TJPB - 0803701-85.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:43
Juntada de Alvará
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22/04/2024 13:37
Juntada de Alvará
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16/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803701-85.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 84098402, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 84529922).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 84098402.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Expeçam-se os alvarás conforme acordado, consoante requerido no ID 86706444.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
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22/03/2024 15:04
Homologada a Transação
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13/03/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA - CPF: *54.***.*32-27 (AUTOR).
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26/10/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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