado o réu - ID n. 59276073.
Decretada a revelia - ID n. 65788275.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu: "Diante disso, a fim de que seja efetivado o cumprimento da decisão pelo promovido, nos termos do art. 536, §1º, CPC/2015, REQUER o Ministério Público seja aplicado as penalidades impostas na Decisão Judicial que concedeu a Tutela Antecipada de Urgências, com aplicação da pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e responsabilização por crime de desobediência."- ID n. 66667808.
Auto de constatação - ID n. 66699932.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu: "Ante o acima explicitado, com fundamentação no art. 536, caput e §1º, CPC/2015 c/c art. 18, Lei Complementar n° 001/91, REQUER o Ministério Público seja decretada a interdiação do estabelecimento Cabana del Fuego interditado até que apresente toda a documentação de regularidade para funcionamento de restaurante, sem música, obedecendo-se, inclusive, a área de silêncio prevista no Código de Postura Municipal." - ID n. 67414983.
Determinada a interdição do estabelecimento réu - ID n. 67442844.
Auto de interdição - ID n. 67992785.
DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY NARCISO BAR E RESTAURANTE pugnou por: "DESINTERDIÇÃO do estabelecimento “CABANA DEL FUEGO”, de modo que volte ao seu regular funcionamento, ante a comprovação da sua regularidade atestada pelo ALVARÁ MUNICIPAL, ALVARÁ SANITÁRIO e AUTO DE CONFORMIDADE do CORPO DE BOMBEIROS, todos vigentes e atualizados, juntados nesta oportunidade, ressalvada a realização de show/apresentação ao vivo sonorizada." - ID n. 68458542.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu: "Em atenção ao Despacho ID-68490744 – Despacho, observando a petição acostada ao ID-68458542 – Petição bem como documentos juntados na ocasião (Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário e Auto de Conformidade do Corpo de Bombeiros), o Ministério Público antes de se manifestar sobre o peticionado requer seja intimado o proprietário do estabelecimento Cabana del Fuego para informar qual será a atividade desenvolvida no estabelecimento (bar/restaurante)."- ID n. 69579115.
DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY NARCISO BAR E RESTAURANTE pugnou: "Assim sendo, ante o acima explicitado, bem como comprovação da regularidade do estabelecimento, atestada pela documentação, REQUER: 1.
DESINTERDIÇÃO do estabelecimento “CABANA DEL FUEGO”, de modo que volte ao seu regular funcionamento, ante a comprovação da sua regularidade atestada pelo ALVARÁ MUNICIPAL, ALVARÁ SANITÁRIO e AUTO DE CONFORMIDADE do CORPO DE BOMBEIROS, todos vigentes e atualizados, juntados nesta oportunidade, ressalvada a realização de show/apresentação ao vivo sonorizada." - ID n. 69950051.
Indeferido o pedido de desinterdição - ID n. 71319852.
DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY NARCISO BAR E RESTAURANTE pugnou por: "Assim sendo, ante o acima explicitado, bem como comprovação da regularidade do estabelecimento, a testada pela documentação, REQUER: 1.
PRODUÇÃO DE PROVA, consistente na juntada de ESTUDO TOPOGRÁFICO, confirmando que o estabelecimento NÃO está inserido no raio de 100 metros de repartições púbicas; 2.
PRODUÇÃO DE PROVA, consistente na juntada de DECLARAÇÃO de moradores vizinhos ao estabelecimento, onde afirmam que o funcionamento não gera transtornos; 3.
Por fim, reitera o pedido DESINTERDIÇÃO do estabelecimento “CABANA DEL FUEGO”, de modo que volte ao seu regular funcionamento, ante a comprovação da sua regularidade atestada pelo ALVARÁ MUNICIPAL,ALVARÁ SANITÁRIO, AUTO DE CONFORMIDADE do CORPO DE BOMBEIROS, ESTUDO TOPOGRAFICO, todos vigentes e atualizados, de modo que o estabelecimento passará a funcionar na modalidade CHURRASCARIA/RESTAURANTE, sem a realização de show/apresentação ao vivo sonorizada." - ID n. 76515906.
Instado a se manifestar, requereu o MINISTÉRIO PÚBLICO: "Assim, ante o exposto, quanto a prova apresentada entende não ser cabível tendo em vista o constante no relatório do Oficial desta Promotoria e a medição ter se dado em referência a 2ª CPTRAN quando seria a corporação, não obstante em relação ao pedido de desinterdição considerando que o estabelecimento encontra-se com toda a documentação necessária para seu regular funcionamento, e passará a funcionar na modalidade churrascaria/restaurante, o Ministério Público entende cabível, de modo que o estabelecimento volte a funcionar sem utilização de som, nem realização de show/apresentação ao vivo" - ID n. 82812748.
Autos conclusos.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, é possível observar que não foi colacionado nos autos o Licenciamento Ambiental emitido pela SUDEMA.
Assim, uma vez que a juntada de tal documentação é necessária para o julgamento do feito.
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ACOSTE licença ambiental atualizada expedida pela SUDEMA, sob pena de arcar com seu ônus probatório.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:48
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 05:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:40
Decorrido prazo de DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ERICK JOHNSON VIRGINIO LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY NARCISO BAR E RESTAURANTE em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:59
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:56
Indeferido o pedido de DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY - CPF: *16.***.*65-97 (REU)
-
07/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/01/2023 12:44
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2023 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 19:49
Determinada diligência
-
01/01/2023 19:49
Outras Decisões
-
31/12/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:43
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 01:01
Decorrido prazo de DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY NARCISO BAR E RESTAURANTE em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:04
Determinada diligência
-
30/11/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2022 23:04
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:56
Decretada a revelia
-
22/09/2022 03:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:06
Decorrido prazo de ERICK JOHNSON VIRGINIO LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:58
Decorrido prazo de DANNYELA PADUA VIRGINIO WANDERLEY em 28/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:47
Determinada diligência
-
01/06/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 13:47
Deferido o pedido de
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01/06/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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