TJPB - 0801502-46.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO DE ARAUJO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801502-46.2023.8.15.0161 DESPACHO INDEFIRO o pedido da parte autora, haja vista que incumbe ao devedor, providenciar o cancelamento do protesto.
Ademais, o documento apresentado não foi digitalizado integralmente, não havendo como se inferir se há negativações no SPC/SERASA.
Voltem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
CUITÉ, 21 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:25
Processo Desarquivado
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21/08/2024 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO DE ARAUJO GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801502-46.2023.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO FRANCINALDO DE ARAUJO GOMES REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por FRANCISCO FRANCINALDO DE ARAUJO em face da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 90728813, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 90728813, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente do exequente, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 20 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:55
Homologada a Transação
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20/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:05
Outras Decisões
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16/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801502-46.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:52
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 17:59
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 17:42
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FRANCINALDO DE ARAUJO GOMES - CPF: *86.***.*69-40 (AUTOR).
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14/08/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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