TJPB - 0846711-18.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846711-18.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: KATHIA SUELY CABRAL ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em face da satisfação do débito, com fulcro nos artigos 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se, de imediato, alvarás eletrônicos, em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de ID. 88233482.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico, em favor do banco executado, para levantamento do saldo bloqueado a maior (R$ 6.818,53), como requerido na petição de ID. 88448087.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846711-18.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID. 82854778), em face de Kathia Suely Cabral Araújo, onde se sustenta, em suma, o excesso do valor executado pela parte exequente.
Resposta da parte impugnada sob ID. 82888761.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo dispõe o 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Essa regra, incluída em nosso ordenamento, possibilita à parte executada o manejo de instrumento voltado à regularidade no cumprimento da sentença, quando evidenciada uma ou mais hipóteses constantes do rol disposto no art. 525 do CPC. É de se observar, no entanto, que o dispositivo acima transcrito fixa o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da impugnação, contados a partir da intimação do decurso do prazo estipulado no art. 523 do CPC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário do débito (ID. 78731000), deixando o prazo quinzenal escoar in albis, em 29/09/2023, sem o oferecimento da respectiva impugnação, no prazo legal, conforme atesta a certidão de ID. 80142089, extrapolando sobremaneira o prazo estipulado no art. 525, do nosso Diploma Adjetivo Civil, porquanto só apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 28/11/2023.
Sendo assim, diante das razões acima expostas, com fundamento no art. 525 do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a análise do mérito.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/09/2023 08:50
Baixa Definitiva
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04/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/09/2023 20:03
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 17:18
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 17:13
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 08:30
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:34
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:31
Recebidos os autos
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06/03/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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