TJPB - 0000243-04.2014.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO - EPP em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de CELIA MARIA BEZERRA LOPES em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO - EPP em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA BEZERRA LOPES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0000243-04.2014.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO - EPP, ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO, CELIA MARIA BEZERRA LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO, conforme narra a peça vestibular.
Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial.
DECIDO.
A presente demanda foi protocolada em 16.01.2014 - ID n. 20596071 - Pág. 40, sendo determinada a citação da parte executada em 17.01.2014 - ID n. 20596071 - Pág. 41.
Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 20596106 - Pág. 62 - em 12.07.2018, em razão da petição acostada no ID n. 20596106 - Pág. 67.
Portanto, transcorridos 07 (sete) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise.
Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional.
Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos.
Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC.
LEVANTEM-SE eventuais penhoras.
Custas recolhidas.
Sem honorários, em razão do disposto no artigo 921, §5°, do CPC.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 00:31
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:36
Juntada de Ofício
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27/09/2024 09:36
Juntada de Ofício
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27/09/2024 09:35
Juntada de Ofício
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12/06/2024 03:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA BEZERRA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:38
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0000243-04.2014.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO - EPP, ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO, CELIA MARIA BEZERRA LOPES DECISÃO Vistos, etc.
Em relação ao pleito de penhora de quota das sociedades da parte executada, entendo ser plenamente possível.
A penhora de quotas é constrição como outra qualquer, uma vez que é representativa de valores, tanto que o art. 835, IX, do CPC, é expresso em dispor que: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (IX) ações e quotas de sociedades simples e empresárias”.
Em que pese a execução deva prosseguir de forma menos onerosa ao devedor, também deve atender os interesses do credor - artigo 797, do CPC.
Assim, entende a jurisprudência: PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL OU EIRELI.
POSSIBILIDADE.
PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
ART. 980-A, § 6º E ART. 1.026, AMBOS DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De antemão, é importante anotar que as quotas sociais são, por definição, ativos penhoráveis, conforme previsão expressa no CPC/15 (art. 835, IX).
Neste sentido, ainda que nas EIRELI´s ou as sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora (art. 980-A, § 6º e art. 1.026, ambos do Código Civil de 2002).
Aliás, ainda que se imagine que a penhora das quotas sociais inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresária quando há apenas um único quotista, é importante anotar que os efeitos da penhora se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial. 2.
Ainda mais com a inovação legislativa que transforma as EIRELI´s em sociedades unipessoais (lei n. 14.195/2021), é possível a penhora do conteúdo econômico das quotas, sendo viável sua manutenção para a satisfação do credor sem desestimular o devedor a manter a atividade econômica, até mesmo porque, como gestor, tende ainda a ter interesse no pagamento de seu ‘pro labore’ até a quitação da dívida.
Deste modo, a penhora de quotas de sociedades unipessoais, ainda que venha a enfrentar algumas dificuldades de ordem operacional, permanece sendo um instrumento para ampliar a efetividade da jurisdição. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040168-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00401689120218160000 Curitiba 0040168-91.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/01/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - Inexistência de outros bens passíveis de penhora - A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio executado - No caso em tela, a penhora está incidindo sobre "quotas" de titularidade dos executados, que figuram como sócios de sociedade limitada - Leitura dos arts. 835 e 861, do CPC/2015, e 1.026 do Código Civil – A penhora de quotas sociais não constitui forma de dissolução parcial da sociedade, não comprometendo a "affectio societatis" – Penhora de quotas sociais deferida - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21346797320188260000 SP 2134679-73.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2018) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direitoa aplicáveis à espécie, DEFIRO a penhora de quotas das sociedades em que figura a parte executada CÉLIA MARIA BEZERRA LOPES, conforme extrato de ID n. 72591460, limitando-se ao valor da dívida.
OFICIEM-SE as empresas indicadas no extrato de ID n. 72591460 para proceder com as averbações devidas, tal como indicar o valor da cota social da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA BEZERRA LOPES em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2023 13:00
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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06/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:54
Deferido o pedido de
-
11/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 11:25
Juntada de Alvará
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19/07/2022 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 16:30
Juntada de Ofício
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31/05/2022 16:37
Juntada de Petição de informação
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30/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 21:29
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2022 21:29
Determinada diligência
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28/05/2022 21:29
Deferido o pedido de
-
23/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 04:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/06/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 13:48
Juntada de Carta precatória
-
21/01/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:06
Juntada de Carta precatória
-
16/12/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:54
Juntada de Carta precatória
-
01/10/2020 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:47
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 08:55
Juntada de Ofício
-
18/08/2020 07:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:27
Juntada de Carta precatória
-
20/02/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 03:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 02/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 22:22
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 21:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 21:26
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 19:39
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 23/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 19:39
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 21/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 19:39
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 21/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 08:29
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 26/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 08:17
Juntada de carta precatória
-
24/07/2019 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 12:29
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2019 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 12:26
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 10:49
Juntada de carta precatória
-
17/04/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 13:58
Processo migrado para o PJe
-
16/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 04/2019 D000010190181 10:04:33 002
-
16/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 16: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2019 NF 58/19
-
16/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 04/2019 10:04 TJESR45
-
15/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 04/2019 EXTRATO TJPE
-
15/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 04/2019
-
15/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 04/2019
-
10/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 01/2019
-
11/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 12/2018 E CARTA PRECATóRIA
-
19/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2018
-
17/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018
-
17/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2018
-
17/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 P002042180181 12:55:11 BANCO D
-
09/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 P002042180181 16:26:35 BANCO D
-
26/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 09/2018 DESPACHO
-
21/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 09/2018 EXTRATOS DO RENAJUD
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 113/1
-
24/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018 P001374180181 11:33:09 BANCO D
-
12/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2018 P001374180181 14:10:35 BANCO D
-
09/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 07/2018 DESPACHO
-
04/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 07/2018 BACENJUD
-
04/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2018 NF 63/18
-
20/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 03/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2018 INCLUSãO DE MINUTA DE BLOQUEIO
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P000165180181 09:59:28 BANCO D
-
19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2018
-
05/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P000165180181 13:48:49 BANCO D
-
25/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 01/2018 NF
-
23/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2018 NF 02/18
-
15/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 04/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 03/2017
-
18/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2016
-
11/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 10/2016
-
13/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
-
01/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 30: 06/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 06/2016
-
15/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 15: 01/2016
-
14/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2015
-
08/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 P002059150181 10:33:48 BANCO D
-
09/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2015 P001932150181 09:12:58 BANCO D
-
25/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P002059150181 15:55:26 BANCO D
-
15/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 P001932150181 17:06:43 BANCO D
-
01/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 05/2015 NF
-
27/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2015 NF 74/15
-
14/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2015
-
12/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2015
-
27/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2014
-
19/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 19: 12/2014
-
16/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2014
-
28/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2014 DESPACHO
-
25/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2014 NF 178/1
-
13/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 11/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 30: 10/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 06/2014 DESPACHO
-
05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2014 NF 82/14
-
05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2014 NF 82/14
-
23/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 19: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2014 ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO
-
23/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 09: 04/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2014
-
19/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2014 DESPACHO
-
05/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2014 NF 13/14
-
04/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2014
-
17/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 01/2014 AUTUADO
-
17/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2014
-
17/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2014
-
16/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 01/2014 TJEUMD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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