TJPB - 0862254-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 14:29 Juntada de informação 
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                                            26/06/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 03:35 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862254-27.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
 
 DECISÃO Infrutífero o bloqueio de ID 112728116, intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
 
 Não havendo manifestação, independente de despacho, certifique e suspenda o feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do CPC.
 
 Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, antes da prescrição, forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
 
 P.I.
 
 Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120621530071500000063307023 Prcuração - CJ Procuração 22120621530091500000063308275 Ato constitutivo - CJ Documento de Identificação 22120621530130100000063308276 Situação cadastral - CJ Documento de Identificação 22120621530171900000063308278 NF - SUPERMERCADO SANTIAGO Documento de Comprovação 22120621530190900000063308279 Recibo - 46608 - Santiago Documento de Comprovação 22120621530258700000063308280 Recibo - 239041 - Santiago Documento de Comprovação 22120621530281900000063308282 Recibo - 240880 - Santiago Documento de Comprovação 22120621530330200000063308285 Protestos - Sup.
 
 Santiago Documento de Comprovação 22120621530350900000063308289 Petição Petição 22120721084789900000063359532 Custas iniciais e diligências de citação - Santiago Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22120721084808900000063359534 Despacho Despacho 22120819502947300000063317811 Despacho Despacho 22120819502947300000063317811 Petição Petição 22121308532500800000063492797 Mandado Mandado 23020120372154900000064745722 Mandado Mandado 23020120372234500000064745723 Mandado Mandado 23020120372309800000064745724 NEG TIAGO VICENTE FERREIRA Diligência 23020418164519700000064849819 Diligência Diligência 23021516184960400000065322488 PRINT E-MAIL - SUPERMERCADO SANTIAGO Documento de Comprovação 23021516185012100000065322489 Diligência Diligência 23022223273392600000065487236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022419144888100000065592243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022419144888100000065592243 Petição Petição 23022712591637500000065647585 Informação Informação 23022713031951700000065647170 Decisão Decisão 23030823093295400000065941373 Decisão Decisão 23030823093295400000065941373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030910205663600000066137385 Infojud - endereço Karina Diligência 23030910205717500000066137388 Infojud - endereço Tiago Diligência 23030910205741300000066137390 Infojud - endereço Supermercado Diligência 23030910205766700000066137392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030910205663600000066137385 Petição Petição 23031317252009200000066307527 Diligências de Citação - Sup.
 
 Santiago Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031317252080200000066307528 Mandado Mandado 23031321330924300000066316644 Mandado Mandado 23031321331027900000066316645 Mandado Mandado 23031321331172300000066316646 Diligência Diligência 23032018493543900000066641075 MANDADO - KARINA FERREIRA FERNANDES - fone: (83) 99623-1615 Devolução de Mandado 23032018493612000000066641083 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032919332290200000067090401 0862254-27.2022.8.15.2001 Citação Tiago Vicente Ferreira Devolução de Mandado 23032919332391700000067090404 Diligência Diligência 23040307033820300000067233392 SUP SANTIAGO Documento Comprovação Intimação 23040307033852000000067233393 Informações Prestadas Informações Prestadas 23041213445884900000067634490 Procuraçao Procuração 23041213445953300000067634491 Petição Petição 23041216050199100000067642958 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042417370496100000068124862 Procuracao - Tiago Vicente Ferreira Procuração 23042417370533200000068124864 Petição Petição 23042417394498600000068124871 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042716140693800000068312216 2.
 
 Procuracao - Supermercado Santiago Procuração 23042716140773400000068312219 3.
 
 Atos Constitutivos Documento de Identificação 23042716140849500000068312221 Informação Informação 23061414112365600000070421488 Decisão Decisão 23090209313515000000073935195 Decisão Decisão 23090209313515000000073935195 Petição Petição 23091314015051900000074478811 Atualização monetária - CJ - SANTIAGO LTDA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091314015124600000074478817 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24031114371224400000081767863 Decisão Decisão 24032218004462100000082309606 Certidão Certidão 24032609493132200000082527054 Petição Petição 24041610423139300000083528152 Informação Informação 24071614372187000000088036159 Decisão Decisão 24071721543225100000088116333 Intimação Intimação 24071815025426000000088176174 Intimação Intimação 24071815025426000000088176174 Petição Petição 24073112261419600000091900355 Petição Petição 24080512565279400000092076304 atualização de calculos Outros Documentos 24080512565347400000092076305 Informação Informação 24100416055383600000095432161 Decisão Decisão 25012310492641800000100086994 Informação Informação 25012409122289400000100147174 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25051614242653000000105785446 Decisão Decisão 25051614242704700000105785443 Informação Informação 25052211113245900000106112848 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22120819502947300000063317811, Petição: 22121308532500800000063492797, Despacho: 22120819502947300000063317811, Documento de Comprovação: 22120621530258700000063308280, Petição Inicial: 22120621530071500000063307023, Documento de Comprovação: 22120621530330200000063308285, Procuração: 22120621530091500000063308275, Documento de Identificação: 22120621530130100000063308276, Documento de Identificação: 22120621530171900000063308278, Documento de Comprovação: 22120621530190900000063308279]
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                                            17/06/2025 21:58 Determinada diligência 
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                                            22/05/2025 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 11:11 Juntada de informação 
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                                            16/05/2025 14:24 Deferido o pedido de 
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                                            16/05/2025 14:24 Determinada diligência 
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                                            16/05/2025 14:24 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/01/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 09:12 Juntada de informação 
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                                            23/01/2025 10:49 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/01/2025 10:49 Determinada Requisição de Informações 
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                                            23/01/2025 10:49 Determinada diligência 
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                                            23/01/2025 10:49 Deferido o pedido de 
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                                            04/10/2024 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 16:05 Juntada de informação 
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                                            05/08/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 10:56 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            20/07/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862254-27.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
 
 DECISÃO Intime-se a parte exequente para atualizar a execução, tendo em vista que a última atualização foi em dezembro de 2022, prazo 15 dias.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
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                                            18/07/2024 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2024 21:54 Determinada diligência 
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                                            16/07/2024 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 14:37 Juntada de informação 
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                                            19/04/2024 01:16 Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 01:16 Decorrido prazo de KARINA FERREIRA FERNANDES em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 01:13 Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 18/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 09:49 Juntada de Informações 
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                                            26/03/2024 01:17 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862254-27.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., TIAGO VICENTE FERREIRA, KARINA FERREIRA FERNANDES DECISÃO Na petição inicial de ID 67028698, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
 
 Nas petições de ID 72250907 e 71716298, os sócios requereram o indeferimento do requerimento de desconsideração, tendo em vista que não preenche os requisitos necessários.
 
 DECIDO Para a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
 
 No caso em análise, nenhum do critérios estabelecidos pelo norma de regência foi observado pela parte exequente.
 
 São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: o " desvio de finalidade que sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa " e "a confusão patrimonial que pode ser caracterizada na hipótese em que o sócio se utiliza do patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio." ( In Curso de Direito Civil - Obrigações, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 11a ed. - Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2017, pág.493) Compete ao requerente no momento da instauração do incidente de desconsideração demonstrar o preenchimento dos requisitos, o que não aconteceu, uma vez que a parte exequente não cumpriu seu ônus de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
 
 Além disso, a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio.
 
 Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA.
 
 INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
 
 Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte , para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura- se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2.
 
 Agravo interno desprovido ." (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1787681/SP, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 15/04/2019, STJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 REQUISITOS.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
 
 Precedentes. 2.
 
 Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. " (g.n.) ( AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.05/06/2018, DJe 13/06/2018, STJ) Execução de título extrajudicial.
 
 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Pretensão rejeitada pelo juízo a quo.
 
 Medida excepcional.
 
 Indispensável a revelação do abuso da personalidade jurídica com o intuito fraudulento ou confusão patrimonial.
 
 Inocorrência .
 
 Tentativas de localização de bens infrutíferas.
 
 Encerramento irregular.
 
 Circunstâncias que, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica .
 
 Falta de provas consistentes a apoiar as alegações aduzidas pela exequente/agravante.
 
 Manutenção da decisão agravada.
 
 Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2159817-71.2020.8.26.0000, Rel.
 
 CAUDURO PADIN, 13a Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2020, TJSP) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 Grupo econômico.
 
 A mera existência de grupo econômico que não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
 
 Ausência de prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
 
 Inteligência do art. 50, § 4º, do Código Civil .
 
 Decisão agravada mantida.
 
 Recurso não provido .(Agravo de Instrumento nº 2112645-36.2020.8.26.0000, Rel.
 
 TASSO DUARTE DE MELO, 12a Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2020, TJSP ) INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado na inicial.
 
 DETERMINO a exclusão dos sócios da empresa executada do polo passivo da demanda: TIAGO VICENTE FERREIRA e KARINA FERREIRA FERNANDES.
 
 INTIME a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, prazo 15 dias.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 24031114371224400000081767863, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23091314015124600000074478817, Petição: 23091314015051900000074478811, Decisão: 23090209313515000000073935195, Decisão: 23090209313515000000073935195, Informação: 23061414112365600000070421488, Documento de Identificação: 23042716140849500000068312221, Procuração: 23042716140773400000068312219, Petição de habilitação nos autos: 23042716140693800000068312216, Petição: 23042417394498600000068124871]
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                                            22/03/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 18:00 Determinada diligência 
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                                            22/03/2024 18:00 Indeferido o pedido de COMERCIAL JUSTINO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) 
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                                            15/12/2023 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 02:13 Publicado Decisão em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            02/09/2023 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2023 09:31 Determinada diligência 
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                                            14/06/2023 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 14:11 Juntada de informação 
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                                            03/05/2023 01:50 Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 27/04/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 07:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2023 07:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2023 19:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2023 19:33 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            20/03/2023 18:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2023 18:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/03/2023 21:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2023 21:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2023 21:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2023 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 10:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 23:09 Deferido o pedido de 
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                                            27/02/2023 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2023 13:03 Juntada de informação 
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                                            27/02/2023 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 19:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2023 23:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2023 23:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/02/2023 16:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2023 16:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/02/2023 18:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2023 18:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/02/2023 20:37 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2023 20:37 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2023 20:37 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2022 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2022 19:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 21:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/12/2022 21:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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