TJPB - 0802609-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802609-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o comando do termo de audiência do Id 90492052 não foi cumprido integralmente pela parte promovida, restando informar os filhos do herdeiro pré-morto José Adilson e seus endereços, apesar de já ter sido determinado por duas vezes, INTIME-SE, desta vez, a parte promovente, para trazer as informações requeridas, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 07:49
Determinada diligência
-
06/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a autora para cumprir, integralmente, o determinado no termo de audiência do ID 90492052, em dez dias. -
19/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EDIELMA PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:43
Publicado Termo de Audiência em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Certifico que junto aos autos termo de audiência realizada nesta data.
Informo que as partes poderão ter acesso á gravação do ato através do sistema PJE Mídias. -
15/05/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO PIRAIBA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO PIRAIBA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 15/05/2024, às 10h10min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 87710949: Defiro, todavia, a produção de prova testemunhal.
Designe-se audiência de instrução, a ser realizada nesta Unidade Judiciária, intimando-se as partes através de seus respectivos advogados.
Prazo de 10 dias para que o réu apresente o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Ressalte-se caber ao próprio advogado do demandado cientificar as respectivas testemunhas acerca do dia, local e horário da realização da audiência, dispensando-se intimação do Juízo, nos termos do art. 455, CPC. -
08/04/2024 10:26
Juntada de informação
-
08/04/2024 10:13
Juntada de informação
-
08/04/2024 10:10
Juntada de informação
-
08/04/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
02/04/2024 11:52
Juntada de informação
-
02/04/2024 11:47
Juntada de informação
-
02/04/2024 11:42
Juntada de informação
-
02/04/2024 11:37
Juntada de informação
-
27/03/2024 12:36
Juntada de diligência
-
27/03/2024 06:33
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 06:33
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 06:33
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de inventário extrajudicial dos bens da Sra.
Maria José Pereira, falecida, mãe da autora e esposa do promovido, tendo este, como inventariante, preterido a autora e seu irmão como herdeiros, além de omitido um bem imóvel na relação de bens a inventariar.
A autora pediu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do inventário, bem como de quaisquer transferências dos bens inventariados.
O réu, intimado para justificação prévia quanto ao pedido de tutela antecipada, optou por oferecer de logo sua contestação, suscitando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, bem como a necessidade de litisconsórcio passivo com todos os herdeiros.
Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito da decadência do direito autoral, sob o argumento de já ter decorrido o prazo ânuo desde a escritura pública, nos termos do art. 2.027 do Código Civil.
No mérito, argumenta que os herdeiros não agiram de má-fé, pois sequer sabiam da existência da autora e de seu irmão, que teria sido fruto de "relações adulterinas" da falecida, e que se soubesse, teriam incluído ambos.
A autora apresentou réplica.
Intimados para especificação de provas, somente o réu as requereu, na modalidade testemunhal e pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A impugnação à justiça gratuita e a alegação de litisconsórcio passivo necessário não merecem prosperar.
A primeira, por ser manifestamente genérica.
A autora é pessoa física e goza de presunção de veracidade sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, CPC.
Tal presunção é realtiva, de fato, mas caberia ao réu demonstrar a existência de elementos que afastassem a alegação autoral, o que não foi observado na defesa.
Já a citação dos demais herdeiros também é desnecessária, sendo legítimo para figurar no polo passivo o espólio da falecida, representado justamente pelo demandado.
Assim, rejeito tais preliminares.
A prejudicial de mérito da decadência do direito autoral também não merece acolhimento, uma vez que o prazo ânuo previsto no art. 2.027 do Código Civil é aplicável àqueles que participaram do processo de partilha de bens, não àqueles que foram preteridos, pois sequer tiveram conhecimento das tratativas.
Assim, não há prazo decadencial ânuo, mas sim prescricional, decenal, como bem vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1956536 RO 2021/0238387-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/11/2021; e STJ - REsp: 1551430 ES 2015/0205556-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017).
Dessa forma, rejeito também a prejudicial de mérito.
No entanto, a impugnação ao valor da causa merece acolhimento, mas não no valor apontado pelo réu. É que com a delimitação do objeto desta ação a partir da emenda realizada pela autora, tem-se que a pretensão consiste exclusivamente na anulação da partilha realizada, não havendo se falar em inclusão, no valor da causa, do valor referente ao imóvel alegadamente omitido pelo inventariante.
Assim, o valor da causa deve refletir o dos bens listados no inventário que se quer anular, a saber, R$ 170.000,00, como é possível observar do ID nº 68149631.
Acolho, portanto, a impugnação ao valor da causa, mas para fixá-lo no montante de R$ 170.000,00.
Alterações já realizadas no sistema.
Superadas as questões processuais, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. 2) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Pede a autora a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do inventário extrajudicial relativo aos bens da Sra.
Maria José Pereira, falecida, mãe da autora e esposa do inventariante, ante a existência de nulidade em razão de preterição de herdeiros necessários.
Analisando detidamente os documentos acostados ao caderno processual eletrônico, bem como as alegações de ambas as partes, é incontroverso que a autora é herdeira da falecida e que foi preterida na divisão de bens, limitando-se o promovido a alegar desconhecer sua condição de filha da de cujus no momento da partilha, afirmando que se tivesse conhecimento, a teria incluído, tentando afastar tão somente a alegação de dolo na conduta.
Ocorre que toda a fundamentação de desconhecimento da condição de herdeira é realizada pelo réu como se a falecida fosse homem, aparentemente se utilizando de modelo de petição do advogado para casos assim, já que alega que não tinha como saber de sua existência por se tratar de filha de uma relação "adulterina", ignorando que a autora nasceu antes mesmo do casamento entre o réu e a falecida (20.01.1970 - ID nº 68149639 - vs. 23.08.1979 - ID nº 83639457) e que ainda que assim não fosse, a genitora teria passado por todo um período de gravidez, em regra visivelmente notável, bem como pelo trabalho de parto.
Ou seja, a alegação do réu, nesse ponto, sequer faz sentido do ponto de vista lógico.
Ponto outro, a parte autora junta fotos com todos reunidos, e afirma que o réu é padrinho de batismo de sua filha, não havendo se falar em desconhecimento.
Entendo, assim, que a probabilidade do direito está demonstrada no caso concreto, uma vez demonstrada a efetiva preterição de herdeira necessária no inventário extrajudicial realizado.
O perigo de dano é latente, uma vez que podem os demais herdeiros se desfazer dos bens inventariados sem a participação da demandante, dificultando sobremaneira eventual restituição posterior a título de possíveis perdas e danos.
Não há se falar, ainda, em irreversibilidade da medida buscada a título antecipatório, pois uma vez revogada a tutela, poderão os herdeiros dispor dos bens como quiserem, sem qualquer prejuízo.
Por todo o exposto, presentes os requisitos constantes do art. 300 do Código Processual Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do inventário extrajudicial lavrado para partilha dos bens da Sra.
Maria José Pereira junto ao Cartório Travassos, sob o controle 2022 - 000024 (ID nº 68149631) até o julgamento final da lide.
Oficie-se ao Travassos para ciência, remetendo-se cópia desta decisão e da Escritura de ID nº 68149631.
Oficie-se também aos Cartórios Eunápio Torres e Ulysses para que suspendam qualquer transação dos bens listados no inventário objeto da lide, remetendo-se igualmente cópia desta decisão e de Escritura acima referida.
P.I. 3) DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Ambas as partes foram devidamente intimadas, mas somente o promovido pediu dilação probatória, nas modalidades pericial e testemunhal.
Segundo o demandado, a prova pericial teria o intuito de apurar os montantes inerentes aos quinhões hereditários, abrangendo o valor real de cada bem, tudo em relação ao valor da causa atribuído pela parte autora.
Entendo que tal prova pericial é completamente desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que a intenção da parte autora nos presentes autos é limitada à anulação a inventário realizado em razão de sua preterição como herdeira necessária, sendo irrelevante, para tal fim, o conhecimento efetivo acerca do valor real dos bens.
Ademais, a impugnação ao valor da causa já foi acolhida por este Juízo, com a respectiva correção no sistema.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Defiro, todavia, a produção de prova testemunhal.
Designe-se audiência de instrução, a ser realizada nesta Unidade Judiciária, intimando-se as partes através de seus respectivos advogados.
Prazo de 10 dias para que o réu apresente o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Ressalte-se caber ao próprio advogado do demandado cientificar as respectivas testemunhas acerca do dia, local e horário da realização da audiência, dispensando-se intimação do Juízo, nos termos do art. 455, CPC.
Cumpra-se com urgência, atentando-se também às determinações contidas no item 2) desta decisão. -
25/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:31
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:34
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:43
Juntada de informação
-
26/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 10:49
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 10:49
Determinada diligência
-
14/08/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIELMA PEREIRA - CPF: *91.***.*22-72 (AUTOR).
-
14/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 20:07
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2023 17:23
Declarada incompetência
-
13/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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