TJPB - 0807991-39.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 21:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:46
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807991-39.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial, esta deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07146146120188070003 DF 0714614-61.2018.8.07.0003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, pois a parte demandada sequer foi citada.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:17
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*75-25 (AUTOR).
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22/11/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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