TJPB - 0859118-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:37
Expedição de Carta.
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01/02/2025 05:05
Juntada de Ofício
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31/01/2025 10:50
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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30/01/2025 08:53
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 08:53
Determinada diligência
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28/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE FERRAZ em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859118-22.2022.8.15.2001 AUTOR: MARCELO GADELHA BORGES REU: SANDRO HENRIQUE FERRAZ SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião de bem móvel, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 104247118), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 2 de dezembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:36
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 10:36
Homologada a Transação
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02/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:48
Determinada diligência
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14/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859118-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:05
Juntada de Carta precatória
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11/03/2024 21:37
Determinada diligência
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11/03/2024 21:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:25
Determinada diligência
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15/02/2024 23:25
Decretada a revelia
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29/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE FERRAZ em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:51
Determinada diligência
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04/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:33
Determinada diligência
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24/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:09
Determinada diligência
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17/11/2022 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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