TJPB - 0809162-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809162-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Antes de analisar o pedido de Id. 114051501, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, juntar certidão de proprieade e ônus atualizada do bem indicado na peça em comento.
Campina Grande, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
13/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:22
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:11
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:55
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA ROSSI em 30/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:34
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA ROSSI em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809162-52.2024.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 101068095.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada (ÂNGELO GIUSEPPE GUIMARÃES SILVA), via Sisbajud, do valor informado na planilha de Id. 105287422 (R$ 95.048,83), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 31 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
31/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA - ME em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE GUIMARAES SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809162-52.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A ação indenizatória foi originariamente ajuizada em face de SEVERINO VIEIRA DA SILVA - ME e ANGELO GIUSEPPE GUIMARÃES SILVA.
Houve a citação apenas do segundo demandado, eis que a carta dirigida ao primeiro promovido restou devolvida com a informação de “mudou-se” (ver id. 91840132).
Em audiência de mediação, compareceram o promovente e segundo promovido, oportunidade em que transacionaram (ver id. 92510417).
Acordo homologado por sentença (ver id. 92514302).
Petição do exequente, requerendo a execução da sentença em relação aos dois promovidos, com as penalidades previstas no artigo 523, §1º do C.P.C. e, também, com a inscrição dos nomes dos executados no cadastro de proteção ao crédito.
Decisão de id. 93568264 determinado o prosseguimento da execução apenas quanto ao demandado Ângelo Giuseppe Guimarães Silva, devidamente citado e com quem o autor firmou o acordo que foi homologado por este Juízo.
Inserção do nome de Ângelo Giuseppe Guimarães Silva no SERASA – ver 97369880 - Pág. 1).
Intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado quedou-se inerte.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito, pugnando pela penhora no Sisbajud.
Em seguida, sustenta que o executado é filho de Severino Vieira da Silva e por se tratar de litisconsorte passivo facultativo, o acordo só produz efeito em relação aos que pactuaram, devendo o feito prosseguir quanto ao outro litigante, requerendo, ao final a citação do primeiro promovido, empresário individual.
O executado requereu a designação de audiência de conciliação, alegando possuir interesse em pagar o débito.
O exequente informou o desinteresse na conciliação, sustentando tratar-se de ato meramente procrastinatório. É o relatório.
DECIDO. - Da audiência Entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la.
Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
Assim, considerando que a parte exequente informou o seu desinteresse na realização de audiência para tentativa de conciliação, deixo de designar audiência para tal fim e, portanto, INDEFIRO o pedido formulado nesse sentido pelo executado. - Da citação do primeiro demandado Diferentemente do sustentando pelo exequente, a situação posta em liça trata-se de obrigação solidária, tanto assim o é, que, sem nenhuma reserva ou ressalva o autor optou por firmar acordo com o segundo promovido, extinguindo o processo com resolução do mérito.
E, em se tratando de obrigação solidária, o acordo celebrado com um dos corréus estende-se aos demais para fins de extinção do processo.
Assim, não pode agora o exequente, ante o descumprimento do pactuado pelo executado, querer que a lide prossiga em face de Severino Vieira da Silva que, além de não ter firmado/participado do acordo homologado judicialmente, sequer foi citado.
E como o processo já entrou em fase de cumprimento de sentença, não poder retornar à fase de conhecimento em relação ao outro corréu originário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação e prosseguimento da ação em relação a Severino Vieira da Silva, seja a pessoa jurídica ou empresário individual, devendo o autor, caso queira perseguir a dívida também em seu desfavor, ingressar com nova ação em relação a ele.
Intime o exequente desta decisão e para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada do débito (a dos autos encontra-se atualizada até setembro/2024 – id. 101069299 - Pág. 1), com fito de viabilizar a inclusão de ordem de bloqueio no Sisbajud quanto a Angelo Giuseppe Guimarães Silva.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, 2 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:02
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2024 18:02
Indeferido o pedido de GUILHERME DE OLIVEIRA ROSSI - CPF: *69.***.*28-10 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE GUIMARAES SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE GUIMARAES SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
O processo acima identificado encontrava-se em regular trâmite e o autor e o demandado Angelo Giuseppe Guimarães Silva chegaram a um acordo na audiência de conciliação do CEJUSC.
Os termo do acordo está descrito no termo de audiência de id n. 92510417. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a todo momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo.
Campina Grande (PB), 24 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:50
Homologada a Transação
-
21/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE GUIMARAES SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 08:12
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
15/05/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809162-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reincluo em pauta, para a realização de audiência de mediação, através do CEJUSC, no dia 21 de junho de 2024, às 08h30.
O link de acesso é o mesmo que já se encontra nos autos, no Id 87756685.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Pela escrivania, cumprir Id 87756685 em relação aos réus considerando data e horário de audiência acima aprazados.
O link de acesso é que já se encontra no Id 87756685.
CG, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809162-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
São dois citandos e a parte autora só pagou uma diligência postal o que autoriza a expedição de apenas uma carta de citação.
Fica intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da segunda carta de citação.
CG, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809162-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Retire-se a audiência do sistema.
Antes de designar nova data e para evitar que novo adiamento aconteça em razão do não pagamento das diligências de citação, fica a parte autora intimada para ciência da certidão de Id 89802967, deste conteúdo e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento das diligências de citação.
Quando isso acontecer, o juízo reincluirá este processo em pauta.
CG, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809162-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 03 de maio de 2024, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Intime-se a parte autora para, o mais breve possível, providenciar o pagamento das diligências de citação/intimação da parte promovida.
Com esse pagamento realizado, cumprir comandos acima.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 25 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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