TJPB - 0801798-76.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 05:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801798-76.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: DERIVALDO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA A presente ação foi proposta por DERIVALDO DE OLIVEIRA narrando ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988.
Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria.
Segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o BANCO DO BRASIL S/A, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais.
Afirma que após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de indenizações por danos materiais e morais.
Com a inicial vieram extratos referente as contribuições da autora ao PASEP.
Em contestação, o réu alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide.
Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição.
No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo.
Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos.
Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos.
Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto.
Foi apresentada réplica, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial.
Em decisão de saneamento as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor.
A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil que apontou saldo a restituir ao autor no valor atualizado de R$ 3,23 (três reais e vinte e três centavos).
O promovente impugnou o laudo, invocando prova emprestada, ao passo que o promovido manifestou concordância ao resultado da perícia.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, isto porque que a matéria fática deduzida na petição inicial está documentalmente comprovada (art. 355, I e II, do CPC).
Em decisão de saneamento, as preliminares foram rejeitadas e afastada a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova.
Avanço ao mérito.
A controvérsia do autos consiste em saber se a parte autora deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença da quantia por ele recebida e a disponibilizada pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco.
Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, a Lei Complementar n. 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP).
Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989.
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores.
Como já dito, com o advento da Lei Complementar n. 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. [...] Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Destinado a regulamentar a LC n. 26/75, o Decreto n. 78.276/76 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas: Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976, I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; III - juros, correção monetária multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas; IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras; V - o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e horários. [...] Art. 10.
No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o Plano de Contas; II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; IV - elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda; V - elaborar anualmente o balanço do Fundo de Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório; VI - promover o levantamento de balancetes mensais; VII - requisitar do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados; VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; X - baixar normas operacionais, necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e compatíveis com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; XI - resolver os casos omissos. [...] Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Registro que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto n. 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n. 9.978/19 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos.
A propósito, colacionam-se trechos pertinentes ao tema, de cada uma das mencionadas normas: DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP.
Nesta ação, questiona-se “a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos.
No caso dos autos, o apelante alega que o Banco, ora apelado, não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas.
Para tanto apresenta extratos e um parecer técnico elaborado por contador particular, indicando um saldo devedor exorbitante.
Determinada a realização de perícia contábil por expert de confiança deste juízo, foi apurado, através de trabalho bastante fundamentado, o saldo devedor atualizado de R$ 3,23 (três reais e vinte e três centavos) em favor do(a) autor(a), por ocasião de erros contábeis na evolução dos saldos depositados (Id 90291322).
A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido ; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Em sua impugnação, o(a) autor(a) deixou de apontar qualquer erro concreto na planilha elaborada pelo expert nomeado.
O laudo pericial realizado nestes autos possui presunção de veracidade e imparcialidade, uma vez que foi produzido por perito nomeado por este juízo, dentro dos parâmetros técnicos adequados e com base nas informações constantes dos autos.
A parte autora, ao utilizar-se de elementos externos e não vinculados diretamente a este processo, não apresentou argumentos ou provas capazes de desconstituir a validade do laudo.
Lembro que eventual impugnação a laudo pericial deve ser acompanhado de demonstração específica de vícios ou falhas técnicas, o que não ocorreu no caso em análise.
Dessa forma, a impugnação apresentada carece de fundamentos jurídicos e técnicos capazes de afastar a força probante do laudo produzido nos autos.
A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria.
Note-se que a tese apresentada pelo(a) autor(a) não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo e, diante do decaimento mínimo do pedido e o fato de que só a verba sucumbencial relativa ao perito ser de R$ 2.000,00, não há nada a ser restituído ao autor, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Consequentemente inexiste, no caso dos autos, dano moral indenizável.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DERIVALDO DE OLIVEIRA contra o BANCO DO BRASIL S/A e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da ação e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º do mesmo CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:57
Conclusos para despacho
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18/06/2024 23:56
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2024 08:24
Juntada de Alvará
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28/05/2024 20:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:53
Decorrido prazo de PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 23:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:59
Juntada de Ofício
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13/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DERIVALDO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:39
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801798-76.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DERIVALDO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Informa que foi servidor(a) público(a), de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros).
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta ( PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais.
Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal.
Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição.
No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
A sentença prolatada nos autos foi anulada, tendo sido determinados o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao(à) autor(a). 2.
DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 3.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal.
Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade, bem como prorrogo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o(a) promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 2021 (id Num. 49226424 - Pág. 4), observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2021 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2021, passou-se menos de 01 ano, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito arguida.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade, outras preliminares ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo. 5 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO, conforme requerido, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROV A, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, de modo que o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível.
A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.
Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, sobretudo porque a parte autora utiliza de conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira, ora ré.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Código consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do(a) autor(a) a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. 7 – DAS PROVAS: O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP do(a) autor(a).
In casu, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora.
Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]).
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil.
Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Com o atendimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e abro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 22:06
Nomeado perito
-
23/03/2024 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:23
Outras Decisões
-
05/10/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 00:29
Decorrido prazo de PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
22/09/2022 03:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/11/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2021 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 00:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2021 12:17
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 01:02
Decorrido prazo de PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA em 20/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2021 16:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
04/03/2021 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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