TJPB - 0801044-23.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:28
Processo Desarquivado
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15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:36
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 07:22
Conclusos para despacho
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20/07/2024 05:49
Recebidos os autos
-
20/07/2024 05:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 07:27
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 07:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801044-23.2023.8.15.0551 AUTOR: EDILEUZA VIEIRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar, e prejudicial de mérito, aventadas pelo município réu em sua Contestação.
No que tange à prejudicial de mérito, relativa à prescrição do fundo de direito, suscitada pelo réu em sua contestação, tal não merece acolhida, na medida em que a prescrição somente incide sobre o fundo de direito quando não se discutem vantagens pecuniárias ou parcelas não pagas à pensionista, mas sim a implementação de um benefício.
Entretanto, conquanto se tenha afastado a tese de ocorrência da prescrição do fundo de direito, deve-se aplicar a inteligência da súmula n. 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “STJ, Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos, o Município Réu, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar, e prejudicial de mérito, aventadas.
No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
A licença-prêmio constitui um benefício administrativo de afastamento do servidor, por período determinado, ante o exercício ininterrupto de tempo de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
No caso dos autos, constata-se que o texto do artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Algodão de Jandaíra/PB, que trata da Licença Prêmio, indica que: Art. 80.
Os servidores públicos terão os seguintes direitos: (...) X – licença prêmio por decênio de serviço prestado ao município.
O STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que “Lei orgânica de Município não pode normatizar direitos de servidores, porquanto afronta a iniciativa do chefe do Poder Executivo” (Tema 223).
Para tanto, o Pretório Excelso, ao examinar a compatibilidade de Lei Orgânica do Município de Cambuí – MG com a Constituição Federal, naquela oportunidade, concluiu pela inconstitucionalidade daquela, eis que a instituição de direito a servidores públicos, no caso o adicional por tempo de serviço e “férias-prêmio”, seria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, incorrendo o normativo em vício de iniciativa.
Para melhor compreensão, transcreve-se trecho da decisão que orientou a edição do Tema 223 (RE 590829/MG): É pacífico que a iniciativa de lei objetivando a outorga de direitos a servidores cabe ao Executivo.
Indago: em face dessa premissa, mostra-se possível chegar-se à previsão de direitos via norma constante, quer na Constituição do Estado, quer na Lei Orgânica do Município? A resposta é negativa.
Versar direitos dos servidores tanto na Carta local quanto na Lei Orgânica do Município acaba por mitigar o princípio revelador da iniciativa do Poder Executivo.
O caso em exame é exemplar.
Mediante o mencionado artigo 55, a Câmara de Vereadores do Município de Cambuí dispôs, considerada a Lei Orgânica, que seriam assegurados aos servidores os direitos estampados no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Carta de 1988.
Sob o ângulo do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade julgada originariamente pelo Tribunal de Justiça, interessa perceber a outorga, por meio dos incisos II e III do citado artigo 55 da Lei Orgânica do Município, dos direitos a adicionais por tempo de serviço e a férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço da administração pública municipal, admitida a conversão em espécie, a título de indenização, quando da aposentadoria ou a contagem em dobro das não gozadas, para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço.
Inegavelmente, o tratamento da matéria deve decorrer de iniciativa do Executivo.
Concluir que a disciplina pode constar da Lei Orgânica do Município implica, de um lado, verdadeira usurpação de atribuição do Chefe do Poder Executivo e, de outro, o engessamento do tema no que, conforme disposto no artigo 29 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município há de ser aprovada, por dois terços dos membros da Câmara Municipal, mediante votação, em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias. (RE 590829, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015).
Grifo nosso.
No cenário posto, quando a lei institui vantagem destinada a servidores públicos, quando caberia ao Chefe do Poder Executivo fazê-lo, há vício de iniciativa, conforme indica o STF.
No caso em comento, a norma foi editada em momento posterior à Constituição Federal, daí porque não é possível alegar o direito adquirido em face da Carta Política, conforme se vê na jurisprudência do Pretório Excelso: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS.
VEDAÇÃO.
ARTIGO 37, XVI, DA CF/88.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 209651 CE - CEARÁ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/02/2017, Primeira Turma).
O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição” (RE 381.204-1/RS - Relatora: Ministra ELLEN GRACIE).
Desse modo, registre-se, outrossim, ser desnecessária a declaração de inconstitucionalidade da lei local, em razão do julgamento da matéria pelo STF (RE 590829/MG), em sede de repercussão geral (CPC, art. 949, parágrafo único).
Sobre referida temática, recentemente esta Corte decidiu: APELAÇÃO.
SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO CITRA PETITA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONGELAMENTO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
VÍCIO DE INICIATIVA.
MATÉRIA A SER PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 223/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ARGUIR DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE NORMA INCONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo”.
No caso, tratando-se de vantagem (anuênios) instituída via Lei Orgânica Municipal, normativo estranho à iniciativa do Prefeito, resta evidenciada, nos termos da decisão do STF, a incompatibilidade da previsão com a Constituição Federal. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 209651 CE - CEARÁ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/02/2017, Primeira Turma) (AC - 0801235-20.2018.8.15.0171 – Rel.
Des.
João Alves da Silva – 4ª C.
Cível - j. 14/05/2020).
Sendo assim, com base na inconstitucionalidade, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, do artigo 80 da Lei Orgânica Municipal de Algodão de Jandaíra/PB, por normatizar direitos dos servidores públicos, entendo por bem indeferir o pedido inicial.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, pelos mesmos argumentos do parágrafo anterior, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, pelo que deixo de determinar a sua remessa de ofício.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
30/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:57
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 09:57
Juntada de Petição de informação
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26/03/2024 01:47
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801044-23.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Com base no art. 376 do CPC, que prevê "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar", determino a intimação da parte autora para juntar aos autos a Lei Municipal que substancia o seu pedido de pagamento em pecúnia de licença prêmio, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
24/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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17/03/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2024 14:15
Juntada de Petição de informação
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15/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/12/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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