TJPB - 0851700-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/05/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851700-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851700-04.2020.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] AUTOR: VERONILTON SILVA DOS SANTOS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por VERONILTON SILVA DOS SANTOS, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência dos pedidos.
Em que pese as alegações do autor de que não foram apreciados todos os pedidos formulados, tem-se que na petição inicial foi requerido: "Julgar totalmente PROCEDENTE o pedido, de rescisão do Contrato de Consórcio e que seja restituído o valor pago pelo autor até esta data, que se dá no importe de R$ 28.224,01 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e um centavos), referente aos valores adimplidos, com as devidas correções e juros, bem ainda a condenação do promovido em DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em patamares superiores o qual deixo a cargo do juiz o arbítrio dos valores da indenização pleiteada, levando-se em consideração o valor punitivo para a Ré, bem como o sofrimento, dano e vergonha sofrido pelo autor, por fato estranho à relação contratual" Infere-se portanto que os pedidos discutidos nos presentes embargos de declaração, não foram mencionados na petição inicial, não podendo o juízo se manifestar no presente momento processual.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 22:18
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 23:09
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 21:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851700-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851700-04.2020.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] AUTOR: VERONILTON SILVA DOS SANTOS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
VERONILTON SILVA DOS SANTOS, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado(a) legalmente habilitado(a), ajuizou Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação por Danos Morais em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada nos autos.
Narra a inicial que a promovente, firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio administrado pela ré, com parcela no valor de R$ 747,01 mensais.
Relata que sempre adimpliu com as parcelas mensais realizando o pagamento de 40 (quarenta) parcelas quando foi contemplado, conforme documentação em anexo.
Afirma que, para sua surpresa, os valores das parcelas foram reajustadas com o acréscimo de mais de 100% do valor original.
Dessa forma, requereu o reembolso dos valores pagos, contudo a empresa ofertou a devolução apenas de parte do valor despendido.
Logo, entendendo por abusiva a prática perpetrada pela ré, requereu, ao final, a rescisão do contrato de participação com a consequente devolução dos valores, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n°35817484.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação no ID n° 40704196, em que a ré alegou, em síntese, que o valor das parcelas mensais não é fixo, porquanto apurado em conformidade com o valor de tabela da montadora do bem, objeto do contrato, na data da realização da assembleia do grupo, esclarecendo ainda que o valor do contrato é lastreado no valor da categoria, isto é, prevê a cobrança mensal do valor do bem somado ao da taxa de administração e seguro, quando contratado, salientando, assim, a inexistência de descumprimento contratual ou falha na prestação dos serviços pela ré, devendo em caso de devolução ao autor, ser aplicado cláusula penal e outros descontos.
Impugnação à contestação no ID n° 41044927.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejassem produzir, ambas informaram que não havia provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao exame do mérito.
Postula o requerente a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores pagos, reajustados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), aduzindo prática abusiva perpetrado pela administradora ré no reajuste desproporcional do valor das parcelas após a contemplação do bem.
Respeitados os argumentos alinhavados pelo autor, os pedidos são improcedentes.
Inicialmente, não se olvida que a relação entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há discussão quanto a celebração do contrato de consórcio entre as partes, mediante a assinatura pelo autor da proposta de participação em grupo de consórcio.
Portanto, não se olvida a declaração do requerente no tocante a ciência das regras constantes no regulamento para formação de grupos de consórcio.
O referido regulamento bem estipulou o valor das parcelas mensais, discriminando ainda as diferenças de parcelas em relação ao preço do bem objeto do plano, além das condições especiais exclusivas aos optantes do plano simples, como no caso vertente.
Por mais que sustente abusividade no reajuste tido por desproporcional do valor das parcelas a partir da contemplação, forçoso concluir que o referido reajuste somente decorreu do quanto pactuado no contrato, onde o requerente optou pela amortização do valor do bem objeto do contrato em prestações com valores reduzidos até a sua contemplação, a partir da qual as parcelas restantes seriam objeto de reajuste para contemplar o valor a menor até então recolhido para que, ao final do contrato, o consorciado tenha adimplido a integralidade do valor do bem objeto do plano de consórcio.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Somente é devida a indenização por danos extrapatrimoniais quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Logo, a perturbação da paz de espírito que gera o dever de indenizar é aquela que extravasa a fronteira do dissabor puro e simples.
Do contexto histórico narrado pelas partes, não há como inferir dos autos que o reajuste das prestações do consórcio perpetrado pela ré com lastro no contrato celebrado entre as partes, o qual previu a amortização do valor do bem objeto do contrato com prestações reduzidas até a contemplação, cujos valores deduzidos seriam abarcados pelas prestações posteriores à contemplação, conforme optado pelo próprio consorciado, tenha causado dor, angústia, padecimento íntimo, vexame, sofrimento ou humilhação que tenha fugido à normalidade e interferido intensamente no comportamento psicológico do requerente.
Não se vislumbra, desse modo, que os fatos ocorridos tenham ultrapassados a esfera patrimonial e o mero aborrecimento do demandante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERONILTON SILVA DOS SANTOS contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sucumbente, condeno o requerente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 02:00
Decorrido prazo de VERONILTON SILVA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 09:21
Juntada de Informações
-
14/12/2022 11:22
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:18
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 17:05
Juntada de Informações
-
10/11/2022 10:16
Juntada de Alvará
-
10/11/2022 10:15
Juntada de Alvará
-
09/11/2022 11:01
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
16/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 30/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 00:59
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 12:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/05/2021 02:59
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 27/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 06:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812498-49.2022.8.15.2001
Sebastiana de Fatima Correia Abrantes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2022 20:50
Processo nº 0827491-97.2022.8.15.2001
Antonio Menino de Macedo Junior Eireli -...
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 00:06
Processo nº 0862254-27.2022.8.15.2001
Comercial Justino LTDA
Karina Ferreira Fernandes
Advogado: Alan Reus Negreiros de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 21:53
Processo nº 0808173-94.2023.8.15.2001
Vanda Leila de Souza Nunes
Planc Burle Marx Ville Empreendimentos I...
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 13:07
Processo nº 0080360-16.2012.8.15.2003
Jaciara Batista de Souza
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Eduardo Jorge Lima Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2012 00:00