TJPB - 0801980-57.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0801980-57.2024.8.15.0181 DECISÃO - CHAMAMENTO DO FEITO À BOA ORDEM - Vistos, etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por AUTOR: FABIO DA SILVA PEDRO em face de REU: BANCO BRADESCO.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)" A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, dos quais destaco os seguintes itens: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para no prazo de cinco dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Em anexo a esta decisão, encaminho Parecer acompanhado Recomendação Conjunta CGJPB CEIIN nº 01 2024, Recomendação CNJ nº 159 2024 - Ato Normativo nº 01 2024 proferido nos autos PP Pje- Cor nº 0000430-19.2024.2.00.0815 (Partes 1 e 2).
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:10
Recebidos os autos
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30/08/2024 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:26
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801980-57.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: FABIO DA SILVA PEDRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
FABIO DA SILVA PEDRO propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando comprovante de residência em seu nome, este deixou decorrer o prazo sem cumprimento na forma determinada, limitando-se a acostar declaração de residência sem prova idônea. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Ressalto ainda que fora oportunizado ao autor a juntada de comprovante de residência em seu nome, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência, vez que se limitou a acostar os mesmos documentos juntados à peça de entrada.
Diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE GALERIA DE ÁGUA PLUVIAL QUE OCASIONOU O ROMPIMENTO DE ADUTORA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DE COHABITAÇÃO – PARTE INTIMADA PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verifico ainda que fora oportunizado ao autor a juntada de instrumento procuratório atualizado, nos termos do art. 76 do CPC, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência, vez que se limitou a acostar os mesmos documentos juntados à peça de entrada.
Diz a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
CASO CONCRETO EM QUE A PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA SE MOSTRA DESATUALIZADA.
ASSIM, DETERMINADA A JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 1º, DO CPC, A ORA RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER EM TAL SENTIDO.
POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51092917920238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-12-2023) Data de Julgamento: 13-12-2023 Publicação: 09-01-2024 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, tendo sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:49
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 22:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 01:36
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:04
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2024 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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