TJPB - 0804650-68.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804650-68.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida da disponibilidade da guia de custas para pagamento, em anexo.
João Pessoa/PB, 13 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
13/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:19
Juntada de Alvará
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09/06/2025 07:18
Juntada de Alvará
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02/06/2025 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 14:26
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804650-68.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804650-68.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MERIENE VICTORINO SOARES - PB18511 REU: TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA
Vistos.
MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) possuía uma linha telefônica da operadora de telefonia OI, referente ao nº 83- 988098445 há mais de 17 anos, de modo que sempre utilizou a forma pós-paga, ou seja, não utilizada como recarga mensal, haja vista que pagava por um valor especifico para poder utilizar; 2) desde meados 2021/2022, firmou um plano para que fosse descontado de seu cartão de crédito junto ao Banco Santander, onde pagava mensalmente o valor de R$ 49,91 (quarenta e nove reais e noventa e um centavos); 3) para sua surpresa, no mês de Janeiro/2023, ficou impossibilitada de realizar ligações, ficando apenas a utilizar seu whatsapp, ao passo que os valores continuavam à serem descontados de seu cartão de crédito; 4) no mês de Abril/2023, teve sua linha telefônica bloqueada e cancelada, juntamente com todos os demais serviços, incluindo o whatsapp; 5) mesmo diante de todos esses acontecimentos, a empresa nunca entrou em contato e tampouco tomou qualquer providência para solucionar; 6) os descontos em seu cartão de crédito permaneceram; 7) por diversas vezes entrou em contato com a empresa para solucionar os constrangimentos, porém, apenas obteve êxito da recuperação da sua linha nº 83 988098445 no dia 01/06/2023, permanecendo ainda impossibilitada de realizar chamadas; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu cartão de crédito.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato, bem como para condenar os promovidos ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, assim como o pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente à 40 (quarenta) salários mínimos.
Juntou documentos.
Emenda à inicial no ID 76824054.
Na oportunidade, foi retificado o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 81910076.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A presentou contestação no ID 82918733, aduzindo, em seara preliminar: a) inépcia da inicial por ausência de indicação do endereço eletrônica da autora; b) a carência da ação por ausência de pretensão resistida; c) a inépcia da inicia por uso de comprovante de residência desatualizado.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a função do Banco na relação em comento, resume-se em operacionalizar o pedido de pagamento decorrente da autorização dada pelo consumidor quando da utilização do plástico; 2) o desfecho da discussão escapa das mãos do Santander, porque só a loja que vendeu o produto/prestou o serviço e se beneficiou dos pagamentos, é quem pode optar pelo cancelamento da transação; 3) não poderia nem tentar auxiliar o cliente, posto que sequer soube do desacordo/cancelamento da compra/defeito no bem, tendo em vista que o autor não acionou os canais de atendimento; 4) a instituição financeira atuou como mero agente financeiro, repassando os valores arrecadados à empresa; 5) ausência de danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO apresentou contestação no ID 85693576, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do alegado; b) o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço válido; c) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora foi titular da linha telefônica na modalidade PRÉ-PAGO nº. 83 98809-8445, vinculada à conta nº. 858365355, pelo período de 26/05/2023 a 11/06/2023; 2) a linha sempre esteve na base pré-paga, da qual não emite faturas e está barrada, tendo em vista que a demandante sequer realizou recarga; 3) não existem débitos em nome da parte autora referente a linha 83 98809-8445, objeto da ação, ou seja, não existem débitos pendentes e nenhuma cobrança a ser considerada pela parte autora até a data de apuração dos fatos em 23/01/2024; 4) apenas agiu no exercício regular do seu direito, em conformidade com o contrato celebrado, ante a ausência de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados; 5) ausência de dano moral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 85836895) restou infrutífera.
Impugnação à contestação no ID 86561401.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial por ausência de indicação de endereço eletrônico e comprovante de residência atualizado Os promovidos aduziram, em seara preliminar, a inépcia da inicial por ausência de indicação de endereço eletrônico pela parte autora, bem como de comprovante de residência atualizado.
Quanto à ausência de endereço eletrônico da parte autora, de fato, o indeferimento da inicial por tal motivo confira excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, CPC).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA ANULADA A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo.
A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.025885-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 26/03/2019) No que se refere ao comprovante de residência atualizado, convém destacar que foram juntados novos comprovantes (ID 76824081) de residência, contemporâneos à propositura ação, sando a irregularidade apontada.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora A TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Carência da ação O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A suscitou a carência da ação uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio banco.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Convém destacar que o interesse de agir advém da utilidade que o processo judicial traz ao demandante, ou seja, meio capaz de tutelar o seu interesse.
Neste passo, é desnecessário o prévio exaurimento de via administrativa no caso dos autos, uma vez que não há previsão legal de que seja necessário o esgotamento da via extrajudicial antes de se ingressar em juízo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS ANTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. É desnecessário o prévio exaurimento de via administrativa no caso dos autos, sendo a essencialidade da ação para o autor preenchida através da demonstração de que sua propositura satisfaz a obtenção de seu direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.170906-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Inépcia da inicial por ausência de prova mínima do alegado A TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO suscitou a inépcia da inicial, sob alegação de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (ou o pedido).
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação de rescisão é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Ocorre que, no caso dos autos, a petição inicial não se inclui entre as hipóteses enumeradas no dispositivo supracitado, uma vez que possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pleito é juridicamente possível e os pedidos são compatíveis entre si.
Ademais, é inconteste que existem descontos em seu cartão de crédito, oriundo de serviços de telefonia os quais afirma não ter contratado.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência de dívida, bem como indenização por danos morais em decorrência do infortúnio, portanto, plausível o direito invocado pela parte autora.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da Responsabilidade dos promovidos e do dano moral No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A autora ingressou com demanda postulando a declaração de rescisão contratual junto à empresa de telefonia demandada, afirmando que, muito embora, continuem os descontos em seu cartão de crédito, não lhe é prestado o serviço de telefonia contratado.
Por sua vez, a concessionária de telefonia aduziu que a autora foi titular da linha telefônica na modalidade PRÉ-PAGO nº. 83 98809-8445, vinculada à conta nº. 858365355, pelo período de 26/05/2023 a 11/06/2023.
Alegou, ainda, que a linha sempre esteve na base pré-paga, da qual não emite faturas e estaria barrada, tendo em vista que a demandante sequer realizou recarga.
Já o Banco promovido alegou que atuou como mero agente financeiro, repassando os valores arrecadados à empresa, não sendo responsável pelo pedido de desconto no cartão de crédito da autora.
Pois bem, em que pese a empresa de telefonia afirmar, na sua contestação, que a autora só possuía uma conta vinculada, na modalidade pré-paga, a promovente comprovou a existência de descontos em seu cartão de crédito, inicialmente sob rubrica “Meu plano OI OI controle” e depois “Vivo controle”, em data anterior à maio de 2023 (IDs 76211126/ 76211127), bem como posterior ao citado mês (IDs 76824080/ 76824081).
Ora, como é de conhecimento geral, a empresa de telefonia demandada adquiriu os ativos da empresa OI (https://tecnoblog.net/noticias/compra-da-oi-movel-por-claro-tim-e-vivo-ganha-aval-de-tecnicos-da-anatel/) em conjunto com outras duas empresas, sendo que os contratos firmados na Paraíba foram incorporados (https://vivo.com.br/para-voce/produtos-e-servicos/para-o-celular/cliente-oi-movel-vem-pra-vivo) à VIVO, controlada pela empresa promovida.
Assim, patente a responsabilidade da TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO pelos descontos ocorridos no cartão de crédito da autora.
Por sua vez, caberia à promovida comprovar a contraprestação do serviço, no entanto, não comprovou que a linha telefônica disponibilizada para a autora se encontrava ativa, ônus que lhe cabia, Isso porque a licitude das cobranças foi negada pela parte requerente, cabendo à ré, na qualidade de fornecedora, comprovar a efetiva contratação dos serviços, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, todavia, essa prova não veio aos autos.
De outro lado, impossível à parte requerente a produção de prova constitutiva negativa ou “prova negativa”, como usualmente nominada.
Em outras palavras, ficaria a parte autora obrigada a produzir prova de que não o serviço não estava sendo prestado, o que é juridicamente inviável.
Assim é que, à míngua de substratos probatórios a respeito da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, forçoso concluir que procedem as alegações expostas na inicial, no sentido de que a parte demandante teve o serviço suspenso pela empresa de telefonia, que continuou a descontar o valor correspondente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE FAZER PROVA DE FATO EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE - DANO MORAL.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, cabendo ao prestador de serviço fazer prova de fato excludente de sua responsabilidade.
Não feita prova por parte da empresa de telefonia celular de que o serviço foi prestado de forma adequada, há de prevalecer a versão da parte autora acerca da falha na prestação dos serviços.
Há dano moral no caso de uma prestadora de serviços de telefonia celular que não adota as cautelas devidas para contratação de plano de telefone pré-pago, colocando o consumidor em situação de risco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.061057-8/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) Assim, patente a responsabilidade da TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO.
Por outro lado, eventual responsabilização da instituição financeira ré dependeria da demonstração de falha específica em seus serviços, sendo inviável sua legitimação passiva ad causam tão somente pela alegação genérica de falha em seus procedimentos de segurança.
No caso concreto, o juízo de origem refutou a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira com base no artigo 14, §1º, incisos I ao III, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Entretanto, não há indicação de falha específica dos procedimentos de segurança da instituição financeira demandada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA COM DÉBITO EM CONTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA.
MERO INTERMEDIÁRIO EM RELAÇÃO À FORMA DE PAGAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
FALHA ESPECÍFICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Para fins de responsabilização solidária automática, à luz da legislação de proteção e defesa do consumidor, as instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento apenas nos casos em que ficar demonstrada sua participação ativa na celebração do negócio, como nos financiamentos ou venda de produtos e serviços de empresas parceiras ou subsidiárias.
Nos demais casos, em que a instituição financeira invariavelmente participa da quase totalidade das relações de consumo, ao viabilizar o pagamento, ato integrante de qualquer negócio jurídico, é mera intermediária da relação sob julgamento, não sendo parte legítima para responder pelos seus vícios ou ilícitos.
Não obstante, a instituição financeira pode ser chamada a responder quando ficar comprovada falha específica em seus procedimentos de segurança, conforme previsão normativa ou contratual específica e as situações do caso concreto.
Caso dos autos em que o negócio posteriormente reputado inexistente tinha seu pagamento por meio de débito em conta.
Sem demonstrar falha específica nos procedimentos do banco, os lançamentos foram registrados por mais de dez anos nos extratos da parte consumidora, sem que tenha tomado qualquer providência a respeito, antes do ingresso em juízo.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da obrigação de fazer provas mínimas de suas alegações.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50093096620228210021, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 25-07-2024) Assim, inexiste responsabilidade do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A com os fatos narrados na inicial.
Como já dito, a responsabilidade da empresa de telefonia promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no cartão de crédito da autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus rendimentos mensais, além de ser necessário o ajuizamento de ação para resolver o problema, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu cartão de crédito os quais não havia contraprestação pelos serviços contratados.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que as cobranças ainda se deram em agosto de 2023, assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ter continuado após março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a demandada TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO a restituir, em dobro, os valores descontados no cartão de crédito da autora a partir de janeiro de 2023 até a data em que ocorreu o último desconto, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804650-68.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 25 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
25/03/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/11/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*67-34 (AUTOR).
-
05/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 17:50
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2023 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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