TJPB - 0840706-09.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:28
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840706-09.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator APELANTE: José Carlos dos Santos ADVOGADA: Yasmin Oliveira de Mendonça (OAB/PB 24.496) APELADA: Francisca Moreira da Costa ADVOGADO: Geomarques Lopes de Figueirêdo (OAB/PB 3.326) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra decisão que julgou procedente em parte o pedido de exoneração de alimentos por ele requerido e improcedente o pedido reconvencional da ex-cônjuge.
O apelante sustenta a necessidade de exoneração dos alimentos pagos há mais de 25 anos, alegando aumento de despesas pessoais devido à idade avançada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação de alteração significativa na situação financeira do alimentante ou da alimentanda que justificasse a exoneração ou redução da pensão alimentícia; (ii) avaliar se a manutenção do pensionamento atende ao binômio necessidade-possibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, sendo indispensável a comprovação do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem presta os alimentos. 4.
Não houve comprovação de alteração na situação financeira do alimentante que justificasse a exoneração ou redução da obrigação alimentícia.
A constituição de nova família e os encargos financeiros decorrentes da idade avançada não afastam, por si só, a obrigação. 5.
A alimentanda, idosa e acometida de doenças psicológicas, permanece em condição de vulnerabilidade que impede sua reinserção no mercado de trabalho, justificando a manutenção do pensionamento. 6.
Embora a obrigação alimentícia entre ex-cônjuges possa ser excepcional e transitória, no caso concreto subsistem as condições que autorizam sua continuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exoneração ou redução de alimentos entre ex-cônjuges exige comprovação de mudança significativa na situação financeira das partes, em consonância com o binômio necessidade-possibilidade. 2.
O princípio da solidariedade familiar prevalece quando demonstrada a permanência de condições que inviabilizam a autonomia financeira do alimentado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, 1.699 e 1.709; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt nos EDcl no AREsp 1079744/ES, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 05/04/2018; TJDFT, Acórdão 1164330, 07013882620178070002, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 10/04/2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Carlos dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada em desfavor de Francisca Moreira da Costa e outra, com dispositivo sentencial nos termos a seguir: [...] Assim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO.
Como houve sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00, condicionado o pagamento ao que preceitua o art. 98, do CPC. [...] Nas razões do apelo, o autor requer, em síntese, a exoneração dos alimentos que vem pagando a sua ex-esposa há mais de 25 (vinte e cinco) anos, ante o caráter excepcional da referida obrigação, assim como, ao aumento de suas despesas ordinárias, em razão da idade avançada.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Presentes os respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia existente refere-se à manutenção da prestação de alimentos pelo autor a sua ex-cônjuge, sob o argumento de que resta diminuída a capacidade contributiva do apelante.
Sem razão o apelante.
Como cediço, a obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, pois sua finalidade precípua é a manutenção da pessoa humana, assegurando-lhe direitos essenciais à vida, tais como habitação, saúde, assistência médica, educação, moradia, vestuário, cultura e lazer.
Nesse sentido, segundo a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: (...) entende-se por alimentos o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual.
Nessa ordem de ideias, em concepção jurídica, alimentos podem ser conceituados como tudo o que se afigura necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários para a vida digna (In Direito das Famílias, 2. ed., Editora Lumen Juris, 2010, p. 668).
Com efeito, o dever de alimentos decorrente do casamento tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término do matrimônio, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes.
Destarte, o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los.
Segundo determina o art. 1.699 do Código Civil, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Na hipótese, da detida análise das provas acostadas aos autos, não se vislumbra a comprovação da mudança da situação financeira do alimentante, tampouco da alimentanda, a justificar a exoneração ou mesmo a redução do quantum arbitrado em 1999.
Quanto às necessidades da alimentanda, o d. sentenciante escorreitamente ponderou que a apelada, idosa, atualmente com mais de 60 anos de idade, além de estar acometida de doenças psicológicas, situação que, por si só, já impede a exoneração pretendida pelo autor.
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
OBRIGAÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA.
ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL.
IDADE AVANÇADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO.
MERCADO DE TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, de modo que, apenas se admite a alteração no valor inicialmente fixado, caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 2.
O dever de prestar alimentos a ex- cônjuges está previsto no art. 1694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. 3.
Não há como extinguir a obrigação alimentícia existente entre os ex-cônjuges, tendo em vista os problemas de saúde que acometem a Alimentada, além do fato de contar com idade que dificulta a sua entrada no mercado de trabalho (quase 60 anos). 4.
A constituição de nova família pelo Alimentante não é suficiente para afastar o dever de sustento e manutenção relativo à sua ex-cônjuge, sobretudo quando já vem sendo feito pelo período de mais de 15 anos.
Tampouco os empréstimos contraídos, por si só, também não conduzem à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira a ponto de afastar por completo o dever de alimentos em favor da ex-cônjuge. 5.
Recurso conhecidos e não providos. (Acórdão 1164330, 07013882620178070002, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) De tais fatos, verifica-se, portanto, que continua presente o requisito da necessidade de alimentos pela apelada.
Resta, pois, analisar se a possibilidade do autor em prestá-los se mantém.
E, a esse respeito, alega o apelante que houve mudanças em sua condição financeira, porque constituiu nova família e por se encontrar de idade avançada e com comorbidades inerentes da idade, advindo daí gastos financeiros exorbitantes.
Em que pese as afirmações, é cediço que o casamento do cônjuge devedor de alimentos não extingue a obrigação, nos termos do artigo 1.709 do Código Civil, in verbis: Art. 1.709.
O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Outrossim, a simples alegação de que “o diminuto reajuste do salário por ele auferido nos últimos anos e a queda do poder de compra, associado à alta dos preços médios, por si só demonstra real mudança da situação vivenciada”, desacompanhada de qualquer elemento probatório não comprova ter havido mudança na sua condição financeira.
Nesse contexto, além de persistir a necessidade da apelada aos alimentos, resta também demonstrado que o apelante manteve a possibilidade de prestá-los, não havendo, pois, razão para a pleiteada exoneração ou mesmo redução do quantum fixado.
Por fim, esclareça-se que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade de limitação temporal da obrigação alimentícia.
Porém a regra comporta exceção, isto é, quando uma das partes não tenha condições de se reinserir no mercado de trabalho, sendo esta, pois, a hipótese dos autos.
Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
DEVER DE EXAMINAR A NECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou se, após 20 (vinte) anos de pagamento de alimentos, a necessidade da ex-cônjuge, que é advogada e, em princípio, apta a prover o próprio sustento, ainda permanece. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1079744/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018) Assim, preservado o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, devem ser rechaçadas as teses recursais, impondo-se a manutenção do entendimento esboçado na sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterados os termos da sentença ora objurgada.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mas suspensa a exigibilidade diante da gratuidade concedida à parte apelante. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
20/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:38
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*84-87 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2025 18:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 20:31
Retirado pedido de pauta virtual
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28/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA PROCESSO Nº 0840706-09.2023.8.15.2001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO C/C RECONVENÇÃO PROMOVENTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS PROMOVIDA: FRANCISCA MOREIRA DA COSTA e ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO- –PEDIDO DE EXONERAÇÃO CONTRA FILHA E EX COMPANHEIRA - FILHA COM 37 ANOS DE IDADE E COM CAPACIDADE LABORAL – EXONERAÇÃO QUE SE IMPÕE – EX COMPANHEIRA DE IDADE AVANÇADA COM PROBLEMAS DE SAÚDE – NÃO POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO – RECONVENÇÃO DA EX COMPANHEIRA PARA MAJORAR OS ALIMENTOS - POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE NÃO ALTERADAS- NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA PENSÃO DA EX COMPANHEIRA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL -PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO DO AUTOR.
A fixação de alimentos entre ex-cônjuges tem fundamento nos deveres de mútua assistência e solidariedade, conforme preconiza o art. 1.566, inciso III e o art.1.694, ambos do Código Civil de 2002.
Sendo a ex companheira do autor idosa e com problemas de saúde, é mister a manutenção da sua pensão.
Vistos etc.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, qualificado, por Advogado, ajuizou ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REVISÃO DE ALIMENTOS, em face de FRANCISCA MOREIRA DA COSTA e ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em síntese: Que foi casado com a requerida e deste relacionamento teve duas filhas.
No divórcio foram fixados alimentos em 10% para a ex-esposa e 20% para as duas filhas.
Ainda paga pensão de uma das filhas ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS, nascida 07/07/1987.
A filha mais velha já foi exonerada, restando a ex-esposa e a filha mais nova, que já conta com 37 anos.
Disse que constituiu nova família e possui dois novos filhos.
Pediu a exoneração dos alimentos das promovidas.
Juntou documentos.
Em audiência de tentativa de conciliação (ID nº 78922100), apesar das promovidas não terem sido citadas, foi decidido liminarmente a exoneração da pensão da filha, tendo em vista a mesma já possuir 36 anos e segundo o autor exerce atividade remunerada.
A promovida, FRANCISCA MOREIRA DA COSTA contestou a ação, aduzindo, em síntese, que já é uma pessoa de idade avançada, possui diversos problemas de saúde, além de ter que cuidar de sua filha, também promovida que possui problemas psicológicos.
Em reconvenção a ex companheira pediu para que sua pensão fosse majorada de 10% para 30%.
Pediu improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação à contestação e contestação da reconvenção.
A promovida apresentou réplica para contestação da reconvenção.
Em audiência de instrução e julgamento(ID nº 90288551), as partes não transigiram, sendo tomados os depoimentos das partes e suas testemunhas.
Resposta do ofício ao INSS, para saber se há algum beneficio no nome das promovidas.
As partes se manifestaram sobre os documentos juntados pelo INSS.
As partes apresentaram razões finais.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de pedido de Exoneração de Alimentos de ex companheira e filha, conjugado com pedido reconvencional da ex mulher para majoração.
DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA EX COMPANHEIRA Como se sabe, o direito de pleitear alimentos entre ex-cônjuges decorre do dever de solidariedade ou da mútua assistência, encontrando respaldo nas normas insertas nos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil: "Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: III – mútua assistência;(…)" Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Significa dizer que, uma vez rompido o casamento, havendo impossibilidade de algum dos cônjuges em prover o seu próprio sustento, incumbe ao outro prestar, dentro das suas possibilidades, o auxílio alimentar que se fizer necessário.
Entretanto, a possibilidade do indigitado arbitramento não desconstitui a inferência de que a obrigação alimentar entre aqueles que tiveram rompidos os vínculos conjugais traduz regra excepcional e transitória, persistindo até o(a) beneficiário(a) dos alimentos alcançar meios próprios de subsistência.
De tal modo, não se afigura legítimo que os alimentos estabelecidos entre ex-cônjuges representem um dever ad infinitum, ressalvadas, por certo, as hipóteses em que a parte alimentanda não possui condições concretas de obter sua independência financeira.
Quanto a isso, a respeitável doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald esclarece que "a fixação de alimentos para o ex-cônjuge deve ter, como regra geral, caráter temporário (transitório), servindo como um mecanismo de adaptação à ·nova realidade de vida que se impõe" (Curso de direito civil: famílias I Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald - 9. ed. rev. e atual - Salvador: Ed Juspodivm, 2016) Na mesma esteira, a jurisprudência consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça alicerça que "os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, salvo quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde". (HC 431.515/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
No caso dos autos, vê-se que a promovida Francisca Moreira da Costa possui idade avançada, já contanto com 60 anos, conforme consta no RG no ID nº 85493027, além disso, também é acometida de doenças psicológicas como CID 10 F 33.1 e CID 10 F 41, conforme consta em atestado médico no ID nº 85493021 pag. 7.
Tendo idade avançada e ainda possuindo doenças psicológicas é quase impossível que a promovida consiga se reinserir no mercado de trabalho, devendo então ser mantida a pensão alimentícia. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - BENESSE - CONCESSÃO - EX-CÔNJUGES - MÚTUA ASSISTÊNCIA E SOLIDARIEDADE - OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA - VERIFICAÇÃO - PARTES IDOSAS - PENSÃO POR MORTE AUFERIDA PELA ALIMENTANDA - QUESTÃO INCONTROVERSA - NECESSIDADES DA EX-MULHER - DEMONSTRAÇÃO - REQUERENTE IDOSA E SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - ALIMENTOS - NECESSIDADE. - O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido para a parte interessada que mediante simples afirmação, na própria petição inicial, alega não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo o disposto do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, alterada pela Lei nº. 7.510/86. - Os Tribunais Superiores posicionaram-se no sentido de facultar ao magistrado, para fins de subsidiar o deferimento do benefício da justiça gratuita, a determinação de comprovação do estado de miserabilidade econômica pela parte interessada. - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira pelo conjunto probatório constante dos autos, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. - A fixação de alimentos entre ex-cônjuges tem fundamento nos deveres de mútua assistência e solidariedade, conforme preconiza o art. 1.566, inciso III e o art.1.694, ambos do Código Civil de 2002. - "Os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, salvo quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde". (HC 431.515/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). - Necessária a fixação dos alimentos tendo em vista que restou demonstrado que a requerida se dedicou exclusivamente aos cuidados do lar por quase 03 (três) décadas, sendo idosa e sem qualificação profissional, não tem condições concretas de se inserir no mercado de trabalho e adquirir independência financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.176577-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024)” "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO - MANUTENÇÃO DO ENCARGO -RECURSO DESPROVIDO. 1.
A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua exoneração/revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2.
Na linha do entendimento do c.
STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não tenha mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, o que se verifica dos autos. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123669-0/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023)" DA EXONERAÇÃO DA FILHA Nos autos, percebe-se que em sede de audiência de conciliação, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração da pensão alimentícia da filha do autor, a senhora ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS, tendo se baseado no fato desta promovida ter atingido a maioridade há tempo considerável, hoje possuindo 37 anos, e ter condições laborativas.
Apesar de ter sido alegado pela promovida que não possui capacidade laborativa, tendo em vista ter problemas de saúde que a impossibilitam de trabalhar, ficou demonstrado pelos documentos juntados pelo INSS que as alegações não são verídicas.
No ID nº 92953405 - Pág. 1, vê-se que a senhora ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS, passou um período recebendo “auxílio por incapacidade TEMPORÁRIA – acidente de trabalho”, portanto, sendo atestado pelo próprio INSS que ela, após o período determinado, possuiria condições de continuar laborando.
Também é possível perceber no ID nº 92953404 - Pág. 1, onde consta os vínculos empregatícios que a promovida possuiu, que ela desde 2006 esteve empregada 12 vezes, com o maior vinculo sendo de 02/08/2010 até 20/10/2017.
Entendo que por já ter 37 anos e por ter condições de exercer atividades laborativas, é mister que a decisão liminar que exonerou a senhora ALYCLLEYA MOREIRA DOS SANTOS deve perdurar.
DA RECONVENÇÃO Quanto ao pedido reconvencional, relativo à ex mulher, para majorar os alimentos, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que não houve alteração comprovada sobre as possibilidades do genitor.
Pelo contrário, pode-se perceber que o autor teve aumento de gastos desde a prolação da sentença que fixou os alimentos, tendo em vista que teve mais duas filhas de um novo relacionamento, que tem que manter sozinho, visto que é viúvo.
Além deste fato, o autor também conta com novos gastos decorrentes de problemas de saúde que adquiriu depois de contrair COVID-19, chegando a ter sido socorrido por seus vizinhos mais de uma vez.
Vejamos trechos dos depoimentos dos vizinhos: Depoimento da testemunha do autor, JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS: “QUE É VIZINHO DO AUTOR; QUE JÁ LEVOU O AUTOR PARA O HOSPITAL ENTRE 3 OU 4 VEZES; QUE NA ULTIMA VEZ QUE O LEVOU PARA O HOSPITAL FOI POR UM DESMAIO ACERCA DE TRÊS MESES; QUE AUTOR TOMA REMÉDIOS” Depoimento da testemunha, MARILENE DOS SANTOS SILVA: “QUE É VIZINHA DO AUTOR FAZ 18 ANOS; QUE ELE MORA COM AS FILHAS; QUE O AUTOR TEM PROBLEMAS DE SAÚDE; QUE DEPOIS DA COVID O AUTOR NUNCA MAIS TEVE SAÚDE; QUE ELE JÁ ESTEVE INTERNADO; QUE O AUTOR DISSE QUE TOMA MEDICAÇÃO DE CORAÇÃO E PRESSÃO” Devendo, portanto, ser improcedente o pedido reconvencional.
Assim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO.
Como houve sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00, condicionado o pagamento ao que preceitua o art. 98, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 3 de outubro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para apresentarem alegações finais, no prazo de 05 dias. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0840706-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para falarem sobre o ofício de ID nº 92953400, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura e eletrônicas. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para falarem sobre o ofício de ID nº 92953400, no prazo de 05 dias. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a promovida, por seu advogado, para falar sobre os documentos juntados com a réplica à contestação, no prazo de 05 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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