TJPB - 0827491-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 09:31 Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 09:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 14:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827491-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            08/09/2025 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 17:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/08/2025 01:34 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:13 Decorrido prazo de ANTONIO MENINO DE MACEDO JUNIOR EIRELI - ME em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 05:08 Publicado Sentença em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827491-97.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO MENINO DE MACEDO JUNIOR EIRELI - ME REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTONIO MENINO DE MACEDO JUNIOR EIRELI - ME (SUPERMERCADO SANTO ANDRÉ) em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
 
 O autor, através da petição inicial (Id. 58496595), alegou ter firmado contrato de e-commerce com a requerida para vendas online.
 
 Sustentou que diversas vendas realizadas entre julho e setembro de 2021, no valor total de R$ 19.531,20, não foram repassadas pela ré, mesmo após autorização numérica via "link" de pagamento da Sicredi.
 
 Aduziu que a cláusula de "chargeback", que transfere ao lojista a responsabilidade pelos cancelamentos de compras em caso de não reconhecimento da transação pelo titular do cartão, é ilegal e violadora da boa-fé objetiva, transferindo indevidamente o risco do negócio da requerida para o comerciante.
 
 Pleiteou: a) declaração de inexigibilidade do débito; b) repetição do indébito; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 Juntou aos autos o contrato e-commerce (Id. 58497527) e declarações de entrega de mercadoria (Id. 58497529).
 
 A requerida, em contestação (Id. 66418017), arguiu preliminares de: a) impugnação à justiça gratuita; b) inépcia da petição inicial; c) ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustentou: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, classificando o autor como "insumidor"; b) inexistência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos; c) validade da cláusula de chargeback; d) impossibilidade de repetição de indébito por "engano justificável"; e) ausência de danos morais.
 
 O autor, em impugnação à contestação (Id. 68356545), refutou todas as preliminares e argumentos da ré, reiterando os fundamentos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento.
 
 O autor comprovou sua hipossuficiência através de documentos contábeis (Ids. 61328634, 61328635, 61328636, 61328637) que demonstraram prejuízo de R$ 95.392,26 em 2021.
 
 O art. 99, § 2º do CPC estabelece que: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Embora se trate de pessoa jurídica, a documentação apresentada evidencia situação financeira precária que justifica a concessão do benefício, conforme precedentes do STJ que admitem a justiça gratuita para pessoas jurídicas em situação de hipossuficiência comprovada.
 
 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia não prospera.
 
 A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e formulando pedido determinado.
 
 A causa de pedir é bem delineada, permitindo o exercício do direito de defesa pela ré.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito.
 
 Aplicando-se a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações da petição inicial.
 
 A Sicredi, como integrante da cadeia de fornecimento de serviços de pagamento eletrônico, possui legitimidade para responder pelos danos alegadamente causados ao autor.
 
 DO MÉRITO Primeiramente, cumpre analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
 
 A ré sustenta a inaplicabilidade do CDC, classificando o autor como "insumidor".
 
 O art. 2º do CDC define consumidor como: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O conceito de destinatário final deve ser interpretado sob a ótica finalística.
 
 Pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando adquire produto ou serviço para uso próprio, não destinado à revenda ou transformação.
 
 No caso em tela, o autor contratou os serviços da ré para facilitar o recebimento de pagamentos de seus clientes, não integrando tais serviços em sua cadeia produtiva como insumo.
 
 Trata-se de serviço-meio para o desenvolvimento de sua atividade comercial, configurando relação de consumo.
 
 Ademais, verifica-se evidente vulnerabilidade técnica e econômica do autor em relação à ré, cooperativa de crédito de grande porte, justificando a aplicação do microssistema consumerista.
 
 A questão central dos autos reside na análise da validade da cláusula de chargeback prevista no contrato firmado entre as partes.
 
 O art. 421 do Código Civil estabelece que: "Art. 421.
 
 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato." Por sua vez, o art. 422 do mesmo diploma legal dispõe: "Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." No âmbito do CDC, o art. 51, IV, considera nulas as cláusulas que: "Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" A cláusula de chargeback, tal como estabelecida no contrato, transfere integralmente ao comerciante o risco inerente à atividade da administradora de cartões de crédito.
 
 Quando a ré autoriza uma transação mediante código de autorização, assume a responsabilidade pela verificação da legitimidade da operação, pois detém o sistema operacional e os meios técnicos para tal verificação.
 
 A transferência unilateral deste risco ao comerciante, que não possui meios técnicos para verificar a autenticidade das transações autorizadas pela própria administradora, configura cláusula abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
 
 Neste sentido, a jurisprudência já decidiu: "APELAÇÃO.
 
 NULIDADE DA CLÁUSULA DE CHARGEBACK.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
 
 INCONFORMISMO DA AUTORA .
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I – Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação.
 
 II.
 
 Questão em discussão .
 
 A questão em discussão consiste em constatar se a cláusula contratual que prevê o chargeback é nula.
 
 III.
 
 Razões de decidir.
 
 Cláusula de retenção do pagamento (chargeback) é abusiva, pois transfere o risco da atividade ao comerciante .
 
 Administradora de cartões de crédito autoriza uma transação para o lojista, por meio de um código, aceitando o cartão de crédito.
 
 A partir daí assume os riscos inerentes à sua atividade, ainda que venha ter conhecimento após de que houve falsidade, adulteração ou clonagem, cancelamento, furto ou roubo do cartão respectivo, pois é ela quem possui o sistema operacional para a verificação das informações.
 
 Ausência de demonstração da participação do estabelecimento comercial no ato ilícito.
 
 Declaração de nulidade da cláusula chargeback .
 
 Inteligência dos artigos 421, 422 e 424 do Código Civil.
 
 Sentença reformada para o fim de declarar nula a cláusula que prevê o chargeback, bem como para o fim de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 22.484,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), referentes aos repasses que deveriam ter sido realizados.
 
 IV .
 
 Dispositivo. 1.
 
 RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
 
 Jurisprudência relevante citada: AREsp n . 1.914.459, AC: 10103814420218260348 e AC: 10120604720218260003. (TJ-SP - Apelação Cível: 10238574920238260003 São Paulo, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024)" Assim, declaro nula a cláusula de chargeback nos termos estabelecidos no contrato, por violação aos arts. 421, 422 e 424 do Código Civil e art. 51, IV do CDC.
 
 Declarada a nulidade da cláusula de chargeback, consequentemente inexigível o débito de R$ 19.531,20 referente às transações realizadas entre julho e setembro de 2021, uma vez que a ré não pode se valer de cláusula nula para justificar a retenção dos valores devidos ao autor.
 
 O art. 166, VII do Código Civil estabelece que: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declara nulo, ou proíbe-lhe a prática, sem cominar sanção." Quanto ao pedido de repetição do indébito, não se vislumbra má-fé da ré na cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada nula.
 
 A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC exige a demonstração de má-fé do fornecedor: "Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, configura-se "engano justificável", não sendo devida a repetição em dobro.
 
 Relativamente aos danos morais pleiteados, não restaram demonstrados elementos que configurem ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
 
 A mera retenção de valores com base em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada nula, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento.
 
 Para configuração do dano moral à pessoa jurídica, necessária a comprovação de ofensa à sua reputação no mercado, o que não se verificou nos autos.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MENINO DE MACEDO JUNIOR EIRELI - ME em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, para: 01.
 
 DECLARAR NULA a cláusula de chargeback prevista no contrato firmado entre as partes; 02.
 
 DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 19.531,20 (dezenove mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos) referente às transações realizadas entre julho e setembro de 2021; 03.
 
 CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 19.531,20 (dezenove mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos respectivos débitos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 04.
 
 JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se, quanto ao autor, o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            01/08/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 09:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/07/2025 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 22:33 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 22:33 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            24/09/2024 12:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/09/2024 11:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/09/2024 11:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/09/2024 03:10 Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827491-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            30/08/2024 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 14:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/08/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 00:12 Publicado Sentença em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827491-97.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MENINO DE MACEDO JUNIOR EIRELI - ME REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por ANTONIO MENINO DE MACEDO JUNIOR EIRELI - ME, em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Afirma a parte autora ter firmado contrato para efetuar vendas na modalidade online junto a parte promovida, e que várias vendas efetuadas entre os meses de julho de 2021 a setembro de 2021, não foram recebidas pelo promovido, mesmo após autorização numérica recebida da promovida, após efetivação das vendas por meio do método de criação de “link” de pagamento Decisão de ID 61343444 indefere a antecipação de tutela e defere o benefício da gratuidade judiciária, sustenta a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustenta a ausência de danos e nexo causal por parte da promovida.
 
 Em contestação a parte promovida questiona o deferimento da gratuidade judiciária ao autor, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 68356546.
 
 Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
 
 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
 
 Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
 
 Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
 
 Contudo, pode o MM.
 
 Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
 
 Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
 
 DA INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente.
 
 Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a abusividade de algumas cobranças inseridas no contrato.
 
 Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor.
 
 Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida.
 
 Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc.
 
 II e III, NCPC.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA e DO MÉRITO Diante da análise dos autos pode-se observar que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, e desta forma, devem ser analisadas em conjunto.
 
 No que toca à alegação de Ilegitimidade passiva da promovida, melhor sorte socorre à demandada.
 
 Isso porque as condições da ação, dentre as quais se encontra a legitimidade da parte, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, à luz das informações contidas na petição inicial, sob pena de o juiz, ao aprofundar-se em sua análise, exercer um juízo de mérito1.
 
 Nas palavras de Alexandre Câmara, as condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito.
 
 Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
 
 Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material.
 
 Dessa forma, toda demanda proposta estaria sujeita a um “duplo exame judicial”, repousando as condições da ação, na lição de Fredie Didier, nesta primeira análise em abstrato: Toda postulação se sujeita a um duplo exame pelo magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência ou não daquilo que se postula. (...) No juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade.
 
 Distingue-se do juízo de mérito, que é aquele ‘em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando-se daí as conseqüências cabíveis, isto é, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação.
 
 No primeiro, julga-se esta admissível ou inadmissível; no segundo, procedente ou improcedente3.
 
 Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO SUCESSÓRIO.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 
 BEM INTEGRANTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO CEDIDO A TERCEIRO.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
 
 Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
 
 Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu.
 
 Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. 3.
 
 No caso dos autos, a petição inicial afirma que o de cujos era o legítimo proprietário do imóvel.
 
 Nesses termos, impossível sustentar, a partir do que fixado pela teoria da asserção, que o espólio seja parte ilegítima para ajuizar ação reivindicatória quanto a esse bem. 4.
 
 A alegação trazida em sede de contestação, no sentido de que o imóvel integrava quinhão hereditário cedido a terceira pessoa denota circunstância que deve ser sopesada no momento do julgamento do próprio mérito da demanda.
 
 O fato de o espólio ser ou não o proprietário do bem repercute na procedência ou improcedência do pedido, não na análise das condições da ação. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1035860/MS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
 
 DECLARAÇÃO.
 
 UTILIDADE PÚBLICA.
 
 ESTADO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 APREENSÃO.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO.
 
 JURISPRUDÊNCIA. 1.
 
 O Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação indireta quando os alegados danos causados ao proprietário do imóvel advieram de ato administrativo de sua responsabilidade. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1222083/RJ, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) E da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 QUEDA EM INTERIOR DE SHOPPING.
 
 DANOS.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
 
 Verificado nos autos que a parte autora atribui ato ilícito à parte agravante, a questão relativa à (i)legitimidade passiva ad causam deixa de gravitar em torno das condições da ação, mas passa a ser questão que deve ser discutida junto ao mérito da demanda.
 
 Aplicação da teoria da asserção. 2.
 
 Em se tratando de relação consumerista, é vedada a intervenção de terceiros, na forma do art. 88, caput, do Diploma Consumerista.
 
 Ademais, não incidem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é de ser afastada a pretensão da agravante.
 
 Em verdade, observa-se que a prosperar a pretensão da agravante, estar-se ia indo de encontro ao princípio da celeridade processual.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*79-92, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/02/2015).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO INTERESSE E CABIMENTO E RECURSAIS.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 Decisão que relega a análise de questão para a sentença constitui despacho de mero expediente, irrecorrível por natureza por não causar prejuízo à parte.
 
 Exegese dos arts. 499 e 504 do CPC.
 
 CHAMAMENTO AO PROCESSO.
 
 HIPÓTESES DO ART. 77 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas no plano abstrato, levando em conta a narrativa da petição inicial.
 
 Contendo a inicial a alegação de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da empresa ré, não há motivos para deferir o requerimento de intervenção de terceiros sob a modalidade de chamamento ao processo, dando azo à ampliação do objeto litigioso e do âmbito de cognição da lide.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-39, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 17/12/2014).
 
 Nessa conjuntura, ao pretender a parte autora a declaração de inexibilidade de débitos justamente em razão de uma falha na prestação do serviço que alega ter o réu cometido, são efetivamente estes os titulares da relação jurídica hipotética afirmada na petição inicial. É dizer, em outras palavras, que se as bandeiras dos cartões possuir responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora, ou mesmo se inexistentes os danos que a demandante sustenta ter sofrido, eventual insubsistência do pretendido não importa em “ilegitimidade ad causam”, mas em improcedência do pedido.
 
 Ademais, quanto a alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão diante da ausência de qualquer relação entre as partes além do fato de a promovida não ser responsável por emitir ou administrar cartões de crédito, bem como cobrar e receber valores decorrentes do uso do cartão, igualmente carece de razão a parte promovida. É por demais importante trazer à tona que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento.
 
 E nenhuma dúvida pode restar de que tanto as administradoras dos cartões bancário, como o demandado integram essa cadeia.
 
 A uma porque foi a lojista que recebeu, de forma direta e imediata, o dinheiro oriundo das compras efetuadas através do cartão.
 
 E a duas porque a obtenção desse cartão se materializou por intermédio de uma emissora de cartão, instituição financeira que, vinculado a uma bandeira aufere lucros nessa condição.
 
 Nessa conjuntura, se algum dano houve ao consumidor, todos os demandados devem responder por isso. É o que se chama de risco da operação, podendo inclusive o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
 
 Parágrafo único.
 
 Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
 
 Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
 
 Dessa forma, evidente que a ré é intermediária na relação existente entre a parte consumidora e a casa bancária, na medida em que responsável por regular as operações com cartão de crédito, isto é, todo o processo de informar a compra — valor e parcelas — para as instituições bancárias.
 
 Portanto, desimporta discutir se o responsável pela efetiva conferência da identidade do comprador seria o lojista ou se foi a administradora quem não imprimiu a segurança necessária na transação, porquanto todos usufruem da oferta do benefício de pagamento com cartão de débito/crédito.
 
 E mais ainda: todos auferem lucro com isso.
 
 Assim, integrando todos os réus na cadeia de fornecimento em questão, restam evidentes suas responsabilidades por eventual falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em impossibilidade de cumprimento da decisão por essa razão.
 
 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples.
 
 DOS DANOS MORAIS A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
 
 A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
 
 Ocorre, entretanto, que este não é o caso dos autos, visto que não há a comprovação de que tenham havido quaisquer das hipóteses anteriormente mencionadas, devendo ser julgado improcedente o pedido quanto aos danos morais.
 
 DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para declarat inexigível da autora o débito oriundo das transações realizadas via “link”de pagamento entre as datas de 14 e 21 de janeiro de 2021 no sistema da ré na quantia de R$ 19.531,20 (dezenove mil quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos).
 
 Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
 
 O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
- 
                                            08/08/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 16:15 Determinado o arquivamento 
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                                            07/08/2024 16:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/04/2024 10:08 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2024 22:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/03/2024 01:14 Publicado Despacho em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827491-97.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MENINO DE MACEDO JUNIOR EIRELI - ME REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se as partes para dizer se pretendem conciliar, bem como se há interesse na produção de provas, especificando-as.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            21/02/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 14:17 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            14/08/2023 23:08 Juntada de provimento correcional 
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                                            15/02/2023 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2023 08:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/12/2022 05:05 Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 19/12/2022 23:59. 
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                                            03/12/2022 05:55 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 00:45 Decorrido prazo de ANTONIO MENINO DE MACEDO JUNIOR EIRELI - ME em 23/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 19:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2022 04:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 11:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/07/2022 11:13 Determinada diligência 
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                                            27/07/2022 11:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/07/2022 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2022 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2022 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 11:25 Determinada diligência 
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                                            19/05/2022 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2022 00:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 21/03/2022 20:50