TJPB - 0801162-49.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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02/05/2024 09:22
Processo Desarquivado
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26/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801162-49.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão. 1- Preliminar- Da impossibilidade de tramitação no Juizado Especial Cível Não acolho a preliminar em testilha, visto que, é desnecessária a realização de prova pericial, tendo em vista que a própria parte autora confirmou em audiência que a assinatura aposta no contrato colacionado aos autos é sua.
Assim sendo, rejeito a primeira preliminar. 2.
Mérito Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido do autor, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou o contrato de empréstimo nº 00000000000007673724 (ID. 79698512), não existindo nenhuma nulidade.
Ademais, consta no referido contrato a assinatura da acionante, que confirmou em audiência(gravação disponível no PJe Mídias) que aquela assinatura era sua.
Outrossim, observa-se que o valor do contrato foi creditado por meio de TED (79698513 - Pág. 1) na conta bancária pessoal do autor.
Esse fato é suficiente para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Difícil concluir que um falsário, se valendo de dados pessoais, tenha se utilizado de caixa eletrônico e perpetrado um ardil apenas para depositar na conta da acionante valores, sem auferir qualquer benefício.
Além disto, não há evidências de que o autor tenha procurado devolver o dinheiro creditado ou proceder ao depósito em juízo.
O TJPB, analisando casos análogos, já decidiu que o recebimento dos valores de empréstimos em conta, sem posterior devolução, enseja a presunção de validade do negócio jurídico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Da leitura do art. 373 do NCPC, pode-se visualizar que o Código de Processo Civil adota uma concepção estática da distribuição do ônus da prova, estabelecendo, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova, salvo quando determina a distribuição dinâmica, em decisão fundamentada.
A prova dos fatos deduzidos pelas partes deve ser feita por aquele a quem a demonstração de sua ocorrência produz o efeito jurídico de reconhecimento da veracidade dele e, consequentemente, da obtenção da vantagem processual corresponde ao acolhimento ou rejeição do pedido contido na inicial.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que para a reparação civil são necessários a presença, no caso concreto, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, nexo causal e dano.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: TJPB-010978) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA FALIDO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADO NEXO ENTRE A SUPOSTA DIFAMAÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO - REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DESPROVIMENTO.
São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Não demonstrado tenha a parte requerida contribuído para as ofensas difamatórias à parte autora, a improcedência da demanda era medida que se impunha. (Apelação Cível nº 001.2008.019127-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Francisco Francinaldo Tavares. unânime, DJe 05.03.2012). É cediço, também, que cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou.
Vejamos o magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus (...).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18. ed., Forense, pág. 422) O ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certo que a prova compete a quem afirma e não a quem nega a existência de um acontecimento.
Nessa sentido, já pontificou o nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Cabe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem com a comprovação da conduta ilícita, caso em que, não ocorrendo, ficam descaracterizados os danos morais e materiais. (Apelação Cível nº 017.2008.001.801-7/001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Di Lorenzo Serpa. unânime, DJe 21.01.2012).
Nas relações consumeristas, entretanto, admite-se a inversão do ônus da prova, seja como técnica de julgamento, seja no curso da instrução, desde que haja verossimilhança nas alegações (art. 6º, VIII, CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências).
Ora, como acima exposto, todos os documentos colacionados, especialmente o contrato com assinatura reconhecida em audiência pelo autor e o TED apontado, com valores depositados diretamente na conta bancária da parte autora, denotam que não há máculas na contratação.
Diante disso, havendo higidez e regularidade na contratação, não há que se falar em qualquer indenização, já que a parte acionada agiu de forma correta e legal, não praticando qualquer ilícito, sendo que a improcedência dos pedidos da parte autora é medida de rigor.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência dos contratos, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Quanto ao pedido contraposto não há como acolhê-lo, pois, sendo o caso de improcedência, não há o que se falar em compensação. 3- Dispositivo Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora ante a inexistência de prática de ato ilícito, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, pois não há o que se compensar.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:04
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 18:50
Mandado devolvido para redistribuição
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13/11/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:13
Desentranhado o documento
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13/11/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/12/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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13/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/10/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2023 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2023 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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25/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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17/05/2023 15:00
Juntada de Petição de informação
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18/04/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/04/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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