TJPB - 0801927-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVIO BORGES SANTIAGO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0801927-48.2024.8.15.2001 AUTOR: SILVIO BORGES SANTIAGO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
SILVIO BORGES SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 84614224, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observa a gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 22 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/03/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:13
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 14:13
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:51
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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