TJPB - 0800521-80.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ERINALDO BASILIO DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ERINALDO BASILIO DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-80.2024.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: ANTONIO ERINALDO BASILIO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ANTONIO ERINALDO BASILIO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO SA.
Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO DO BRASIL alegou preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, como transferências e pagamento de cartões, apresentando cópia do contrato celebrado mediante a utilização de cartão e senha (id. 87653465).
Em sede de impugnação a contestação, a parte promovente rebateu as alegações, mas não impugnou o contrato indicado no id. 87765460.
Instadas as partes a indicares as provas que pretendem produzir, as partes indicaram que não haviam provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em prescrição.
Explico.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido, decisões de outros sodalícios, entendendo pela existência de defeito na prestação do serviço, incidindo, portanto, a regra do art. 27 do CDC, o qual fixa o prazo prescricional de cinco anos à reparação dos danos causados pelo serviço prestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
Pretensão indenizatória por danos morais, e repetição de indébito que estão abrangidas pela prescrição.
No caso dos autos em que está caracterizada a típica relação de consumo, com a incidência do regramento do código do consumidor, tenho que a prescrição se opera nos temos do art. 27 do CDC.
Prescrição quinquenal que já estava implementada à época do ajuizamento da ação.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, pretensão meramente declaratória, não sujeita a prazo prescricional.
Havendo a cobrança indevida de valores, na medida em que a empresa de telefonia não logrou comprovar que a parte autora tivesse contratado os serviços informados na inicial, ônus processual do qual não se desincumbiu, a teor do art. 333, inc.
II, do CPC, bem como do disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, referente à declaração de inexigibilidade do débito.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-41, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/03/2012)” PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. (...) . (TJMA.
Processo APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116.
Orgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Publicação 01/12/2015.
Julgamento 23 de Novembro de 2015.
Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE) AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO – APELAÇÃO - Pretensão do autor de reforma da sentença que julgou extinto o processo em razão da prescrição Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. - Sentença que reconheceu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) Aplicabilidade do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ Prazo prescricional que é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC Não configuração da prescrição. (...) (TJSP.
Processo APL 00148709620128260562 SP 0014870–6.2012.8.26.0562.
Orgão Julgador 11ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 03/12/2014 Julgamento 3 de Dezembro de 2014.
Relator Marino Neto) Assim, considerando que os descontos guerreados iniciaram em 06/2021 e que a demanda fora ajuizada em 03/2024, não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o pacote de tarifas.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado (id. 87653465), aduzindo que este foi celebrado com a utilização de cartão e senha.
Apesar de ter apresentado impugnação a contestação, a parte autora não manifestou-se acerca do contrato apresentado.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante.
Desse modo, infere-se que se as operações bancárias foram realizadas pela autora, afastando a responsabilidade do banco.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:23
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-80.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 20:55
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ERINALDO BASILIO DE LIMA - CPF: *45.***.*06-09 (AUTOR).
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01/03/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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