TJPB - 0828767-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 07:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SANTA HELENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828767-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SANTA HELENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828767-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora e as demais partes promovidas para, querendo, contrarrazoar a apelação de Id 99094852, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0828767-66.2022.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES DONATO e ANNA RACHEL DONATO DE CASTRO, devidamente qualificadas nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 97481504) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, contradição e erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, os embargados apresentaram contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão, a contradição e o erro material alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 98321815), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de V LUCENA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de SANTA HELENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de V LUCENA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de SANTA HELENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828767-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828767-66.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DONATO, ANNA RACHEL DONATO DE CASTRO REU: LIBERTY SEGUROS S/A E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRINCÍPIO DE INCÊNDIO CAUSADO POR INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. .
COBERTURA DEVIDA.
PELA SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A INSTALADORA DE ACESSÓRIOS NOS PAGAMENTOS DAS INDENIZAÇÕES.
CORRETORA DE SEGURO QUE POSSUI LEGITIMIDADE, MAS QUE NÃO TEM O DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES DONATO e ANNA RACHEL DONATO DE CASTRO, devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, em face da LIBERTY SEGUROS, SANTA HELENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e V LUCENA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA (WALDIR ACESSÓRIOS), igualmente qualificados, alegando, em síntese, ter havido um princípio de incêndio enquanto trafegavam no veículo em que estavam.
Informam que a segunda promovente é proprietária do veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, de placa QSF 1875-PB.
Afirmam, ainda, que a primeira suplicante firmou contrato de seguro com a Liberty Seguros, através da corretora Santa Helena LTDA, sendo a segunda autora classificada como principal condutora.
Comunicam que em meados de fevereiro de 2022, nas proximidades do município de Jacumã, o referido veículo começou a fumaçar, momento em que imediatamente acionaram o seguro.
Explicam que foram realizadas as providências iniciais, e após, na inspeção do carro na concessionária Newsedan, concluiu-se que o problema foi ocasionado por um curto circuito no chicote elétrico do acessório farol de neblina e alarme, os quais, segundo as autoras, foram instalados pela terceira promovida, loja Waldir Acessórios, sendo orçado o valor de R$ 38.000,97 para o conserto.
Verberam que mesmo em plena vigência do contrato de seguro, a primeira suplicada negou o pagamento da indenização prevista na apólice.
Deste modo, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação para que a parte ré efetue o pagamento do valor do automóvel, segundo a tabela Fipe ou o valor da indenização no importe de R$ 89.145,00, para a aquisição de um novo veículo, ou que seja disponibilizado às promoventes um veículo compatível ao incendiado, até o deslinde do presente processo.
Além disso, requer, ainda em sede de pedido liminar, houvesse a providência para que o veículo fosse retirado das dependências da Newsedan e transportado à garagem das autoras.
No mérito, as promoventes pleiteiam a confirmação da medida liminar e o cumprimento do contrato de seguro.
Pugnam, também, pela condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo este na modalidade de danos emergentes.
Instruiu a inicial com documentos.
Pedido de concessão de justiça gratuita deferido em parte (ID 60555690).
Tutela de urgência antecipada parcialmente deferida (ID 61470404).
Regularmente citada, a primeira promovida, LIBERTY SEGUROS, apresentou contestação (ID 62511280), sustentando que a negativa de cobertura do seguro está amparada na expressa exclusão da causa do problema na apólice que regula a relação contratual, havendo, portanto, exercício regular de direito.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Citada, a segunda suplicada, SANTA HELENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ofereceu suas razões contestatórias (ID 76689363), suscitando, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Em argumentação meritória, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para que seja condenada a indenizar.
Juntou documentos.
A terceira requerida, V LUCENA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA (WALDIR ACESSÓRIOS), igualmente citada, ofertou contestação (ID 65867978), defendendo que não tem relação com a causa do acidente ocorrido, salientando que a primeira promovida deve arcar com o pagamento de indenização por haver a previsão de cobertura securitária.
Acostou documentos.
Impugnação às contestações (ID 67281128 e 78173400).
Intimadas as partes sobre a produção de novas provas que entendem por pertinentes, a primeira suplicada requereu a realização de perícia técnica no automóvel.
Laudo pericial apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 91658953).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade suscitada pela segunda suplicada, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Ao caso em tela, em relação a todas as partes promovidas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que as promoventes são as destinatárias finais dos serviços e produtos ofertados pelas rés, recaindo sobre as autoras as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista.
Além disso, as promovidas encaixam-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC.
Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
De pronto, cabe tecer considerações acerca da relação jurídica existente entre as partes litigantes.
Da análise dos autos, observa-se a realização de contrato de seguro, o qual tinha por objeto o veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, placa QSF 1875-PB, de propriedade da segunda promovente.
Na referida avença, como segurada, figurou a primeira suplicante, enquanto a segunda autora foi classificada como condutora principal.
Pela natureza da contratação visualizada, o seguro em questão tem a finalidade de viabilizar ao segurado o reembolso com as despesas despendidas decorrentes de sinistro para aquelas situações acobertadas pelos termos contratuais pactuados que envolvam o veículo em questão.
Dos autos, tem-se a notícia de que durante o trajeto realizado pelas promoventes, houve um princípio de incêndio.
Sobre os fatos que regem o caso em tela, havia a celeuma acerca da causa da ocorrência.
Segundo sustenta a seguradora, pela perícia realizada na seara extrajudicial, foi constatado que o dano ocorreu em decorrência de um circuito na fiação de aparelhos automotivos instalados fora da seara da concessionária, ou seja, de acessórios adaptados ao sistema elétrico original do veículo, havendo uma incorreta instalação.
Pela discussão em questão influenciar diretamente sobre a responsabilidade civil aqui discutida, foi determinada a realização de perícia, através de atuação de engenheiro mecânico.
No laudo técnico, o perito signatário concluiu que (ID 91658953): “Este perito conclui, que o “incêndio” se deu no sistema elétrico do veículo, teve INÍCIO no cabeamento que foi instalado para o funcionamento dos faróis auxiliares, esta instalação foi realizada de acordo com as normas e instruções do fabricante do farol, devido ao desgaste por ATRITO deste cabo, oriundo do tempo e vibrações, com o componente, placa metálica da estrutura do veículo, o cabo perdeu sua proteção plástica deixando a parte metálica desprotegida e NÃO isolada, fechando o circuito e, levando o cabeamento a aquecer por efeito Joule e fundir-se, porém por condução os cabos circunvizinhos também tiveram seus aquecimentos e suas fusões deixando um grande rastro de destruição na parte inferior do habitáculo, abaixo do volante de direção (lado motorista), não houve sobrecarga no circuito observado, pois as lâmpadas eram as especificadas pelo fabricante do farol.” Em resposta aos quesitos elaborados, o expert fez algumas considerações (ID 91658953): Houve uma má instalação do farol de milha no veículo? “Com relação a instalação, foi feita de forma aceitável, pois atendeu todas as instruções do manual do fabricante, porém a fiação instalada com o acessório é que não foi protegida de forma adequada, devendo ter sido envolvida por um “canduite” plástico.” É possível constatar que o curto circuito ocorreu por atrito da fiação, não original do veículo, que fazia ligação do farol de milha (acessório não original) de forma adaptada ao sistema elétrico do caro? Sim.
Existe essa possibilidade.
Quais critérios foram utilizados para determinar o nexo causal entre a instalação do farol de milha e o início do incêndio? Investigação “in loco” do veículo; Análise da fiação elétrica e componente instalado; Exame dos componentes extras também instalados; Consulta a especialistas e literatura publicada; Eliminação de outras causas possíveis.
Neste norte, conclui-se, portanto, que por conclusão realizada por profissional habilitado, o princípio de incêndio no veículo foi ocasionado em decorrência da instalação dos faróis de milha instalados pela terceira promovida.
Ocorre que, sendo esta a causa, a seguradora argumenta que trata-se de uma das cláusulas de exclusão da cobertura securitária, de modo que não é devida a indenização que pretendem as suplicantes.
Para isso, é preciso verificar o que consta na apólice, por ser o instrumento que regula a relação jurídica aqui explorada.
Frise-se, ainda, que sobre a análise feita, deve incidir a interpretação sob à luz do CDC, considerando que cláusulas contratuais que forem abusivas, colocando o consumidor em desvantagem, ainda que pactuadas, não podem surtir os efeitos pre
vistos.
Dos documentos colacionados pelas promoventes, nas condições gerais aplicáveis durante e vigência do seguro (ID 58856343), há a previsão de cobertura securitária para sinistros que envolvem incêndio, ainda que em decorrência de atos danosos praticados por terceiros. 2.2.3.
Cobertura Básica Nº 3 – Indenização Integral por Roubo e/ou Furto e Incêndio A Cobertura de Indenização Integral por Roubo e/ou Furto e Incêndio, tem por objeto indenizar o Segurado pelos prejuízos ou danos materiais que venham a ocorrer no veículo segurado em decorrência de: b) raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidentais mesmo que resultantes de atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal os atos isolados ou esporádicos não relacionados com tumultos, motins, greves, lockout e quaisquer outras perturbações de ordem pública; (grifou-se) Sendo assim, confere-se que a apólice e os termos gerais são os documentos hábeis a regular a relação jurídica aqui discutida.
Deste modo, por serem as condições gerais acostadas pela autora aplicáveis ao tempo do seguro contratado, o título que prevê as respectivas cláusulas é o que deve ser considerado.
Constata-se que no instrumento com o qual anuiu a autora há a expressa exclusão da cobertura securitária para prejuízos, perdas ou danos por dano decorrente de instalação elétrica no veículo segurado.
Ocorre que, nas mesmas condições gerais, na Cláusula 2.2.3, há a seguinte disposição: 2.2.3.
Cobertura Básica Nº 3 – Indenização Integral por Roubo e/ou Furto e Incêndio A Cobertura de Indenização Integral por Roubo e/ou Furto e Incêndio, tem por objeto indenizar o Segurado pelos prejuízos ou danos materiais que venham a ocorrer no veículo segurado em decorrência de: (...) b) raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidentais mesmo que resultantes de atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal os atos isolados ou esporádicos não relacionados com tumultos, motins, greves, lockout e quaisquer outras perturbações de ordem pública; (grifou-se) Nesta esteira, o CDC considera que, em caso de dúvida e contradições nas cláusulas contratuais, prevê o benefício de interpretação em favor dos indivíduos que ocupam a condição de consumidores, in verbis: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Outrossim, o dever de informação é direito básico do consumidor, hipótese em que, ainda que fosse o caso de entender pela exclusão da cobertura, a disposição contratual deveria ser claramente exposta, sem espaço para duplas interpretações e de forma bem delimitada àquele que contrata.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (grifou-se) Ressalte-se que entendimento distinto colocaria o consumidor em desvantagem excessiva, pois contratou o serviço ofertado para que, havendo a ocorrência de sinistro, tivesse menores prejuízos financeiros.
Desse modo, não havendo transparência quanto aos termos contratuais estabelecidos, por obediência aos preceitos legais consumeristas, não é cabível transferir esse ônus ao consumidor.
Portanto, por ser inconteste que havia contrato de seguro materializado por apólice, prevendo o pagamento de indenização se ocorrido sinistro, deve a seguradora promovida ser condenada a reembolsar a primeira promovente classificada como segurada.
Por outro lado, em respeito ao que expressamente pactuado, deve ser observado os limites previsto na respectiva apólice.
II.1.
DA SOLIDARIEDADE Cumpre aqui salientar que, em regra, pelo art. 34, do CDC, existe solidariedade entre a seguradora e a corretora de seguros.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. É cediço que ambas fazem parte da mesma cadeia de fornecimento.
Ocorre que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento de que, nesses casos, para que a corretora também seja condenada à indenizar o consumidor deve superar algumas exceções, tais como o mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, sendo esta última situação mais comum em situações em que há a verificação de empresas integrantes de mesmo grupo econômico.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os efeitos da transação perfectibilizada entre BRADESCO e DIOGENES, e da qual a PROSEG não participou, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que impede a sua apreciação diretamente nesta Corte, por força do óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 3.
No caso, a questão concernente a definir se há responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em solidariedade com a corretora é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 757 do CC/02 e 34 do CDC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.953/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.) (grifou-se) No caso em questão, não há comprovação nos autos de que a corretora de seguros tenha descumprido o papel precípuo que exerce na relação havida.
Inclusive, na peça proemial há menção de que houve as providências iniciais de praxe por parte da segunda promovida desde o primeiro momento.
Na casuística, o que se discute, verdadeiramente, é sobre a negativa de cobertura pela seguradora do dano percebido no veículo automotor.
Desse modo, entende-se que a corretora de seguros, segunda ré dos presentes autos, responsável pela intermediação de venda de seguro, embora parte legítima para figurar na demanda em comento, não é responsável pela obrigação de indenizar a segurada, uma vez que ausente quaisquer indícios de falha na prestação de serviço por parte dela.
Assim, a obrigação de indenizar a autora recai, solidariamente, para a primeira e a terceira suplicada, a primeira porque possui dever contratual de indenizar e a segunda pelo nexo causal de sua conduta com o dano sofrido pelas autoras.
A seguradora ré, primeira promovida, tem o dever contratual de indenizar, ainda que não seja a responsável pelo dano constatado, sendo este entendimento decorrente da própria natureza do contrato celebrado.
Quanto à terceira suplicada, tem-se que o nexo de causalidade restou amplamente demonstrado pelo laudo elaborado pelo perito, constatando-se que o princípio de incêndio foi motivado em decorrência de acessório avulso instalado no veículo segurado pela referida loja (ID 58856329), de forma que, por incidência do art. 927, do Código Civil/2002, aquele que suportou o dano deve ser reparado.
Por essas razões, à seguradora e à empresa responsável pela instalação dos faróis de neblina, terceira demandada, cabe a obrigação de pagar à segurada, de forma solidária, a indenização devida, respeitados, de outra banda, os limites indenizatórios de valores contidos na apólice, o qual deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
II.2.
DOS DANOS MATERIAIS De acordo com o que narram as autoras, em virtude da inutilização do automóvel, por necessidade de locomoção, alugaram um veículo para que pudessem cumprir as tarefas do dia a dia.
Durante a instrução, ainda informam que continuam arcando com o aluguel do carro locado, somado às despesas com IPVA do ano seguinte ao sinistro, assim como o licenciamento do veículo segurado, mesmo sem qualquer possibilidade de uso deste.
Desse modo, pleiteiam pela condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais.
Neste diapasão, diante da natureza consumerista da relação e as implicações típicas dela decorrentes, resta indubitavelmente comprovado que o dano material sofrido pela autora, causado por defeito no produto fornecido e instalado pela terceira suplicada, e diante do descumprimento do dever contratual de indenizar pela primeira suplicada, incide o dever de reparar por força do parágrafo único do art. 14, do CDC c/c art. 927, do Código Civil/2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste norte, percebe-se, de modo inconteste, que as promoventes, além da durável situação desagradável, despenderam valores ante o dano verificado no veículo, devendo as exatas quantias serem devidamente comprovadas por meio de recibo, nota fiscal ou comprovante de transferência ou depósito, a serem computadas em sede de cumprimento de sentença.
Assim, deve a primeira e terceira demandada, Liberty Seguros e Waldir Acessórios, serem condenadas, de forma solidária, a ressarcir às autoras os valores que elas comprovadamente despenderam, em decorrência do prejuízo causado no veículo e da negativa de cobertura securitária, a título de danos materiais, quais sejam, os gastos com aluguel de um veículo, bem como quanto às quantias pagas a título de IPVA e de licenciamento do automóvel, mesmo sem as autoras estarem utilizando o carro incendiado, devendo o numerário ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde cada desembolso (Súmula 43, do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Tudo isso a ser apurado em cumprimento de sentença.
II.3.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se a configuração que permite a condenação das promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelas autoras.
Além das consequências financeiras prejudiciais, vê-se que a primeira promovente é idosa e conviveu com o problema em questão por mais de dois anos sem que houvesse a efetiva resolução pelo causador do dano e por quem detinha o dever contratual de indenizar em decorrência do sinistro verificado.
Outrossim, deve ser considerada a forte insatisfação em não obter o retorno esperado com o contrato firmado, visto que celebrado justamente para evitar a demora em promover a satisfação do infortúnio em tempo hábil. É inegável, portanto, o forte descontentamento com a experiência suportada pelas promoventes por mais de dois anos sem que houvesse a resolução do caso.
Destarte, percebe-se que precisaram arcar, às próprias expensas, durante esse lapso temporal, com valores mensais consideráveis para que pudessem ter as atividades do dia a dia atendidas, assim como era anteriormente ao ocorrido.
Inegável, portanto, a enorme adversidade experimentada pelas promoventes com pelo dano provocado e pela demora no atendimento de solução para o caso.
Desta forma, tenho como configurados os danos morais perseguidos, de modo que passo a fixar a respectiva reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada suplicante, obedecendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem cercar a casuística.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual arguida, RATIFICO a tutela de urgência antecipada, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a primeira promovida, Liberty Seguros S/A, e o terceiro promovido Waldir Acessórios, de forma solidária, a pagar à primeira promovente, o valor do automóvel que se perdeu, conforme a tabela Fipe da época do incêndio, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do incêndio, e acrescido de juros de mora de 1% a.m.
Ressaltando-se que a responsabilidade da seguradora, primeira promovida, está limitada ao valor do contrato de seguro firmado entre ela as autoras, de modo que, caso o valor da indenização ultrapasse o valor segurado pela apólice, deve o primeiro promovido, transportador, arcar com o restante da indenização.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
B) CONDENAR a primeira promovida, Liberty Seguros S/A e o promovido Waldir Acessórios, de forma solidária, a pagar, a título de danos materiais causados em virtude do dano causado e percebido no veículo, e da negativa de cobertura securitária, pelos custos que as autoras tiveram, às suas próprias expensas, com relação ao aluguel de veículo, bem como quanto às quantias pagas a título de IPVA e de licenciamento do automóvel, enquanto não utilizado o bem em decorrência do dano causado e pela negativa de indenização mesmo quando devida, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde cada reembolso (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Tudo isso a ser apurado em cumpriemento de sentença.
C) CONDENAR a primeira promovida, Liberty Seguros S/A e o promovido Waldir Acessórios, de forma solidária, a pagar à cada autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor corrigido monetariamente pelo índice do INPC, contados desta data, qual seja, do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros legais de 1% desde a citação.
Ressaltando-se que a responsabilidade da seguradora, primeira promovida, está limitada ao valor do contrato de seguro firmado entre ela as autoras, de modo que, caso o valor da indenização ultrapasse o valor segurado pela apólice, deve o primeiro promovido, transportador, arcar com o restante da indenização.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a primeira e terceira promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do segundo promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária parcialmente concedida.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE alvará para o perito designado por este Juízo e que apresentou laudo. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 02 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
03/08/2024 09:21
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:01
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 09:01
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2024 09:01
Ratificada a liminar
-
02/08/2024 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0146-37 (REU), SANTA HELENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REU) e V LUCENA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-41 (REU).
-
02/08/2024 09:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES DONATO - CPF: *58.***.*26-53 (AUTOR)
-
02/08/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 23:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828767-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado pelo perito.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828767-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consta no ID.88498743 petição do Expert informando o dia 18/04/2024, às 14h, para realização da perícia no veículo.
Ante o decurso da data, entendo como prejudicado o pedido da autora presente no ID.88893803.
Intime-se o Expert para, no prazo de 10 dias, manifestar nos autos acerca da realização da perícia e da entrega do laudo.
Com a entrega do laudo pelo Perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição -
17/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:35
Determinada diligência
-
15/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de V LUCENA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SANTA HELENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de SANTA HELENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828767-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento das seguintes informações do perito: “o evento pericial fica designado para o dia 18/04/2024 as 14h no estabelecimento comercial da parte Promovida (Rua Barão do Triunfo, 358 m- Varadouro –João Pessoa-PB, CEP 58010-400).
Devem as partes, no dia do evento, apresentarem o veículo em bom estado de limpeza, com seus documentos de porte obrigatório, livretos e ordens de serviços.
As partes ainda devem portar seus documentos de identificação pessoal.
A parte Promovida, por sua vez, deve ofertar ferramentas e mecânico para auxílio dos trabalhos, caso seja necessário".
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SANTA HELENA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828767-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:41
Nomeado perito
-
23/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:08
Nomeado perito
-
05/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 17:48
Nomeado perito
-
25/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 21:41
Nomeado perito
-
13/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2022 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 22:58
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 18:57
Decorrido prazo de V LUCENA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:35
Outras Decisões
-
30/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:48
Outras Decisões
-
05/07/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:29
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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