TJPB - 0830607-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de KALINKA NAZARE MONARD PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KALINKA NAZARE MONARD PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 20:20
Voto do relator proferido
-
11/10/2024 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de KALINKA NAZARE MONARD PAIVA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 11:27
Sentença confirmada em parte
-
09/09/2024 11:27
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MANAIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/09/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/09/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830607-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WILTON LIMA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO MANAIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811437-18.2017.8.15.0001
Anderson Diego dos Santos Vieira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Inacio Bruno Sarmento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2017 12:21
Processo nº 0800067-64.2024.8.15.0561
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Tiago de Lacerda Andrade
Advogado: Arnaldo Marques de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 08:53
Processo nº 0816441-11.2021.8.15.2001
Condominio Marcolino Home Service Tambau
Syana Monteiro de Alencar Ramos
Advogado: Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Fi...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2021 13:50
Processo nº 0832696-73.2023.8.15.2001
Marilene Bernardo da Silva
Oi Movel
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 11:05
Processo nº 0841514-53.2019.8.15.2001
Maria dos Anjos Luna Falcao
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2019 16:47