TJPB - 0806947-82.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ERONICE DA SILVA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de AURI HENRIQUE DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:13
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 18:13
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806947-82.2023.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AURI HENRIQUE DE LIMA, ERONICE DA SILVA LIMA.
REU: MARIA EDUARDA HENRIQUE DE LIMA.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida acerca do despacho de Id 106383868.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 06:37
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ERONICE DA SILVA LIMA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de AURI HENRIQUE DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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15/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:38
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806947-82.2023.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AURI HENRIQUE DE LIMA, ERONICE DA SILVA LIMA.
REU: MARIA EDUARDA HENRIQUE DE LIMA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, intentada por AURI HENRIQUE DE LIMA e ERONICE DA SILVA LIMA, em face de MARIA EDUARDA HENRIQUE DE LIMA, todos já qualificados nos autos eletrônico, pelos fatos e fundamento contidos na inicial.
Alega a parte autora, em suma, que é legítimo possuidor do imóvel invadido, localizada na Rua Aurea Porpino dos Santos, nº 190, Auto da Boa Vista, CEP 58.200-000; que adquiriram um terreno há mais de vinte e cinco anos, do Sr.
Antonio Roberto da Silva, na qual os PROMOVENTES construíram uma casa, após a construção, emprestou o imóvel para o seu irmão, o qual residiu em média dezenove anos e veio a falecer há seis meses atrás.
Aduz, ainda, que no dia 20/09/23, os PROMOVENTES se depararam com a visita inesperada de sua sobrinha, filha do irmão falecido do 1º PROMOVENTE, a Sra.
Maria Eduarda Henrique de Lima (réu), a mesma foi até a residência dos PROMOVENTES, juntamente com alguns policiais militares, alegando que a casa de nº 190, na verdade era de sua posse, o que não é verídico.
Entretanto, por medo de toda situação o Sr.
Auri Henrique de lima (1º PROMOVENTE), entregou o imóvel.
A parte promovida apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos acostados, percebe-se a fragilidade quanto as alegações da parte autora, bem como a fragilidade na prova documental, uma vez que restou dúvidas quanto à propriedade do imóvel, vez que a mesma foi produzida em data posterior ao período em que alegar possuir o imóvel, não havendo, ainda, qualquer prova de que, de fato, seja possuidor do terreno, e que a sua posse estaria sendo ameaçada.
Vê-se que não foi trazido a baila qualquer prova atual que demonstre que a parte autora detinha a posse do imóvel, exigência legal para concessão da liminar pleiteada.
Para a concessão da liminar pleiteada, o nosso ordenamento jurídico impõe no seu art. 561, do CPC, o seguinte: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Como cediço, para a concessão da liminar é mister a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, os quais não estão sobejamente demonstrados nos autos, pois não restou suficientemente provado a posse, nem tampouco a ocorrência de turbação ou esbulho, sendo tal fato óbice a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar requerida, uma vez que, a princípio, não restou evidenciada a posse, ou mesmo a ocorrência de turbação ou esbulho praticada pela parte demandada, bem como em face da fragilidade da documentação acostada a inicial.
Verifico que a parte autora indica o valor de R$ R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), como sendo o valor da causa.
No entanto, tratando-se de ação possessória, a atribuição do valor da causa equivale ao preço do próprio bem objeto da demanda, o qual, deverá corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência da ação.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para indicar o valor correto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HENRIQUE DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2023 06:29
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 17:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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27/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2023 10:18
Mandado devolvido para redistribuição
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31/10/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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19/10/2023 12:51
Recebidos os autos.
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19/10/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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19/10/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURI HENRIQUE DE LIMA - CPF: *27.***.*16-62 (AUTOR).
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18/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AURI HENRIQUE DE LIMA (*27.***.*16-62) e outro.
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10/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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